| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 75/2025. Permite a eleição de professores com jornada de 20 horas para o cargo de diretor. Competência municipal para legislar sobre a matéria. Artigo 30, I, da Constituição Federal. Artigo 3, VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996. Iniciativa parlamentar – possibilidade. Projeto formalmente constitucional. Gestão democrática da educação. Artigo 206, VI, da Constituição Federal. Ampliação do número de pessoas elegíveis para o cargo de diretor. Homenagem à democracia. Projeto materialmente constitucional. Projeto redigido em observância à Lei Complementar nº 95/98. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
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gg, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN?. 008/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei nº 75/2025. Permite a eleição de professores com jornada de 20 horas para o cargo de diretor. Competênica municipal para legislar sobre a matéria. Artigo 30, I, da Constituição Federal. Artigo 3, VII, da Lei Federal nº 9.394/1996. Iniciativa parlamentar — possibilidade. Projeto formalmente constitucional. Gestão democrática da educação. Artigo 206, VI, da Constituição Federal. Ampliação do número de pessoas elegíveis para o cargo de diretor. Homenagem à democracia. Projeto materialmente constitucional. Projeto redigido em observância à Lei Complementar nº 95/98. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto 75/2025, de autoria parlamentar, altera o artigo 2º da Lei / Municipal nº 2.250/2022, para assegurar participação dos profissionais do magistério nos processos de escolha dos diretores das unidades escolares da rede municipal de ensino. Atualmente o citado artigo 2º possui a seguinte redação: “Art. 2º, Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipalou Centro Municipal de Educação Infantil: ” d 1-0 Professor que possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal nº 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de : Fa a DE RR Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQDguaira.pr.leg.br úLZo) £8 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ educacionais - tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; Hl-o Professor de Educação Infantil, que possua formação em conformidade com oart. 31 da Lei 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h ou dois vínculos de 20h - para o exercício da Junção de direção nas instituições educacionais - com o período do estágio probatório concluído até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988;” Com a nova redação o dispositivo passaria a permitir a eleição de professores que têm apenas um vínculo de 20 horas para a direção das instituições, além de simplificar a facilitar a interpretação do citado dispositivo. A nova redação proposta é a seguinte: “Art. 2º, Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou Centro de Educação Infantil o ocupante dos cargos de Professor e Professo de Educação Infantil, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, que: 1- possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal nº 1.965/2015; H — ocupe cargo efetivo; HI — ocupe cargo com jornada mínima de 20 horas, nos termos do artigo 74, da Lei Municipal nº 1.965/2015; IV — tenha concluido o estágio probatório, nos termos do artigo 41, da Constituição Federal de 1988, até a data da consulta pública.” Na justificativa, a vereadora autora indica que a alteração visa adequar o texto do citado artigo 2º ao que prevê o artigo 74, da Lei nº 1.965/2015: “Art. 74. Aos profissionais do magistério, detentores de apenas um cargo de vinte horas semanais, designados para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica e educacional, que requeiram quarenta horas semanais de trabalho, será concedida a jornada em regime suplementar de vinte horas semanais, sem prejuízo da gratificação estabelecida para a respectiva função.” Além disso, estaria retirando uma restrição de acesso ao cargo de direção, privilegiando o princípio da isonomia e da democracia participativa na gestão da educação pública, previstos no art. 206, VI, da Constituição Federal e art. 3º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: SP Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQBguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA h* REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;” “Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII — gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; ” No parecer jurídico, o advogado desta Caso apontou que o Município tem competência legislativa para tratar da matéria objeto do projeto, com possibilidade de iniciativa parlamentar. A redação atende a técnica prevista na Lei Complementar nº 095/98. Quanto ao mérito, não visualiza ofensas à Constituição Federal. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O Município tem competência para legislar sobre assunto de interesse local assegurada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. A matéria é de iniciativa geral, logo, possibilita o início legislativo. O projeto é, portanto, formalmente constitucional. Quanto a matério a conclusão não pode ser outra. A Constituição Federal em seu artigo 206, VI, estabelece a gestão democrática do ensino público. O artigo 3º, VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes Básicas da Educação Nacional), com redação conferida pela Lei Federal nº 14.644/2023, imbuiu cada ente federativo a competência para legislar e disciplinar o funcionamento da gestão democrática do ensino público. Possibilitar que todos os professores, indendente da quantidade de horas de seu cargo, concorra ao cargo de direito escolar amplia o leque de pessoas habilitadas a dirigir as escolas municipais, logo, torna o processo estabelecido na Lei Municipal nº 2.250/2022 muito mais democrático, logo, há que se concluir que o projeto de lei é materialmente constitucional. Por fim, cabe pontuar que o projeto foi redigido com observância da Lei-C e Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br = o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ gem RA eps a goias qa ROO nba EO O a p RE USE US SESI Ê à REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 075/2025. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 075/2025. Sala de Reuniões, em 04 de março de 2026. a o Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br