br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 1/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaProjeto de Lei nº 004/2026, de autoria do Poder Executivo, que concede reajuste de 4,5% aos vencimentos dos servidores municipais. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
native_id2307

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Norma publicada — —
2026-01-21 Matéria sancionada — —
2026-01-21 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2026-01-20 Aprovada em 2ª votação S —
2026-01-19 Incluída na Ordem do Dia S —
2026-01-19 Aprovada em 1ª votação P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN?º. 001/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 004/2026, de autoria
do Poder Executivo, que concede reajuste de
4,5% aos vencimentos dos servidores
municipais. Projeto formal e materialmente
constitucional. Parecer jurídico que não
apresentou óbice técnico. Voto da Relatora
favorável. Conclusão da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Poder Executivo, reajusta o valor
do salário do funcionalismo municipal em 4,5%.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no rol
legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. A iniciativa deste projeto é
do Poder Executivo, o que está em conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica
Municipal. Deste modo, o projeto é formalmente constitucional.
No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal. Pelo contrário, o projeto se mostra como uma
ferramenta de efetivação do comando contido no artigo 37, X, da Constituição Federal.
N Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Por tais motivos, concluo que o projeto de lei é material e formalmente
constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº
004/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela admissibilidade do
projeto de Lei nº 004/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026.
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
ee
Praça João XXIII, 200 - Centro = CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

open original →