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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaCria o título honorífico de Cidadão Benemérito de Guaíra e dá outras providências.
native_id2328

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Norma publicada
2026-03-23 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-23 Aprovada em turno único U
2026-03-20 Incluída na Ordem do Dia U
2026-03-17 Parecer favorável da comissão - Ag. Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-04 Parecer favorável da Comissão
2026-02-20 Aguardando reunião de Comissão
2026-02-19 Aguardando análise do Relator
2026-02-19 Aguardando parecer técnico
2026-02-18 Distribuída às comissões
2026-02-13 Incluída no Expediente do Dia
2026-02-09 Aguardando análise da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T18:08:20.601120-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICH
CAMARA MUNICIY val | PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026.
Pp
Data: 05 de fevereiro de 2026.
Ementa: Cria o título honorífico de Cidadão Benemérito
de Guaíra e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Guaíra o Título de Cidadão
Benemérito, a ser concedido a pessoas nascidas em Guaíra que tenham prestado
relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º. A alínea “e”, do inciso V, do artigo 34, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 34...
e) atribuição de título de cidadão honorário e cidadão benemérito a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à
comunidade;”
Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 66, I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra a alínea “c”, com a seguinte redação:
“Art. 66...
“c) proposições que versem sobre concessão de títulos honoríficos ou
concessão de medalhas, nos termos do artigo 258 ao 262, deste Regimento.”
Art. 4º. O inciso VI, do artigo 150, do Regimento Interno da Câmara
hede Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 150...
VI - atribuição de título de cidadão honorário e ou cidadão benemérito
a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços
à comunidade.”
Art. 5º. O caput do artigo 258 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra passa a contar com nova redação, acrescido de três inciso,
nos seguintes termos:
“Art. 258. Este rito regimental disciplina o procedimento para a
concessão de honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra,
compreendendo:
I- Título de Cidadão Honorário;
II — Título de Cidadão Benemérito;
II — Medalhas instituídas por atos normativos específicos.
Art. 6º. Altera a redação dos $8 1º e 2º do artigo 258 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra e acrescenta o $ 3º, nos seguintes
termos:
$ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido exclusivamente a
pessoa que não seja natural do Município de Guaíra, e que tenha
prestado relevantes serviços ou contribuições de impacto comprovado
ao Município ou à sua população.
$ 2º. O Título de Cidadão Benemérito será concedido exclusivamente
a pessoa natural do Município de Guaíra, que tenha se destacado de
forma notória e continuada por relevantes serviços prestados à
comunidade local.
$ 3º. A concessão de medalhas observará os critérios objetivos
estabelecidos nos atos normativos específicos que as instituírem,
aplicando-se, no que couber, este rito regimental.”
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º. O artigo 259, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guaíra passa a contar com nova redação:
“Art. 259. As honrarias possuem caráter excepcional e destinam-se a
reconhecer relevantes serviços prestados ao Município de Guaíra, à
coletividade local ou à promoção de valores sociais, culturais,
educacionais, econômicos, humanitários ou institucionais.”
Art. 8º. O caput e parágrafo único do artigo 260, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra passam a contar com a seguinte
redação:
“Art. 260. A concessão de honrarias observará, obrigatoriamente, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
transparência, interesse público e razoabilidade.
Parágrafo único. O beneficiado com a honraria não poderá possuir
p p
quaisquer tipos de parentescos com quaisquer dos signatários do
Projeto.”
Art. 9º. O caput do artigo 260 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 260. A concessão de honrarias dar-se-á exclusivamente por
Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar.
Art. 10. Converte o parágrafo único do artigo 260 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra em $ 1º, altera sua redação, e acrescenta
o $ 2º, nos seguintes termos:
“art. 260...
$ 1º. O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser subscrito por, no
mínimo, 1/3 dos Vereadores da Câmara Municipal.
$ 2º. Cada Vereador poderá figurar, por uma única vez, em cada
seção legislativa, como o primeiro signatário de projeto de concessão de
honraria.”
Art. 11. Inclui o artigo 260-A ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação: =
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 260-A. Constituem critérios objetivos mínimos para qualquer
honraria:
I — comprovação documental das atividades, serviços ou feitos
relevantes;
II — impacto social, econômico, cultural, educacional ou institucional
mensurável ou claramente demonstrável;
III — reputação ilibada do homenageado, sem condenação criminal
transitada em julgado por crimes dolosos;
IV — inexistência de condenação por ato de improbidade
administrativa transitada em julgado.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de concessão de
honraria, os atos ou feitos praticados pela pessoa homenageada que
decorram exclusivamente do cumprimento de dever legal inerente a
cargo, emprego ou função pública ou privada por ela exercida.
Art. 12. Inclui o artigo 260-B ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-B. O projeto deverá ser instruído, obrigatoriamente, com:
1 — justificativa circunstanciada e objetiva;
II — relatório descritivo das contribuições do homenageado;
HI — documentos comprobatórios;
IV — declaração expressa de inexistência de parentesco entre o
homenageado e os signatários;
V — certidões ou declarações que permitam a verificação da reputação
ilibada do homenageado.
Parágrafo único: É vedada a concessão de honraria:
I— a pessoa que possua qualquer grau de parentesco, nos termos do
art. 260, parágrafo único;
Il — a pessoa condenada criminalmente por crime doloso, com
sentença transitada em julgado;
III — a pessoa condenada por ato de improbidade administrativa
transitado em julgado;
IV — em desacordo com a natureza da honraria prevista neste rito.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(Oguaira.pr.leg.br
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 13. Inclui o artigo 260-C ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-C. O Projeto de Decreto Legislativo será lido em Plenário e,
em seguida, encaminhado à Comissão Especial de Honrarias.”
Art. 14. Inclui o artigo 260-D ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-D. A Comissão Especial de Honrarias será composta por, no
mínimo, 3 (três) Vereadores, designados pelo Presidente da Câmara,
preferencialmente respeitada a proporcionalidade partidária.
$ 1º. Sempre que possível, a Comissão Especial não será constituída
por vereadores que figurarem como signatários do Projeto de Decreto
Legislativo.
$ 2º. É vedada a participação na Comissão Especial do Vereador que
figurar como primeiro signatário do Projeto de Decreto Legislativo.
$ 3º Aplica-se à Comissão Especial o disposto no artigo 59, deste
Regimento.
Art. 15. Inclui o artigo 260-E ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-E. Compete à Comissão Especial:
I - verificar o cumprimento integral dos requisitos formais e materiais
deste rito;
I — analisar a documentação apresentada;
HI — avaliar a adequação da honraria ao tipo proposto;
IV — emitir parecer conclusivo, fundamentado e objetivo.
Art. 16. Inclui o artigo 260-F ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-F. A Comissão Especial poderá, a seu critério, promover
consulta pública, mediante:
I — divulgação do nome do indicado e da honraria pretendida;
Il — abertura de prazo para manifestações da sociedade civil.”
Art. 17. Inclui o artigo 260-G ao Regimento Interno da Câmara
bg IA Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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ESTADO DO PARANÁ
“Art. 260-G. A Comissão Especial poderá, por maioria de seus
membros, em decisão fundamentada, rejeitar o Projeto de Decreto
Legislativo.
$ 1º. O Projeto de Decreto Legislativo rejeitado pela Comissão, após
lido seu parecer em Plenário, será arquivado.
$ 2º. A maioria absoluta dos vereadores poderá apresentar Recurso ao
Plenário para revisão do parecer da Comissão Especial, no prazo de 3
(três) dias após a leitura prevista no $ 1º.
$ 3º. O Recurso será lido em Plenário e encaminhado à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça para parecer no prazo regimental.
$ 4º. O parecer da Comissão Especial poderá ser rejeitado por 2/3 dos
vereadores.
$ 5º. Rejeitado o parecer nos termos do $ 4º, o Projeto de Decreto
Legislativo será posto em votação imediatamente.
Art. 18. O artigo 261 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 261. O Projeto de Decreto Legislativo somente será aprovado
pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.”
Art. 19. Converte o parágrafo único do artigo 261 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra em $ 1º, altera sua redação, e acrescenta
o $ 2º, nos seguintes termos:
“$ 1º. A votação será nominal e realizada em sessão plenária, após a
leitura do parecer da Comissão Especial.
$ 2º, Para discutir projeto de concessão de honrarias e homenagens,
cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, na forma estabelecida
para discussão dos demais projetos.
$ 3º. Tão logo aprovada a concessão da honraria ou homenagem, será
expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da
propositura.”
Art. 20. Revoga o $ 3º, do artigo 262 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra.
dele Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora,
observados este rito regimental e os princípios constitucionais.
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Art. 22. Este rito entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-
se a todos os processos de concessão de honrarias em tramitação ou futuros, no
que couber.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 05 de fevereiro de
2026.
Tu Coto de GS
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente
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KEILA MARTA FRANCISCO
Vice-Presidente
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GILMAR SÓARES DA FONSECA
Secretário
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
A concessão de honrarias pelo Poder Legislativo Municipal
constitui ato solene e excepcional, destinado a reconhecer cidadãos que
efetivamente tenham prestado relevantes serviços ao Município de Guaíra ou
contribuído de forma notória para o desenvolvimento social, cultural,
econômico, institucional ou humano da coletividade local.
Entretanto, a ausência de um rito regimental específico, com
critérios objetivos e procedimentos rigorosos, pode fragilizar esse instrumento,
abrindo margem a subjetivismos, personalismos ou desvios de finalidade, em
afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e interesse público.
O presente projeto visa suprir essa lacuna normativa, instituindo
um rito regimental claro, transparente e tecnicamente estruturado para a
concessão de títulos honoríficos e medalhas, assegurando que tais distinções
sejam conferidas exclusivamente a pessoas que comprovadamente extrapolem o
cumprimento ordinário de deveres legais e apresentem contribuições relevantes,
voluntárias e socialmente reconhecidas.
A proposta estabelece critérios objetivos de elegibilidade,
diferencia de forma precisa as espécies de honrarias — Título de Cidadão
Honorário, Título de Cidadão Benemérito e Medalhas —, define quóruns
qualificados tanto para a iniciativa quanto para a aprovação dos Projetos de
Decreto Legislativo, e cria Comissão Especial independente para análise técnica
do atendimento aos requisitos legais e regimentais.
Destaca-se, ainda, a vedação expressa à concessão de honrarias a
pessoas com vínculo de parentesco com os signatários do projeto, bem como a
exigência de reputação ilibada do homenageado, medidas que reforçam a
impessoalidade, a ética pública e a credibilidade institucional da Câmara
Municipal.
A possibilidade de consulta pública, a critério da Comissão
Especial, amplia a transparência do procedimento e fortalece a participação
social, conferindo maior legitimidade às homenagens concedidas.
Assim, o presente projeto não tem por finalidade restringir o
reconhecimento de méritos, mas qualificá-lo, protegendo o valor simbólico das
Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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ESTADO DO PARANÁ
honrarias legislativas, resguardando o interesse público e reafirmando o
compromisso desta Casa com a boa governança, a moralidade administrativa e o
respeito à sociedade guairense.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 05 de fevereiro de
2026.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente
Hehavus
KEILA MARTA FRANCISCO
Vice-Presidente
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

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