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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaVeto ao Projeto de Lei nº 070/2025, que altera a Lei Municipal nº 2.250/2022. Veto Político. Ausência de vícios formais no projeto. Alteração legislativa que amplia a autonomia e legitimidade do processo democrático de escolha da direção escolar. Inexistência de interesse público no veto. Decisão unanime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição ao veto.
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e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 006/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Veto ao Projeto de Lei nº 070/2025,
que altera a Lei Municipal nº 2.250/2022.
Veto Político. Ausência de vícios formais no
projeto. Alteração legislativa que amplia a
autonomia e legitimidade do processo
democrático de escolha da direção escolar.
Inexistência de interesse público no veto.
Decisão unanime da Comissão | de
Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição ao veto.
1. RELATÓRIO
Através da Mensagem nº 55/2025, o Prefeito Municipal comunicou
o veto integral imposto sobre o Projeto de Lei nº 070/2025, que alterava a Lei
Municipal nº 2.250/2022 para retirar da Secretaria Municipal de Educação o
direito ao voto nas eleições para diretores das escolas do Município.
Nas razões de veto, em síntese, o Prefeito argumentou que a
manutenção do direito ao voto da Secretaria de Educação é medida
juridicamente coerente, pedagogicamente necessária e administrativamente
indispensável.
Segue afirmando que a Secretaria a responsável por orientar,
executar e fiscalizar a política pública educacional, sua presença com sete votos
nas eleições contribui de maneira técnica, impessoal e responsável pela escolha
do gestor mais qualificado sem interferir na autonomia da comunidade escolar.
Pontua, ainda, que a escolha dos diretores escolares não é apenas um
ato de representação comunitária, mas um ato administrativo de grande Q”
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O parecer jurídico desta casa pontou que o veto é uma atribuição
política do Chefe do Poder Executivo, não cabendo análise por parte do
advogado, restando ao Parlamento decidir em definitivo sobre a sua
manutenção ou não.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O veto é uma atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
utilizado como ferramenta de freios e contrapesos, podendo ser um veto
jurídico, aquele que aponta uma inconstitucionalidade ou ilegalidade do
projeto, ou o veto político, cujo fundamento é a inexistência de interesse
público na inovação legislação.
Como já manifestado por esta comissão, e aqui reiterado, o Projeto
de Lei nº 70/2025 é constitucional. O veto, inclusive, não apresenta nenhuma
mácula nesse sentido. Logo, verifica-se que se trata de um veto político.
Em que pese os respeitáveis argumentos expostos na Mensagem nº
55/2025, verifica-se que a exclusão do poder de voto da Secretaria Municipal
de Educação não a exclui integralmente do processo eletivo, apenas impede
que a secretaria possa interferir no resultado da votação, pois, basta um voto
para se decidir um pleito de pequenas proporções, sete votos desequilibram de
forma substancial a escolha deve caber, em primeiro lugar, à comunidade
acadêmica, professores e funcionários.
Retirar o voto da Secretaria de Educação não prejudica em nada o
planejamento escolar, que continua ao encargo desta, que deverá coordená-lo
junto aos diretores e demais profissionais da área.
Logo, pelos motivos constantes na própria justificativa do projeto,
verifica-se que a sua manutenção atende mais aos fins públicos, do que a
manutenção do veto.
Por tais motivos, concluo que o veto deve ser rejeitado, logo
voto é favorável à derrubada do veto ao Projeto de Lei nº 070/2025,
comunicado através da Mensagem nº 055/2025.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - G
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição ao veto ao projeto de Lei nº 070/2025.
Sala de Reuniões, em 04 de março de 2026.
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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