| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria da Mesa Diretiva, que concede reajuste de 3,9% aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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a ia | REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL py PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ag ESTADO DO PARANÁ ro PARECERN. 005/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria da Mesa Diretiva, que concede reajuste de 3,9% aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa da Mesa Diretiva, concede reajuste de 3,9% aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários. O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Quanto à iniciativa, verifica-se que a proposição observa o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal, bem como as normas da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, que atribuem à Câmara Municipal a competência para fixar e revisar os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constitucionais e legais. No mérito constitucional, a matéria encontra amparo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que o reajuste proposto possui natureza de reposição inflacionária, sem configurar aumento real de subsídios, preservando-se o princípio da irredutibilidade remuneratória e da moralidade administrativa, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85980-000 - Guaira - PR camara(Dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL É PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA = ESTADO DO PARANÁ e A proposta também observa os princípios da anterioridade e da transparência, não havendo afronta ao regime jurídico dos subsídios nem às vedações constitucionais aplicáveis aos agentes políticos. Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada aos padrões exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, não se verificando vícios formais que comprometam sua validade. Por tais motivos, concluo que o projeto de lei é material e formalmente constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 007/2026. Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela admissibilidade do projeto de Lei nº 007/2026. Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026. e ) GIAN or Secretária Do Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(Dguaira.pr.leg.br