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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Programa de Transporte Seguro e Humanizado às Gestantes, Puérperas e Recém-Nascidos atendidos pelo SUS, e dá outras providências.
native_id2351

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Arquivada
2026-04-23 Aguardando arquivamento
2026-04-15 Parecer Comissão - Inconstitucionalidade
2026-03-30 Aguardando reunião de Comissão
2026-03-24 Aguardando análise do Relator
2026-03-03 Aguardando parecer técnico
2026-03-03 Distribuída às comissões
2026-03-02 Lida em Plenário
2026-03-02 Incluída no Expediente do Dia
2026-02-23 Aguardando análise da Presidência

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EASARA MUNICIBAL DE cuafra PROJETO DE LEI Nº 017/2026
mm Data: 23 de fevereiro de 2026.
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Guaíra,
Estado do Paraná, o Programa de Transporte Seguro e
Humanizado às Gestantes, Puérperas e Recém-Nascidos
atendidos pelo SUS, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Guaíra, o Programa Municipal de
Transporte Seguro e Humanizado às Gestantes, Puérperas e Recém-Nascidos, destinado a
assegurar o deslocamento adequado do local de parto até a residência da usuária ou outra
unidade indicada pela rede municipal de saúde.
Art. 2º. O Programa será destinado às gestantes e puérperas atendidas pelo Sistema Único
de Saúde — SUS, residentes no Município, em situação de vulnerabilidade social ou que não
disponham de meios próprios seguros de transporte no momento da alta hospitalar.
Art. 3º. São objetivos do Programa:
I — garantir a integridade física e emocional da mãe e do recém-nascido no deslocamento
após a alta hospitalar;
II — reduzir riscos à saúde no período neonatal e puerperal;
III — promover o cuidado humanizado no pós-parto;
IV — atender prioritariamente famílias em situação de vulnerabilidade social;
V — fortalecer as políticas públicas de atenção materno-infantil no Município.
Art. 4º. Poderão ser beneficiárias do Programa:
I - mães residentes no Município de Guaíra;
II — usuárias do Sistema Único de Saúde — SUS;
HI — mães em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos pelo Poder
Executivo.
Art. 5º. O transporte deverá observar os seguintes princípios:
I— dignidade da pessoa humana;
IH — proteção integral à maternidade e à infância;
HI — humanização do atendimento;
IV — segurança sanitária e clínica;
V — prioridade absoluta ao recém-nascido.
Art. 6º. O transporte será realizado:
Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
I- por veículos da frota municipal da saúde devidamente equipados;
II — por ambulâncias, quando houver indicação clínica;
HI — por veículos contratados ou credenciados pelo Município, observada a legislação
pertinente.
81º. O transporte deverá garantir condições adequadas de segurança, higiene e conforto à
puérpera e ao recém-nascido.
82º. Sempre que necessário, o deslocamento contará com acompanhamento de profissional
de saúde.
Art. 7º. A indicação da modalidade de transporte observará:
I— avaliação médica no momento da alta:
Il — condições clínicas da puérpera e do recém-nascido;
HI — distância e condições de acesso à residência;
IV — critérios de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8º. O serviço deverá ser previamente comunicado à Secretaria Municipal de Saúde no
momento da previsão de alta hospitalar, cabendo à unidade de saúde:
I— registrar a necessidade do transporte:
H — providenciar o agendamento:
III — orientar a família quanto às condições do deslocamento.
Art. 9º. O transporte poderá, excepcionalmente, destinar-se:
I— a outra unidade de saúde para continuidade do tratamento;
IH — à Casa de Apoio Materno-Infantil;
HI — a local indicado pela rede municipal de assistência social, quando houver risco social
identificado.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (o)
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CRISTIANE GIANGARELLI
Vereadora Coautora
JOÃO CARLOS HARTEKOFF
Vereador Coautor
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KEILA MARTA FRANCISCO
Vereadora Coautora
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
BETO SALAMANCA
Vereador Coautor
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G A. OARES DA FONSECA
Vereador Coautor
KARINA BACH
Vereadora Coautora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora Coautora
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Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2026
A presente proposição visa assegurar proteção integral às gestantes,
puérperas e recém-nascidos atendidos pelo SUS, especialmente no momento de maior
vulnerabilidade: o período imediatamente posterior ao parto.
Embora o parto seja realizado com suporte institucional, muitas
mulheres — sobretudo em situação de vulnerabilidade social — enfrentam dificuldades para
retornar com segurança às suas residências, expondo-se a riscos físicos, sanitários e sociais.
A medida concretiza princípios constitucionais como à dignidade da
pessoa humana, a proteção à maternidade e à infância (art. 6º e art. 226 da Constituição
Federal), além das diretrizes do SUS relativas à humanização do atendimento.
Trata-se de política pública de baixo custo e alto impacto social, que
fortalece a rede municipal de saúde, reduz riscos pós-parto e reafirma o compromisso do
Município com a proteção da vida desde o nascimento.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 23 de fevereiro
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JOÃO CARLOS HARTEKOFF
Vereador Coautor
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CRISTI ANGARELLI KEILA MARTA FRANCISCO
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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Vereador Coautor
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Vereador Coautor
KARINA BACH
Vereadora Coautora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
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