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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPossibilita a conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas pelo Município de Guaíra-PR, em doação de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.
native_id2333

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Arquivada
2026-05-19 Aguardando arquivamento
2026-04-08 Aguardando análise da Presidência
2026-04-08 Veto total
2026-03-24 Aguardando sanção ou veto do Prefeito
2026-03-23 Aprovada em 2ª votação S
2026-03-16 Incluída na Ordem do Dia S
2026-03-16 Aprovada em 1ª votação P
2026-03-13 Incluída na Ordem do Dia P
2026-03-13 Parecer favorável da comissão - Ag. Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-12 Parecer favorável da Comissão
2026-03-05 Aguardando reunião de Comissão
2026-03-03 Aguardando análise do Relator
2026-02-19 Aguardando parecer técnico
2026-02-18 Distribuída às comissões
2026-02-13 Incluída no Expediente do Dia
2026-02-11 Aguardando análise da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T17:58:19.677848-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-03-17T08:47:50.042521-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL E QUAÍRA
PROJETO DE LEI Nº. 09/2026J02OLO Nº DID mente
em DO JO fede LS
DATA: 03/02/2026. :
EMENTA: Possibilita a conversão do pagamento de
multas de trânsito de natureza leve e média,
aplicadas pelo Município de Guaíra-PR, em doação
de sangue e de medula óssea, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guaíra-PR, a possibilidade de conversão
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve ou média, impostas pela autoridade de
trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea, em unidades oficiais de
hemoterapia, nos termos desta Lei.
$ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações:
I— de natureza grave ou gravíssima;
II — praticadas sob influência de álcool ou substância psicoativa;
III — que tenham resultado em acidente de trânsito com vítima;
IV — praticadas por condutor reincidente na mesma infração no período de 12 (doze) meses;
V — cometidas no exercício de atividade remunerada;
VI — infratores residentes fora do Município de Guaíra.
$ 2º. Presume-se o domicílio no Município de Guaíra quando o infrator for o proprietário
do veículo envolvido na infração, desde que este esteja licenciado no Município de Guaíra.
REG
$ 3º. Na hipótese de o infrator não ser o proprietário do veículo envolvido na infração ou
de o veículo não estar licenciado no Município de Guaíra, o interessado deverá comprovar
domicílio no Município de Guaíra pelo período mínimo de 6 (seis) meses, na forma definida
em regulamento.
&
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo:
I— reforçar o caráter educativo das penalidades de trânsito;
I — promover ações de interesse público e solidariedade social;
IJ — estimular a responsabilidade cidadã no trânsito;
A Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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IV — contribuir para o fortalecimento da política municipal de saúde pública, em especial
do sistema de doação de sangue e medula óssea.
Art. 3º Poderá ser autorizada, a critério da autoridade municipal de trânsito, a conversão
da penalidade pecuniária decorrente de infração de trânsito de natureza leve ou média em
medida administrativa de cunho educativo e social, consistente em:
I — doação voluntária de sangue; ou
II — cadastro voluntário como doador de medula óssea.
$1º. As ações deverão ser realizadas junto a hemocentros sediados nos municípios
integrantes do Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste/PR - CONSAMU.
$ 2º. A conversão da multa em cadastro como doador de medula óssea somente será
admitida quando:
I - o cadastro for efetuado em data posterior à infração de trânsito, nos termos
regulamentares;
IH — houver comprovado impedimento médico para doação de sangue.
$ 3º. A conversão prevista nesta Lei não excluirá os pontos gerados pela infração.
Art. 4º A conversão da penalidade pecuniária observará os seguintes limites, considerados
períodos de 12 (doze) meses:
I — até 2 (duas) concessões para infrações de natureza leve;
IH — até 1 (uma) concessão para infrações de natureza média.
Parágrafo único. Para fins de contagem do período de 12 (doze) meses, será considerada a
data do deferimento da conversão anterior.
Art. 5º O infrator, no prazo da defesa prévia, poderá solicitar a conversão da multa
pecuniária em doação de sangue ou cadastro de medula óssea.
$ 1º. O infrator terá que reconhecer a infração, renunciando o direito a defesa.
$ 2º. Após deferimento da autoridade municipal de trânsito, o infrator terá o prazo de 10
O (dez) dias úteis para comprovar a doação ou o cadastro.
$ 3º. A comprovação da doação ou do cadastro como doador de medula óssea será realizada
mediante documento oficial emitido pelo Hemocentro, a ser apresentado ao órgão
municipal de trânsito, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de
trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator q
multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
TA Art. 6º A conversão-prevista-nesta-boi= e
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ESTADO DO PARANÁ
I— não implica reconhecimento de nulidade da infração;
IH — não gera direito adquirido ao infrator;
II — não afasta a aplicação de medidas administrativas acessórias previstas na legislação
federal, quando cabíveis;
IV — condiciona-se à comprovação formal da realização da ação social.
Parágrafo único. O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar
entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 7º Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Guaíra-PR, não
interferindo nas sanções de trânsito impostas por Estado-Membro, pelo Distrito Federal ou
pela União.
Parágrafo único. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal
não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua pubtidação oficial.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2026.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição, no âmbito do Município de Guaíra-Pr, da
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média
em doação voluntária de sangue ou de medula óssea. A medida possui caráter inovador e
elevado valor social, ao buscar conciliar a responsabilização por infrações de menor
gravidade com a promoção de ações de cidadania, solidariedade e saúde pública.
A proposta tem como objetivo primordial incentivar o aumento dos estoques de sangue e
medula óssea nos serviços oficiais de hemoterapia, contribuindo para salvar vidas e
atender à crescente demanda por transfusões e transplantes nos hospitais da cidade e da
região. Trata-se de uma política pública que alia conscientização social à ampliação do
acesso a tratamentos vitais, especialmente em períodos de escassez.
A doação voluntária de sangue e de medula óssea representa um gesto de empatia e
responsabilidade com o próximo. Contudo, ainda há grande necessidade de campanhas
contínuas e estratégias criativas que estimulem a população a participar ativamente desses
atos de solidariedade. Nesse sentido, a conversão de penalidades leves em ações de doação
voluntária surge como alternativa viável, segura e humanitária.
Importa destacar que a medida será de adesão facultativa, garantindo ao condutor infrator
a liberdade de escolha quanto à forma de cumprimento da penalidade. A iniciativa também
possui caráter educativo, reforçando a importância do respeito às normas de trânsito, ao
mesmo tempo em que proporciona um caminho alternativo de reparação social.
Dessa forma, o projeto propõe uma política pública moderna e eficiente, capaz de
transformar infrações leves em atos concretos de benefício coletivo, estimulando a
solidariedade, o engajamento cívico e a aproximação entre o poder público e a sociedade.
Diante do exposto, entende-se como justificado o presente projeto de lei.
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