br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaInstitui o Selo Municipal de Acessibilidade, estabelece critérios técnicos para sua concessão, cria modalidades de certificação, define procedimentos de avaliação e fiscalização, e dá outras providências.
native_id2332

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Arquivada
2026-04-07 Aguardando arquivamento
2026-04-01 Parecer Comissão - Inconstitucionalidade
2026-03-13 Aguardando reunião de Comissão Agendada para 01/04/2026, às 14 horas.
2026-03-12 Aguardando diligência
2026-03-12 Determinada diligência pela Comissão Agendar reunião com associações de representantes de pessoas com deficiência e Associação Comercial.
2026-03-05 Aguardando reunião de Comissão
2026-03-03 Aguardando análise do Relator
2026-02-24 Aguardando parecer técnico
2026-02-23 Distribuída às comissões
2026-02-23 Lida em Plenário
2026-02-20 Incluída no Expediente do Dia
2026-02-11 Aguardando análise da Presidência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 6
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA So
ESTADO DO PARANÁ
CAMARA. MUNIG GUAIRA
PROJETO DE LEI Nº. 08/2026. o SN E
DATA: 03/02/2026. o
EMENTA: Institui o Selo Municipal de Acessibilidade,
estabelece critérios técnicos para sua concessão, cria
modalidades de certificação, define procedimentos de
avaliação e fiscalização, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal de Acessibilidade, destinado a
reconhecer tecnicamente, incentivar e fiscalizar a implementação de condições adequadas de
acessibilidade em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo situados no Município.
$ 1º O Selo Municipal de Acessibilidade não possui natureza de premiação,
constituindo-se em instrumento de incentivo, fiscalização, reconhecimento técnico e indução
de políticas públicas e privadas de acessibilidade.
$ 2º A presente Lei tem como objetivo ampliar a oferta de serviços, produtos e
espaços acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a inclusão
social, a autonomia, a segurança e a igualdade de oportunidades.
$ 3º A concessão do selo não exime o estabelecimento do cumprimento integral
da legislação vigente, nem substitui autorizações, alvarás ou licenças exigidas pelo Poder
Público.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Art. 2º A avaliação e a concessão do Selo Municipal de Acessibilidade
observarão, obrigatoriamente, os seguintes diplomas legais e normativos:
I-—a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência);
Il-a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
HI — o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
IV —-a ABNT NBR 9050, ou outra norma técnica que venha a substitui-la;
V — demais normas técnicas e legais aplicáveis à acessibilidade e ao desenho
universal.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA RS
ESTADO DO PARANÁ ns
CAPÍTULO HI
DA VERIFICAÇÃO TÉCNICA E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º O Selo Municipal de Acessibilidade será concedido mediante avaliação
técnica baseada em lista de verificação padronizada, contendo critérios objetivos, mensuráveis
e verificáveis.
$ 1º A lista de verificação técnica deverá contemplar, no mínimo, os seguintes
eixos de acessibilidade:
I — acessibilidade arquitetônica, incluindo circulação, rampas, escadas, sanitários
acessíveis, mobiliário e rotas acessíveis;
IH — acessibilidade comunicacional, abrangendo informações claras, linguagem
acessível e recursos de comunicação alternativa;
HI — acessibilidade visual, compreendendo contraste de cores, sinalização
adequada e iluminação;
IV — acessibilidade tátil, incluindo piso tátil, sinalização em braile e recursos
táteis de orientação;
V — acessibilidade tecnológica, como sistemas digitais acessíveis, sites
compatíveis com leitores de tela e tecnologias assistivas;
VI — acessibilidade no atendimento, considerando capacitação de equipes,
atendimento inclusivo e respeito à diversidade.
$ 2º Cada item da lista de verificação deverá possuir pontuação específica ou
parâmetros mínimos de conformidade, definidos em regulamento.
$ 3º O regulamento poderá estabelecer pesos diferenciados para cada eixo de
acessibilidade, conforme o tipo e a natureza do estabelecimento avaliado.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação para concessão do Selo Municipal de Acessibilidade será
realizada exclusivamente mediante visita técnica presencial, efetuada por equipe técnica
designada pelo Município.
$ 1º A visita técnica resultará na elaboração de relatório técnico fundamentado,
contendo:
I — descrição das condições encontradas;
II — pontuação obtida em cada item da lista de verificação;
HI — enquadramento do estabelecimento na modalidade de selo correspondente;
IV — recomendações técnicas, quando couber.
$ 2º O relatório técnico integrará o processo administrativo de concessão do selo
e deverá permanecer disponível para consulta e fiscalização.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V
DA VALIDADE E DA RENOVAÇÃO
Art. 5º O Selo Municipal de Acessibilidade terá validade de 1 (um) ano, contado
da data de sua concessão.
$ 1º. Para a renovação do selo, o estabelecimento deverá submeter-se a nova
avaliação técnica, nos mesmos moldes previstos nesta Lei e em regulamento.
$ 2º. É proibida qualquer tipo de utilização do selo após o prazo de validade.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES DO SELO
Art. 6º O Selo Municipal de Acessibilidade será concedido nas seguintes
modalidades:
I — Selo Bronze, destinado aos estabelecimentos que atendam integralmente aos
requisitos mínimos de acessibilidade exigidos pela legislação vigente;
IH - Selo Prata, destinado aos estabelecimentos que, além do cumprimento legal,
adotem práticas ampliadas de acessibilidade, superando os mínimos normativos;
III — Selo Ouro, destinado aos estabelecimentos que apresentem acessibilidade
plena, aplicação consistente dos princípios do desenho universal e atendimento inclusivo
exemplar.
Parágrafo único. Os critérios de enquadramento em cada modalidade serão
definidos com base na pontuação obtida na lista de verificação técnico.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE ADEQUAÇÃO PARA ACESSIBILIDADE
Art. 7º Os estabelecimentos que não atingirem a pontuação necessária para
obtenção do selo poderão apresentar Plano de Adequação para Acessibilidade.
$ 1º O Plano de Adequação deverá conter, no mínimo:
I — diagnóstico técnico inicial das condições de acessibilidade existentes;
II — descrição das melhorias necessárias;
III — cronograma de execução;
IV — metas progressivas de melhoria e adequação.
$ 2º O plano não autoriza a concessão automática do selo, podendo ser utilizado
como instrumento de acompanhamento e incentivo à adequação gradual.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
f
Ka
IA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL or:
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Es
ESTADO DO PARANÁ Ne
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DO SELO
Art. 8º O Selo Municipal de Acessibilidade poderá ser cassado, mediante
processo administrativo, quando constatado:
I — descumprimento das exigências de acessibilidade que fundamentaram a
concessão;
IH — alteração estrutural ou funcional que comprometa as condições avaliadas;
HI — prestação de informações falsas ou omissas no processo de certificação.
$ 1º A cassação dependerá de relatório técnico, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
$ 2º Cassado o selo, o estabelecimento somente poderá solicitar nova avaliação
após sanadas as irregularidades.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 9º O Município deverá manter lista pública e atualizada, em meio digital,
contendo os estabelecimentos certificados, com indicação da modalidade do selo e do prazo de
validade.
Art. 10 O Município disponibilizará canal oficial de denúncias para
comunicação de irregularidades relacionadas à acessibilidade dos estabelecimentos certificados
ou em processo de certificação.
Art. 11 O Selo Municipal de Acessibilidade deverá conter, obrigatoriamente, QR
Code ou tecnologia digital equivalente que possibilite a verificação pública de sua autenticidade
e validade.
$ 1º O QR Code dará acesso direto à plataforma digital oficial do Município,
contendo, no mínimo:
I—a identificação do estabelecimento certificado;
II — a modalidade do selo concedido (Bronze, Prata ou Ouro);
II — a data da concessão e o prazo de validade do selo;
IV — o número do processo administrativo e o órgão municipal responsável pela
certificação;
V-— a situação atual do selo, inclusive eventual suspensão ou cassação.
$ 2º As informações vinculadas ao QR Code deverão ser mantidas atualizadas
em tempo real pelo Município, garantindo transparência, controle social e segurança jurídica.
$ 3º A ausência, adulteração, utilização indevida ou impossibilidade de
verificação do QR Code implicará na invalidade do selo, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas cabíveis.
la
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ter
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Es
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, entre outros
aspectos, a lista de verificação técnica, os critérios de pontuação, os procedimentos
administrativos e a composição da equipe avaliadora.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, 03 de fevereiro de 2026.
melhora da F enc
G AR SOARES DA Dceiá
' Vereador Autor
A |
KEILA MARTA FRANCISCO
Vereadora Coautora
ETO SALAMANCA CLAUDEMIR MOTORISTA
Vereador Coauto eyeador Coautor
MIRE LA CETTO LEITE
/ Vereadora Coautora
True Caio de Qulb
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora Coautora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 4
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA RE
ESTADO DO PARANÁ bi)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Selo Municipal de
Acessibilidade como instrumento de política pública voltado à promoção da inclusão social, da
igualdade de oportunidades e da ampliação do acesso das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida aos serviços, produtos e espaços disponíveis no Município.
A proposta parte da premissa de que a acessibilidade não deve ser tratada como
benefício eventual, distinção honorífica ou mera premiação simbólica, mas sim como dever
legal, compromisso social e requisito essencial para o exercício pleno da cidadania. Nesse
contexto, o selo assume natureza técnica, regulatória e indutora, funcionando como mecanismo
de incentivo à adequação, de fiscalização orientativa e de reconhecimento formal das boas
práticas de acessibilidade.
O projeto está em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente,
especialmente com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei
Federal nº 10.098/2000, o Decreto Federal nº 5.296/2004 e a ABNT NBR 9050, que
estabelecem parâmetros objetivos para a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas,
comunicacionais, tecnológicas e atitudinais. Ao incorporar expressamente tais normas, a
proposição reforça o compliance legal, confere segurança jurídica aos estabelecimentos e
assegura critérios técnicos claros e verificáveis para a avaliação da acessibilidade.
A criação de uma lista de verificação técnica padronizada, estruturada em eixos de
acessibilidade arquitetônica, comunicacional, visual, tátil, tecnológica e de atendimento,
possibilita avaliações isonômicas, transparentes e fundamentadas. A exigência de vistoria
técnica presencial, acompanhada de relatório técnico circunstanciado, garante que a concessão
do selo reflita a realidade concreta dos estabelecimentos, afastando certificações meramente
formais ou declaratórias.
Outro ponto relevante da proposta é a previsão de modalidades graduadas de
certificação (Bronze, Prata e Ouro). Tal modelo reconhece que a acessibilidade é um processo
contínuo e progressivo, estimulando os estabelecimentos a evoluírem gradualmente para
padrões mais elevados de inclusão. O Selo Bronze assegura o cumprimento dos requisitos
mínimos legais; o Selo Prata valoriza práticas ampliadas; e o Selo Ouro reconhece a
acessibilidade plena e o atendimento inclusivo exemplar, alinhado aos princípios do desenho
universal.
A possibilidade de apresentação de Plano de Adequação para Acessibilidade
evidencia o caráter pedagógico e indutor da lei. Em vez de restringir-se a uma lógica meramente
sancionatória, o Município passa a atuar como agente orientador, permitindo que os
estabelecimentos realizem diagnóstico técnico, planejem melhorias, estabeleçam cronogramas
e metas progressivas, fomentando uma cultura permanente de acessibilidade.
Sob a ótica econômica e social, a proposta contribui para a ampliação do mercado
acessível, permitindo que pessoas com deficiência e suas famílias usufruam, com autonomia,
segurança e dignidade, dos serviços e espaços urbanos. A acessibilidade, além de direito
fundamental, representa fator de competitividade, inovação e valorização dos estabelecimentos,
fortalecendo a economia local e promovendo desenvolvimento sustentável e inclusivo.
A previsão de validade anual do selo, com necessidade de reavaliação periódica,
bem como a possibilidade de cassação em caso de descumprimento das exigências, assegura a
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ter
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Re
ESTADO DO PARANÁ ms
seriedade, a credibilidade e a efetividade do programa. Ao mesmo tempo, a garantia do
contraditório e da ampla defesa preserva o devido processo administrativo.
Por fim, a proposta reforça os princípios da transparência e do controle social, ao
determinar a divulgação pública dos estabelecimentos certificados e a criação de canal oficial
de denúncias. Esses mecanismos permitem o acompanhamento pela sociedade, fortalecem a
confiança no programa e contribuem para o aprimoramento contínuo da política pública.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei é juridicamente adequado,
socialmente necessário e alinhado às diretrizes constitucionais e legais de inclusão, razão pela
qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, 03 de fevereiro de 2026.
G begis DA FONSECA
Vereador autor
KEILA MARTA FRANCISCO
Vereadora Coautora
ETO SALAMANCA CLAUDEMIR MOTORISTA
reador Coautor
E PAULA CETTO LEITE
Vereadora Coautora
Ts Care ho Sto
SANTOS
Vereadora Coautora
Vereador Coautor
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dOguaira.pr.leg.br

open original →