br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.933/2015, e dá outras providências.
native_id2370

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Arquivada
2026-03-30 Aguardando arquivamento
2026-03-30 Norma publicada
2026-03-27 Matéria sancionada
2026-03-24 Aguardando sanção ou veto do Prefeito
2026-03-23 Aprovada em 2ª votação S
2026-03-19 Incluída na Ordem do Dia S
2026-03-19 Aprovada em 1ª votação P
2026-03-18 Incluída na Ordem do Dia P
2026-03-18 Parecer favorável da comissão - Ag. Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão
2026-03-12 Aguardando reunião de Comissão
2026-03-11 Aguardando análise do Relator
2026-03-10 Aguardando parecer técnico
2026-03-10 Distribuída às comissões Mensagem lida na 4ª Sessão Ordinária, em 09/03/2026.
2026-03-03 Aguardando análise da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T18:03:04.851154-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-03-20T08:15:37.004154-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI Nº 02 í /2026
Data: 03.03.2026
Ementa: altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.933/2015, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 81º do art. 2º da Lei nº 1933/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“g 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer
membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, nem ter sido
beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer esfera de governo em outro imóvel, sendo
obrigatória a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico),
onde o tempo de residência no Município de Guaíra será considerado critério de priorização, podendo ser
comprovado por meio do CadúÚnico ou por outros documentos idôneos, e, a ausência do tempo mínimo de
residência não impedirá a concessão do benefício, desde que comprovada, por Laudo Técnico Social emitido
pela Diretoria de Habitação, a situação de extrema vulnerabilidade social e habitacional que coloque em risco
a dignidade e a integridade da família.”
Art. 2º O 84º do art. 2º da Lei nº 1933/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“8 4º A Diretoria de Habitação analisará o preenchimento das condições por
parte das famílias, considerando as disposições desta Lei, mediante Parecer Técnico Conclusivo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 03 de março de 2026.
(ArOL
GIELADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal

open original →