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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN-. 001/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 002/2026, de
autoria do Poder Executivo, que altera a Lei
Orçamentária Anual de 2026, a Lei de
Diretrizes Orçamentária de 2026 e o Plano
Plurianula 2026-2029. Projeto formal e
materialmente constitucional.
Compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Parecer jurídico que
não apresentou óbice técnico. Voto da
Relatora favorável. Conclusão da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, altera a LOA,
LDO e PPA para abrir crédito adicional de R$ 83.059.170,31 oriundos de convênios.
Do Ministério do Turismo vem a quantia de R$ 1.472.139,94 para ser
empregado na revitalização da orla da antiga prainha. Da Secretaria de Infraestrutura
e Logística vem a quantia de R$ 2.082.453,06 para ser utilizado na implantação do
Sistema de Balizamento da Pista do Aeródromo para Operação VFR Noturno. Da
Secretaria de Estado da Saúde vem a quantia de R$ 65.377.072,94 para a construção
do Hospital Graciele Possan.
Da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento vem a quantia
de R$ 11.908.274,21 para pavimentação da estada da Salamanca à Bela Vista. Da
Itaipu vem a quantia de R$ 772.316,96 para a construção de quiosques nas Marinas.
Do Ministério das Cidades vem a quantia de R$ 1.054.913,00 para a execução de
recape asfáltico em Bela Vista. Por fim, Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços vem a quantia de R$ 392.000,00 para a construção de um
barracão.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é privativa do Chefe
do Poder Executivo, portanto, a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto
abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a
tramitar.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional
para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da
Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local,
em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133,
da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto, o
projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa
aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste
à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas
previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
No caso os recursos são voltados a prestação de serviços de saúde no
Município de Guaíra, oriundos de convênios celebrados com o Estado do Paraná.
A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como uma medida
necessária e prudente para o cumprimento das obrigações assumidas pelo
Município em relação aos recursos recebidos.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 002/2026.
Sala de Reuniões, em 16 janeiro de 2026.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 02/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janeiro de 2026.
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LE I CETTO LEITE
Presidente
BETO SALAMANCA
Secretário
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