| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 012/2026, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano Plurianual 2026-2029. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificado o interesse público na aplicação dos recursos. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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lo REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN”. 008/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ementa: Projeto de Lei nº 012/2026, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano Plurianula 2026-2029. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificado o interesse público na aplicação dos recursos. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto de lei nº 012/2026, de autoria do Prefeito Municipal, altera a LOA, LDO e PPA para criação de dotação por superávit no valor de R$ 4.115.200,00 (quatro milhões, cento e quinze mil e duzentos reais). Desse valor, R$ 1.877.600,00 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil e seiscentos reais) são recursos ordinários livres. Outros R$ R$ 1.877.600,00 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil e seiscentos reais) são originários de royalties. A soma dessas quantias será utilizada na reforma do prédio da Câmara Municipal de Guaíra. Dos royalties ainda vieram R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) que serão utilizados para reforma e construção de prédio de Unidade Básica de Saúde do Município de Guaíra, enquanto R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) são para serviços de tecnologia da informação da assistência social. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, portanto, a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. Eis o relatório. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Oguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA | ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DA RELATORA O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local, em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133, da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto, o projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal. A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais. No caso os recursos são voltados a reforma ou construção de prédios públicos municipais, bem como para aplicação em infraestrutura tecnológica, sendo evidente o interesse público nas medidas. A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como um mecanismo necessário e prudente para a utilização responsável e transparente dos recursos públicos. Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 012/2026. Sala de Reuniões, em 25 fevereiro de 2026. ) KEILA MARTA FRANCISCO Relatora Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQ)guaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de lei nº 012/2026. Sala de Reuniões, em 12 de fevereiro de 2026. A bolado Presidente E Secretário Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br