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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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PARECE RN”. 003/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 06/2026, de auoria
do Poder Executivo, que autoriza repasse
financeiro à Associação Assistencial de
Guaíra. Projeto formal e materialmente
constitucional. Atendimento ao Direito à
Saúde. Conclusão unânime da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Poder Executivo, autoriza o
repasse financeiro a entidades filantrópicas prestadoras de serviços ao SUS. São
recursos oriundos do Ministério da Saúde destinados a entidades que apresentaram
produção assistencial aprovada pelos gestores estaduais e municipais, devidamente
registrada nas bases de dados do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema
de Informações Hospitalares no período de janeiro a dezembro de 2023.
Referente às Portarias GM/MS nº 6.464/2024 e 9.760/2025 serão repassados
ao AssisteGuaíra a quantia de R$ 76.001,14. Referente à Portaria GM/MS nº 6.464/2024
serão repassados ao Hemolab a quantia de R$ 447,46.
O repasse tem finalidade de arcar com os custos de 3,5% dos serviços de alta
ou média complexidade prestados no ano de 2023 e 2024.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Constituição do Estado do Paraná, estando em plena similitude com os princípios
onstitucionais e legais que regem a organização administrativa municipal.
Ç se O presente projeto de lei é consentâneo à Constituição Federal de 1988 e à
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Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de organizar e prestar
serviços públicos de interesse local, com fulcro no art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal e 17, Ie Il da Constituição do Estado do Paraná. Portanto, há constitucionalidade
formal orgânica. A iniciativa deste projeto é do Poder Executivo, o que demonstra a
sintonia com o preceito insculpido no artigo 165, da Constituição Federal e seu simétrico
na Constituição do Estado do Paraná e no artigo 50, V, da Lei Orgânica do Município,
logo, o projeto atende à exigência constitucional formal da iniciativa.
Do ponto de vista material, a Constituição, em seu art. 196, determina que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve, em regra, prestar diretamente o
serviço. O art. 199 possibilita às instituições privada participarem do SUS, com
preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O projeto em análise tem como escopo cobrir os custos de procedimentos
médicos atendidos pelo SUS na rede suplementar. O Município tem a obrigação de
prestar serviços de saúde, com atendimento médico entre outros. O ideal é o Município
ter seu quadro próprio de médicos e estrutura para tanto. Nem sempre o ideal atende ao
objetivo, sendo este prioridade. Portanto, em momentos excepcionais, terceirizar o
serviço à rede privada, custeado pelos cofres públicos atende ao fim almejado, que é dar
o atendimento de saúde à população. Logo, o projeto está em sintonia com os preceitos
materiais da Constituição.
Cabe observar, ainda, que o projeto está atento à legística, sendo redigido em
conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe óbice
ao trâmite do presente projeto de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é favorável a
tramitação do Projeto de Lei nº 006/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei nº 006/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026.
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
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