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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaConcede revisão geral anual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os vencimentos e auxílio-alimentação dos servidores e empregados públicos do Poder Legislativo Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id2295

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Norma publicada — —
2026-01-21 Matéria sancionada — —
2026-01-21 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2026-01-20 Aprovada em 2ª votação S —
2026-01-19 Incluída na Ordem do Dia S —
2026-01-19 Aprovada em 1ª votação P —
2026-01-16 Incluída na Ordem do Dia P —
2026-01-16 Parecer favorável da Comissão — —
2026-01-16 Parecer favorável da Comissão — —
2026-01-16 Parecer favorável da Comissão — —
2026-01-16 Aguardando reunião de Comissão — —
2026-01-16 Aguardando parecer técnico — —
2026-01-15 Distribuída às comissões — —
2026-01-15 Lida em Plenário — —
2026-01-14 Incluída no Expediente do Dia — —
2026-01-12 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T10:48:17.330479-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-01-20T09:03:18.079904-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL <p
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Es
ESTADO DO PARANÁ mins
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PROJETO DE LEI Nº 001/2026 bt ASUS
DATA: 12 de janeiro de 2026.
Ementa: Concede revisão geral anual de 4,5%
(quatro vírgula cinco por cento) sobre os
vencimentos e auxílio-alimentação dos
servidores e empregados públicos do Poder
Legislativo Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores e empregados públicos, ativos e inativos, e
ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal de Guaíra a reposição
salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o vencimento básico vigente em
31 (trinta e um) de dezembro de 2025, nos termos do disposto no inciso X do art. 37
da Constituição Federal artigo 224 da Lei Municipal nº 1.246 de 03.12.2008.
Parágrafo único. Fica também reajustado, no mesmo percentual, o valor do auxílio-
alimentação dos servidores e empregados públicos ativos do Poder Legislativo de
Guaíra, previsto na lei nº. 2.388/2025.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia retroativa a 1º de
janeiro de 2026.
Guaíra, 12 de janeiro de 2026.
milo dos Santos
Presidente — Gestão/2025-2026
Keila Marta Inojosa da Silva Francisco
Vice-Presidente
ares E SE Kemara
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira « PR
camara(dguaira.pr.leg.br
Secretário
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2026
Ilustres Senhores (as) Vereadores (as),
Com a virada de ano, surge a necessidade de se revisar os vencimentos
de todos os servidores públicos, inclusive os que laboram nesta Câmara de Vereadores.
A previsão de revisão dos vencimentos reside no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, cujo texto transcrevemos abaixo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ed
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8
4º do art. 39 somente poderão sertfixados ou alterados por leiespecífica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O referido direito abrange os servidores efetivos e comissionados, além
de eventuais empregados públicos.
Conforme estudos já elaborados pelo Poder Executivo Municipal, o
percentual adequado neste ano de 2026 é de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
Ademais, conforme previsto na Lei municipal nº. 2.388/2025, o auxílio
alimentação dos servidores deste Poder também merece revisão anual, no mesmo
percentual daquele fixado para os vencimentos básicos.
Vale consignar que a iniciativa do presente Projeto é de competência
desta Mesa Diretiva para os servidores do Legislativo, conforme previsão regimental
própria.
Além disso, conforme consigna o artigo 113 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, a “proposição legislativa que cri
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro.”
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ser
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
ESTADO DO PARANÁ
amentário necessário
à licitude do projeto em questão, que, no presente caso, mostra haver perfeita
capacidade financeira da Câmara para arcar com o a revisão ora pretendida.
Sendo assim, solicitamos o apoio de Vossas Senhorias no sentido de
aprovar o presente Projeto de Lei.
Guaíra, 12 de janeiro de 2026.
Liu Condho Seo Sud
Tereza Camilo dos Santos
Presidente - Gestão/2025-2026
Keila Marta Inojosa da Silva Francisco
Vice-Presidente
Mods da da de
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dOguaira.pr.leg.br

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