br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 8/2026

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaProjeto de Lei nº 012/2026, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano Plurianual 2026-2029. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificado o interesse público na aplicação dos recursos. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
native_id2353

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

lo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN”. 008/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Projeto de Lei nº 012/2026, de
autoria do Poder Executivo, que altera a Lei
Orçamentária Anual de 2025, a Lei de
Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano
Plurianula 2026-2029. Projeto formal e
materialmente constitucional.
Compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Verificado o
interesse público na aplicação dos recursos.
Parecer jurídico que não apresentou óbice
técnico. Voto da Relatora favorável.
Conclusão da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, por unanimidade,
pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei nº 012/2026, de autoria do Prefeito Municipal, altera a
LOA, LDO e PPA para criação de dotação por superávit no valor de R$ 4.115.200,00
(quatro milhões, cento e quinze mil e duzentos reais).
Desse valor, R$ 1.877.600,00 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil
e seiscentos reais) são recursos ordinários livres. Outros R$ R$ 1.877.600,00 (um
milhão, oitocentos e setenta e sete mil e seiscentos reais) são originários de royalties.
A soma dessas quantias será utilizada na reforma do prédio da Câmara Municipal de
Guaíra.
Dos royalties ainda vieram R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) que
serão utilizados para reforma e construção de prédio de Unidade Básica de Saúde do
Município de Guaíra, enquanto R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) são para serviços
de tecnologia da informação da assistência social.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é privativa do Chefe
do Poder Executivo, portanto, a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto
abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a
tramitar.
Eis o relatório.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(Oguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA |
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional
para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da
Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local,
em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133,
da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto, o
projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa
aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste
à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas
previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
No caso os recursos são voltados a reforma ou construção de prédios
públicos municipais, bem como para aplicação em infraestrutura tecnológica,
sendo evidente o interesse público nas medidas. A proposição de alteração da
LOA, LDO e PPA se apresenta como um mecanismo necessário e prudente para
a utilização responsável e transparente dos recursos públicos.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 012/2026.
Sala de Reuniões, em 25 fevereiro de 2026.
)
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQ)guaira.pr.leg.br
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 012/2026.
Sala de Reuniões, em 12 de fevereiro de 2026.
A bolado
Presidente
E
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

open original →