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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaDispõe sobre a disponibilização e utilização de um código QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenha restrição de interação com o meio social e dá outras providências.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-06 Norma publicada — —
2024-06-05 Matéria sancionada — —
2024-06-04 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2024-06-03 Aprovada em turno único — —
2024-06-03 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-27 Aprovada em 1ª votação P —
2024-05-27 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-22 Parecer favorável da Comissão — —
2024-05-22 Parecer favorável da Comissão — —
2024-05-21 Aguardando reunião de Comissão — —
2024-05-15 Adiada discussão e votação. — —
2024-05-14 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2024-05-14 Parecer Favorável — —
2024-05-07 Aguardando parecer técnico — —
2024-05-06 Distribuída às comissões — —
2024-05-03 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T08:16:04.563216-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
PROTOCOLO Nº 11 PROJETO DE LEI Nº. 020/2024
nu mlQ:DA DATA: 02/05/2024
E SERVIBDA o EMENTA: "Dispõe sobre a disponibilização e utilização de um
. código QRCode para identificação e segurança de pessoas
com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências
intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio
social e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Dispõe sobre a disponibilização e utilização de código QRCode para
identificação e segurança de idosos ou pessoas com doenças crônicas, mentais,
neurológicas e deficiências intelectuais, ou que tenham restrição de interação com o meio
social.
Art. 2º Os objetivos desta Lei são:
| - garantir a integridade física e mental de idosos ou pessoas com doenças
crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de
interação com o meio social;
II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes,
II - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência;
Art. 3º O fornecimento do QR Code individual se dará com a justificativa
através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de
mobilidade, exclusivamente mediante prévia solicitação da pessoa, quando possível; de
seus familiares ou responsáveis legais.
Art. 4º Deverá constar as seguintes informações no QRCode:
| - Nome completo;
Il — Tipo sanguíneo;
Ill — Declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade
de mobilidade da pessoa;
IV — Alergias acometidas pelo paciente;
V — Medicamento utilizado continuamente;
VI — Telefones para contato;
VII — Endereço de sua residência.
8 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas no art.
4º desta lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o
pri nia AOS INCISO
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º Para que haja a disponibilização do código individual, após solicitada pela
pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de
consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a
exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QRCode, em
conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018).
Art. 5º O QRCode poderá ser disponibilizado em papel, cartão, pulseira,
adesivo, etc., na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo, podendo também constar
em outras carteiras já fornecidas pelo município.
Art. 6º As despesas decorrentes para a aplicação desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 02 de maio de 2024
Tu IUMN
co Guaira — KARINA BACH
Vereadora
Gâmara Municipal
AC
istituição
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 020/2024
O presente projeto visa garantir a segurança e a identificação dos idosos e das
pessoas portadoras de doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais,
ou que tenham restrição de interação com o meio social no desempenho de suas atividades
cotidianas
O objetivo da norma, se aprovada, é garantir a integridade física do usuário da
pulseira; possibilitar uma circulação segura; prevenir eventuais acidentes; além de auxiliar
o atendimento ou resgate da pessoa em caso de emergência ou perda de memória.
É de grande relevância que se tome medidas a fim de se proporcionar segurança e
bem-estar a esta parcela da população. O código QRCode é indicado para o uso de idosos,
pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que
tenham restrição de interação com o meio social, podendo a Secretária da Saúde inserir
neste rol sugestivo outras doenças que entender ser pertinente, podendo a pulseira
também ser requisitada pelo próprio enfermo, pela família ou mesmo indicada pelo médico
que diagnosticou o paciente.
No QRCode será inserido informações básicas do paciente como: nome completo,
alergias, tipo sanguíneo, medicamentos utilizados, ficha médica recente, telefone do
responsável, endereço residencial e outras informações que a Secretaria de Saúde
entender necessária para a realização de um eventual atendimento de
urgência/emergência.
l Deste modo, ante ao exposto, e na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar nossos
protestos de estima e consideração pelos integrantes desse Colegiado.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/PR, em 02 de maio de 2024
KARINA BACH
Vereadora
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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