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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaProjeto de Lei nº 007/2026, de autoria da Mesa Diretiva, que concede reajuste de 3,9% aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários. Recomposição inflacionária. Compatibilidade orçamentária. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
native_id2322

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Norma publicada — —
2026-01-21 Matéria sancionada — —
2026-01-21 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2026-01-20 Aprovada em 2ª votação S —
2026-01-19 Incluída na Ordem do Dia S —
2026-01-19 Aprovada em 1ª votação P —

Documents (1)

texto original #

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Dn
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 007/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Projeto de Lei nº 007/2026, de
autoria da Mesa Diretiva, que concede
reajuste de 3,9% aos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e
Secretários. Recomposição inflacionária.
Compatibilidade orçamentária. Parecer
jurídico que não apresentou óbice técnico.
Voto da Relatora favorável. Conclusão da
Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa da Mesa Diretiva, concede
reajuste de 3,9% aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e
Secretários.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
Da análise do projeto, verifica-se que o reajuste proposto possui natureza
de reposição inflacionária, não configurando aumento real de despesa, mas mera
recomposição do poder aquisitivo dos subsídios, em consonância com o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Constata-se, ainda, que o impacto financeiro decorrente da medida é
compatível com as dotações orçamentárias existentes, podendo ser suportado pelo
orçamento municipal sem comprometer o equilíbrio fiscal, bem como não acarreta
extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de agentes políticos em número restrito e
com impacto proporcional reduzido.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Ressalte-se que a iniciativa observa os princípios da responsabilidade
fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da transparência, não havendo óbice
financeiro ou orçamentário ao regular prosseguimento da matéria.
Em conclusão, entendo que todos os aspectos fiscais estão observados no
presente projeto de lei, razão pela qual profiro meu voto favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 16 janeiro de 2026.
fnbomadea
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 07/2026.
Sala de Reuniões, em 16 de janej
Presidente
BETO SALAMANCA
Secretário
DDD DO
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