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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaProjeto de Lei nº 007/2026, de autoria da Mesa Diretiva, que concede reajuste de 3,9% aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL py
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ag
ESTADO DO PARANÁ ro
PARECERN. 005/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria
da Mesa Diretiva, que concede reajuste de 3,9%
aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Procurador Jurídico e Secretários. Projeto
formal e materialmente constitucional. Parecer
jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto
da Relatora favorável. Conclusão da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa da Mesa Diretiva, concede reajuste
de 3,9% aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Quanto à iniciativa, verifica-se que a proposição observa o disposto no art. 29,
inciso V, da Constituição Federal, bem como as normas da Constituição Estadual e da
Lei Orgânica Municipal, que atribuem à Câmara Municipal a competência para fixar e
revisar os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constitucionais e legais.
No mérito constitucional, a matéria encontra amparo no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, uma vez que o reajuste proposto possui natureza de reposição
inflacionária, sem configurar aumento real de subsídios, preservando-se o princípio da
irredutibilidade remuneratória e da moralidade administrativa, conforme entendimento
consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85980-000 - Guaira - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL É
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA =
ESTADO DO PARANÁ
e
A proposta também observa os princípios da anterioridade e da transparência,
não havendo afronta ao regime jurídico dos subsídios nem às vedações constitucionais
aplicáveis aos agentes políticos.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva
e adequada aos padrões exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, não se verificando
vícios formais que comprometam sua validade.
Por tais motivos, concluo que o projeto de lei é material e formalmente
constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº
007/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela admissibilidade do
projeto de Lei nº 007/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026.
e ) GIAN or
Secretária
Do
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