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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Data: 18 de fevereiro de 2026... ss
Ementa: Estabelece medidas protetivaS € procedimentos
para os casos de violência contra os profissionais da
educação no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá
PROJETO DE LEI Nº 013 on Ed aaa
Fa
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam instituídas, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, medidas protetivas e
procedimentos a serem adotados em casos de violência contra os profissionais da educação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação os
docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, secretários e demais trabalhadores
que atuem em instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive nas atividades de apoio
pedagógico e administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra os profissionais da educação
qualquer ação ou omissão praticada em razão do exercício de suas funções, que lhes cause,
direta ou indiretamente, morte, lesão corporal, dano psicológico ou prejuízo patrimonial.
J Parágrafo único. Equipara-se à violência, para os efeitos desta Lei, a ameaça à integridade
física, psíquica ou ao patrimônio do profissional da educação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º. São deveres do aluno:
1 — respeitar a integridade física e psíquica dos profissionais da educação, abstendo-se de
qualquer forma de agressão, intimidação ou constrangimento;
H[ — manter conduta compatível com o ambiente escolar, observando padrões de urbanidade,
civilidade e respeito mútuo;
III — abster-se de praticar ofensas verbais, escritas ou gestuais que atentem contra a honra,
imagem ou dignidade dos profissionais da educação;
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IV - não divulgar, sem autorização, imagens, áudios ou informações pessoais de profissionais
da educação, especialmente quando obtidos no ambiente escolar;
V — cumprir as orientações pedagógicas e disciplinares regularmente estabelecidas pelos
profissionais da educação, no exercício de suas atribuições legais;
VI — preservar o patrimônio pessoal dos profissionais da educação, bem como os bens
públicos afetos ao exercício da atividade educacional;
vII — comunicar à direção da instituição qualquer situação de risco ou ameaça envolvendo
profissionais da educação de que tenha conhecimento;
VIII - observar as normas previstas no regimento escolar e demais atos normativos internos.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo sujeitará o aluno às
medidas disciplinares cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e as disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente, quando aplicável.
Art. 4º. São deveres dos pais ou responsáveis legais:
I — orientar os filhos ou tutelados quanto à necessidade de respeito aos profissionais da
educação, às normas escolares e aos princípios de convivência social;
Il — acompanhar a vida escolar do aluno, comparecendo às reuniões e atendimentos
convocados pela instituição de ensino;
II — abster-se de praticar ou incitar qualquer ato de agressão física, verbal, moral ou
psicológica contra profissionais da educação;
IV - não divulgar ou compartilhar, sem autorização, imagens, áudios ou informações que
exponham profissionais da educação, especialmente quando obtidos no ambiente escolar;
v — colaborar com a instituição de ensino na apuração de fatos e na adoção de medidas
pedagógicas ou disciplinares cabíveis;
VI — comunicar à direção escolar eventual situação de risco envolvendo profissionais da
educação de que tenham conhecimento;
VII — responder, nos termos da legislação civil vigente, pelos danos causados pelo aluno a
GQ profissionais da educação ou ao patrimônio a eles vinculado.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá ensejar a
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive comunicação aos órgãos
competentes, quando necessário.
Art. 5º. São direitos dos profissionais da educação, sem prejuízo de outros assegurados na
legislação vigente:
[ — exercer suas funções em ambiente seguro, saudável e livre de qualquer form olência
física, moral, psicológica ou institucional;
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II — ter resguardadas sua integridade física, moral, psíquica e patrimonial, no exercício de suas
atribuições;
III — receber respeito por parte de alunos, pais, responsáveis, colegas de trabalho e demais
membros da comunidade escolar;
IV - contar com o apoio da direção da instituição de ensino e do Poder Público na prevenção
e apuração de atos de violência ou indisciplina;
V — ter garantido o contraditório e a ampla defesa em procedimentos administrativos
instaurados em razão do exercício de suas funções;
VI — registrar ocorrências de violência ou ameaça, com adoção imediata das providências
administrativas cabíveis;
VII — obter assistência jurídica e institucional do ente mantenedor, quando demandados
judicial ou administrativamente por atos praticados no regular exercício de suas funções;
VIII — participar de programas de formação continuada voltados à mediação de conflitos e à
promoção da cultura de paz no ambiente escolar;
IX — ter preservada sua imagem, honra e autoridade pedagógica;
X - solicitar, quando necessário, a adoção de medidas protetivas e preventivas para garantia
de sua segurança.
Parágrafo único. A violação dos direitos previstos neste artigo ensejará a adoção das
medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º. As instituições de ensino deverão promover:
1 — ações permanentes de cultura de paz;
II — formação continuada sobre mediação de conflitos;
III — campanhas educativas voltadas a alunos e responsáveis;
IV - mecanismos internos seguros para denúncia.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO OBRIGATÓRIO DE ATENDIMENTO EM CASOS DE
VIOLÊNCIA
Art. 7º. O Protocolo Obrigatório de Atendimento em Casos de Violência contra Profissionais
da Educação, a ser observado por todas as instituições de ensino integrantes do sistema
municipal, tem por finalidade:
1 — assegurar resposta imediata e eficaz a situações de violência;
Il — proteger a integridade física, moral e psicológica do profissional da educação;
III — garantir a apuração adequada dos fatos;
IV — prevenir a revitimização;
V- ver a responsabilização dos envolvidos, nos termos da legislação vigente.
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Art. 8º. Constatada situação de violência, a direção da unidade escolar deverá,
imediatamente:
| - cessar a situação de risco e adotar medidas para garantir a segurança do profissional;
II — prestar apoio inicial e acolhimento ao profissional atingido;
III — registrar formalmente a ocorrência em documento próprio;
IV - comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar e Ministério
Público no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
V — acionar os serviços de segurança pública ou atendimento de emergência, quando
necessário.
$ 1º. Poderão ser adotadas, conforme a gravidade do caso, as seguintes medidas:
I- afastamento cautelar do agressor do convívio com o profissional;
II — remanejamento de turma ou horário;
III — acompanhamento psicológico ou psicossocial das partes envolvidas;
IV - solicitação de medidas protetivas judiciais, quando cabível.
$ 2º. O gestor escolar poderá, ainda, encaminhar proposta aos órgãos jurisdicionais
competentes para que o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal sejam
incluídos em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, conforme previsto
nos incisos Il e IV do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º. A chefia imediata do profissional da educação agredido registrará a ocorrência.
Parágrafo único. O registro da ocorrência deverá conter:
[ - identificação das partes envolvidas;
II — descrição circunstanciada dos fatos;
III — o relato do profissional da educação agredido;
V — indicação de testemunhas, quando houver;
V — eventuais provas documentais, digitais ou audiovisuais.
Art. 10. Em situações de iminente risco de violência, a chefia imediata deverá adotar as
medidas necessárias para garantir a integridade física do profissional da educação, incluindo,
entre outras providências, o acionamento imediato da Polícia Militar ou Guarda Civil
Municipal.
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CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I
Da Responsabilização do Autor e de Seus Pais ou Responsáveis
Art. 11. Quando o autor do ato for menor de 18 (dezoito) anos, aplicam-se as disposições
contidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e, no
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para os maiores de 18
(dezoito) anos, pais ou responsáveis, no que couber.
Art. 12. Comprovada ameaça ou ato de violência no ambiente escolar que resulte em dano
material, moral ou estético, os pais ou responsáveis legais do autor do ato, caso esse seja
menor de idade, responderão solidariamente com ele, nos termos do artigo 932, 1, da Lei
Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).
$ 1º A omissão dos pais ou responsáveis legais no exercício do poder familiar ensejará
responsabilização nos termos do art. 249 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
$2º O autor ou O responsável legal do autor de violência contra o profissional da educação
deverá restituir bens indevidamente subtraídos, bem como arcar com a reparação de perdas e
danos materiais decorrentes dos atos violentos praticados, na forma da legislação civil e
penal.
Seção II
Da Responsabilização do Gestor
Art. 13. A responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores de escolas públicas por
omissão, além do previsto nesta Lei, será conduzida nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2
de junho de 1992.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo deverá elaborar relatório anual estatístico sobre ocorrências de
violência contra profissionais da educação, preservados os dados pessoais, com o objetivo de
subsidiar políticas públicas preventivas.
Art. 15. A aplicação desta Lei não exclui a responsabilização civil, administrativa
envolvidos, na forma da le
islação vigente. fz
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Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da legislação federal e
estadual pertinentes à matéria.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Gyaiyá,fem 18 de fevereiro de 2026. bp
PAULA TO LEITE
/Ereadora Autora
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Vereador Coautor
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GILMAR SOARES DA FONSECA
Veregdor Coautor
KARINA BACH
Vereadora Coautora
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KEILA MARTA FRANCISCO TEREZX CAMILO DOS SANTOS
Vereadora Coautora Vereadora Coautora
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Guaíra, política municipal de prevenção e enfrentamento à violência contra os profissionais da
educação, estabelecendo medidas protetivas, deveres da comunidade escolar, protocolo
obrigatório de atendimento e mecanismos de responsabilização.
A iniciativa decorre da necessidade concreta de fortalecer a proteção institucional
aos profissionais da educação, cuja atuação constitui pilar fundamental do desenvolvimento
social, econômico e humano do Município. A violência contra esses profissionais
compromete diretamente fundamentos constitucionais e impacta não apenas o servidor ou
trabalhador atingido, mas também a própria qualidade do ensino ofertado à coletividade.
A Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
estabelece, como princípio do ensino, a valorização dos profissionais da educação. O Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) igualmente prevê medidas aplicáveis em
situações de ameaça ou violação de direitos no ambiente escolar. O presente projeto não cria
novas tipificações penais nem invade competência privativa da União, limitando-se a instituir
política pública municipal, organizar fluxos administrativos, estabelecer protocolo de
atendimento e reforçar deveres já previstos no ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de
norma de natureza organizacional, preventiva e pedagógica.
A violência no ambiente escolar constitui fenômeno crescente no cenário nacional,
manifestando-se sob diversas formas, desde ameaças até agressões físicas. Tais condutas
geram afastamentos funcionais e adoecimento psíquico, acarretando prejuízos à continuidade
pedagógica e impactando diretamente a qualidade do ensino.
Ao instituir protocolo obrigatório de atendimento, o projeto assegura resposta
rápida e padronizada, evita omissões administrativas, garante o registro formal das
ocorrências, protege o profissional contra a revitimização e fortalece a cultura de paz no
ambiente escolar.
Importa destacar que a proposta não possui natureza meramente punitiva. Ao
estabelecer deveres do aluno, dos pais ou responsáveis, programas de mediação de conflitos e
ações permanentes de promoção da cultura de paz, o projeto busca fomentar a
corresponsabilidade entre escola, família e Poder Público, reforçando o caráter formativo da
norma. A responsabilização prevista limita-se à aplicação da legislação já vigente (Código
Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis), não havendo
inovação sancionatória autônoma.
A proteção dos profissionais da educação não constitui interesse corporativo, mas
medida de preservação da própria política pública educacional. Sem ambiente seguro, não há
lo Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR »
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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ensino de qualidade. Sem valorização do educador, não há desenvolvimento social
sustentável.
O Município de Guaíra, ao instituir política local de prevenção e enfrentamento à
violência escolar, posiciona-se de forma responsável e proativa na construção de ambiente
educacional seguro, digno e estruturado.
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, a legalidade e a relevância
social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores,
contando com o apoio para sua aprovação”
Edifício da Câmara Municipal de Guaíragem 18 de Ii, de 2026.
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AULA CETTO LEITE
'ereadora Autora
BETO SALAMANCA
Vereador Coautor
Pesa so fsvrtra
CRISTI GIANGARELLI GILMAR SOARES DA FONSECA
ereadora Coautora Vergador Coautor
JOAO CA LOSE? RTEKOFF KARINA BACH
crea dautor Vereadora Coautora
KEILA MARTA FRANCISCO TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora Coautora Vereadora Coautora
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