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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 002/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 05/2026, de
auoria do Poder Executivo, que autoriza
repasse financeiro à Associação
Assistencial de Guaíra e ao Instituto
Hemolab Terezinha Vieira. Projeto formal
e materialmente constitucional.
Atendimento ao Direito à Saúde.
Conclusão unânime da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo, autoria o
repasse de recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares à Associação
Assistencial de Guaíra e ao Instituto Hemolab Terezinha Vieira para execução de
consultas e exames especializados destinados aos usuários do SUS.
Conforme mensagem do Poder Executivo, o repasse visa reduzir as filas
de espera na saúde, ofertando, adicionalmente, atendimentos em cardiologia,
consultas com cirurgião vascular, ultrassonografia, consultas com
otorrinolaringologista e exames de endoscopia.
Ao AssisteGuaíra serão destinados R$ 700.000,00, enquanto ao
Hemolado serão destinados R$ 400.000,00. As entidades utilizarão os recursos
para custeio de procedimentos conforme tabela de valores do CISCOPAR e do
Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM
do SUS.
Os pagamentos serão realizados após apresentação de relatórios de
produção e notas fiscais dos serviços prestados.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
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Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei é consentâneo à Constituição Federal de 1988
e à Constituição do Estado do Paraná, estando em plena similitude com os
princípios constitucionais e legais que regem a organização administrativa
municipal.
Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de organizar e
prestar serviços públicos de interesse local, com fulcro no art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal e 17, I e II da Constituição do Estado do Paraná. Portanto,
há constitucionalidade formal orgânica. A iniciativa deste projeto é do Poder
Executivo, o que demonstra a sintonia com o preceito insculpido no artigo 165,
da Constituição Federal e seu simétrico na Constituição do Estado do Paraná e no
artigo 50, V, da Lei Orgânica do Município, logo, o projeto atende à exigência
constitucional formal da iniciativa.
Do ponto de vista material, a Constituição, em seu art. 196, determina
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve, em regra, prestar
diretamente o serviço. O art. 199 possibilita às instituições privada participarem do
SUS, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O projeto em análise tem como escopo cobrir os custos de
procedimentos médicos atendidos pelo SUS na rede suplementar. O Município
tem a obrigação de prestar serviços de saúde, com atendimento médico entre
outros. O ideal é o Município ter seu quadro próprio de médicos e estrutura para
tanto. Nem sempre o ideal atende ao objetivo, sendo este prioridade. Portanto, em
momentos excepcionais, terceirizar o serviço à rede privada, custeado pelos cofres
públicos atende ao fim almejado, que é dar o atendimento de saúde à população.
Logo, o projeto está em sintonia com os preceitos materiais da Constituição.
Cabe observar, ainda, que o projeto está atento à legística, sendo
redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe
óbice ao trâmite do presente projeto de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é
favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 005/2026.
DEE e
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 005/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026.
CRISTIANEIGIANGARELLI
Secretária
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