| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei nº 070/2025, que altera a Lei Municipal nº 2.250/2022. Veto Político. Ausência de vícios formais no projeto. Alteração legislativa que amplia a autonomia e legitimidade do processo democrático de escolha da direção escolar. Inexistência de interesse público no veto. Decisão unanime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição ao veto. |
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e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNS. 006/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Veto ao Projeto de Lei nº 070/2025, que altera a Lei Municipal nº 2.250/2022. Veto Político. Ausência de vícios formais no projeto. Alteração legislativa que amplia a autonomia e legitimidade do processo democrático de escolha da direção escolar. Inexistência de interesse público no veto. Decisão unanime da Comissão | de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição ao veto. 1. RELATÓRIO Através da Mensagem nº 55/2025, o Prefeito Municipal comunicou o veto integral imposto sobre o Projeto de Lei nº 070/2025, que alterava a Lei Municipal nº 2.250/2022 para retirar da Secretaria Municipal de Educação o direito ao voto nas eleições para diretores das escolas do Município. Nas razões de veto, em síntese, o Prefeito argumentou que a manutenção do direito ao voto da Secretaria de Educação é medida juridicamente coerente, pedagogicamente necessária e administrativamente indispensável. Segue afirmando que a Secretaria a responsável por orientar, executar e fiscalizar a política pública educacional, sua presença com sete votos nas eleições contribui de maneira técnica, impessoal e responsável pela escolha do gestor mais qualificado sem interferir na autonomia da comunidade escolar. Pontua, ainda, que a escolha dos diretores escolares não é apenas um ato de representação comunitária, mas um ato administrativo de grande Q” camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O parecer jurídico desta casa pontou que o veto é uma atribuição política do Chefe do Poder Executivo, não cabendo análise por parte do advogado, restando ao Parlamento decidir em definitivo sobre a sua manutenção ou não. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O veto é uma atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo, utilizado como ferramenta de freios e contrapesos, podendo ser um veto jurídico, aquele que aponta uma inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto, ou o veto político, cujo fundamento é a inexistência de interesse público na inovação legislação. Como já manifestado por esta comissão, e aqui reiterado, o Projeto de Lei nº 70/2025 é constitucional. O veto, inclusive, não apresenta nenhuma mácula nesse sentido. Logo, verifica-se que se trata de um veto político. Em que pese os respeitáveis argumentos expostos na Mensagem nº 55/2025, verifica-se que a exclusão do poder de voto da Secretaria Municipal de Educação não a exclui integralmente do processo eletivo, apenas impede que a secretaria possa interferir no resultado da votação, pois, basta um voto para se decidir um pleito de pequenas proporções, sete votos desequilibram de forma substancial a escolha deve caber, em primeiro lugar, à comunidade acadêmica, professores e funcionários. Retirar o voto da Secretaria de Educação não prejudica em nada o planejamento escolar, que continua ao encargo desta, que deverá coordená-lo junto aos diretores e demais profissionais da área. Logo, pelos motivos constantes na própria justificativa do projeto, verifica-se que a sua manutenção atende mais aos fins públicos, do que a manutenção do veto. Por tais motivos, concluo que o veto deve ser rejeitado, logo voto é favorável à derrubada do veto ao Projeto de Lei nº 070/2025, comunicado através da Mensagem nº 055/2025. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - G camara(dguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição ao veto ao projeto de Lei nº 070/2025. Sala de Reuniões, em 04 de março de 2026. CRISTIANE GIANGARELLI Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br