Município
de Guaíra
Guaíra — PR, em 09 de dezembro de 2025
MENSAGEM Nº 055/2025
Excelentíssima Senhora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal'de Guaíra — Paraná.
Assunto: encaminha veto ao Projeto de Lei nº 070/2025.
Encaminhado por meio do ofício da Câmara Municipal nº 104.2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio deste, comunicar a Vossa Excelência, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, o veto ao Projeto de Lei nº 070/2025, de iniciativa
desse Poder Legislativo Municipal, por considerarmos contrário ao interesse público com base nos
fundamentos a seguir articulados.
O Projeto de Lei que ora se exerce o veto, tem como ementa a seguinte disposição: Revoga dispositivo da
Lei Municipal nº 2.250, de 03 de outubro de 2022.
Em que se pese os méritos da iniciativa da proposta, esta não pode ser
objeto de sanção deste Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância de alguns requisitos
indispensáveis ao caso.
RAZÕES DO VETO:
O Projeto de Lei nº 070/2025 tem por objetivo retirar a participação da Secretaria
Municipal de Educação (SMED) como segmento votante. Após exame detalhado da legislação vigente, em
especial da Lei Municipal nº 2.250/2022, e considerando os princípios constitucionais e administrativos que
orientam a gestão pública, entende-se que a manutenção do voto da SMED é medida juridicamente
coerente, pedagogicamente necessária e administrativamente indispensável.
A Secretaria Municipal de Educação não é um órgão externo ao processo; ao
contrário, integra de forma essencial a comunidade educacional municipal. É o segmento responsável por
orientar, executar e fiscalizar a política pública educacional, definindo diretrizes pedagógicas, acompanhando
indicadores de qualidade, garantindo formação continuada, supervisionando processos administrativos,
assegurando o cumprimento das legislações e zelando pela aplicação correta dos recursos destinados à
educação. Sua presença no processo eletivo, por meio de voto secreto de sete membros, conforme previsto
no art. 99, VI, da Lei 2.250/2022, não interfere na autonomia da comunidade escolar, mas contribui de
maneira técnica, impessoal e responsável para a escolha do gestor mais qualificado.
É importante ressaltar que a Lei nº 2.250/2022 construiu um modelo equilibrado de
gestão democrática, no qual cada segmento possui papel definido. A SMED, além de votar, é o órgão
encarregado de coordenar todo o processo, registrar candidaturas, homologar comissões, decidir casos
omissos, fornecer materiais, orientar comissões e julgar recursos. Excluir o voto da Secretaria, mantendo
todas essas responsabilidades, gera incoerência funcional, pois retira do órgão gestor a participação na
etapa decisória, embora ele seja responsável por toda a cadeia administrativa que rege a gestão escolar.
Giicade Em Osti
efeito Municipal
Município
de Guaíra
A escolha de diretores escolares não é apenas um ato de representação comunitária,
mas um ato administrativo de grande relevância. Diretores executam as políticas públicas educacionais,
respondem juridicamente por recursos financeiros, prestam contas a órgãos de controle, conduzem equipes,
garantem direitos educacionais, asseguram inclusão e implementam diretrizes pedagógicas e administrativas
que não são definidas exclusivamente pela escola, mas pelo Município. Nesse contexto, o olhar técnico da
Secretaria é imprescindível para assegurar que o gestor eleito possua competência, alinhamento institucional
e preparo para conduzir a unidade educacional conforme as metas e exigências legais. A retirada desse voto
fragiliza o processo de escolha, pode comprometer a qualidade da gestão escolar e cria riscos
administrativos. Além disso, a manutenção do voto da SMED está em plena conformidade com princípios
constitucionais como eficiência, impessoalidade, razoabilidade e continuidade administrativa. O voto secreto
assegura autonomia, imparcialidade e liberdade técnica aos representantes da SMED, sem qualquer
interferência indevida no processo democrático.
À vista de todo o exposto, recomenda-se a Vossa Excelência a manutenção do voto
da Secretaria Municipal de Educação como segmento integrante do processo de escolha dos diretores
escolares, preservando o equilíbrio institucional estabelecido pela Lei nº 2.250/2022 e garantindo que o
processo eleitoral continue sendo democrático, técnico, transparente e alinhado aos interesses da educação
pública municipal.
Atenciosamente,
MERA
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
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