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in Município
sv
de Guaíra
proseto DELEINO 020 ,2626
Data: 03.03.2026
Ementa: institui a Gratificação por Atividades de Transporte Público Coletivo
Urbano e Rural (GATPUR), no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Fica instituída a Gratificação por Atividades de Transporte Público
Coletivo Urbano e Rural — GATPUR, destinada aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo/emprego de
motorista que exerçam atividades no transporte público urbano e rural.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos
moldes do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº 1.246/2003 e paga no montante de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), mensais, sendo devida aos ocupantes de cargo/emprego de provimento efetivo de motorista de
veículos no efetivo transporte público em áreas urbanas e rurais do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
& 1º O valor definido no caput deste artigo será atualizado conforme percentual
estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da Lei
Municipal nº 1.246/2003.
8 2º A gratificação de que trata esta Lei será instituída para compensar a carga
horária variável e excepcional presente nas atividades no transporte público urbano e rural do Município, de modo
que, exclui a possibilidade de recebimento de horas extraordinárias porventura realizadas.
8 3º Os servidores que porventura perceberem remuneração decorrente de
função gratificada ou encargo especial, incorporada ou não, deverão optar entre as gratificações, sendo vedada a
percepção cumulada de ambas as vantagens.
8 4º O servidor não fará jus à gratificação GATPUR durante o período de férias,
neste caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
8 5º A GATPUR não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste caso, será
devido somente a média anual,
8 6º O recebimento das referidas gratificações pelos motoristas de veículos não
impede o recebimento de diárias que trata a Lei Municipal nº 1.850/2013.
Art. 3º Fica autorizada a jornada especial de trabalho para os motoristas de
veículos que exercerem as suas funções no transporte público urbano e rural, a ser regulamentada por ato
normativo do Poder Executivo Municipal.
Art, 4º Os servidores que receberem as referidas gratificações ficarão sujeitos
a regime de escala, plantão ou sobreaviso, a serem regulamentadas por ato administrativo da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração
dos servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo
devida aos motoristas de veículos somente quando no exercício do serviço vinculado ao transporte público urbano
e rural,
Município
de Guaíra
Parágrafo único. Ao motorista de veículos que se encontre,
excepcionalmente, em idêntica situação e nas mesmas condições dos servidores a que se refere este artigo, ou
seja, conduzindo veículos em atividades de transporte público urbano e rural da Secretaria Municipal de
Administração, será estendido o pagamento da gratificação somente no mês que realizar os serviços, o qual não
se incorporará ao vencimento para qualquer efeito.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração determinar os
critérios de conveniência, oportunidade e interesse público em cada caso, autorizando e elaborando escala dos
servidores a prestarem serviço, segundo regulamento interno.
Parágrafo único. A relação contendo os nomes dos servidores que prestaram
O serviço nos termos do artigo 1º desta Lei deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Administração à
Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
Art. 7º Os valores das gratificações mensais serão reduzidos
proporcionalmente se, durante o mês, o motorista de veículos incidir nas seguintes ocorrências:
I — faltar injustificadamente ao trabalho;
II — comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se
dele antecipadamente, sem autorização;
III — provocar dolosamente acidente de trânsito;
IV — não atender injustificadamente à escala de trabalho;
V — negar-se a cumprir injustificadamente escala previamente designada pelo
superior hierárquico;
VI - infringir às normas regulamentares do setor.
& 1º A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10% (dez por
cento) por ocorrência que vier a ocorrer, deverá ser encaminhada mensalmente pela Secretaria Municipal de
Administração à Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
8 2º Os motoristas de veículos dos quadros permanentes da Secretaria
Municipal de Administração que sofrerem penalidades disciplinares de suspensão ou advertência perderão o valor
integral da gratificação no mês subsequente ao término do procedimento administrativo disciplinar que apurar e
determinar a aplicação da penalidade.
Art. 8º O Servidor que se negar a cumprir de forma reiterada as atribuições
advindas do encargo especial, será substituído a critério do respectivo superior hierárquico.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 03 de março de 2026.
(DL
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal