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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaProjeto de Lei nº 75/2025. Permite a eleição de professores com jornada de 20 horas para o cargo de diretor. Competência municipal para legislar sobre a matéria. Artigo 30, I, da Constituição Federal. Artigo 3, VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996. Iniciativa parlamentar – possibilidade. Projeto formalmente constitucional. Gestão democrática da educação. Artigo 206, VI, da Constituição Federal. Ampliação do número de pessoas elegíveis para o cargo de diretor. Homenagem à democracia. Projeto materialmente constitucional. Projeto redigido em observância à Lei Complementar nº 95/98. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto.
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gg,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN?. 008/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 75/2025. Permite a
eleição de professores com jornada de 20
horas para o cargo de diretor. Competênica
municipal para legislar sobre a matéria.
Artigo 30, I, da Constituição Federal. Artigo
3, VII, da Lei Federal nº 9.394/1996.
Iniciativa parlamentar — possibilidade. Projeto
formalmente constitucional. Gestão
democrática da educação. Artigo 206, VI, da
Constituição Federal. Ampliação do número
de pessoas elegíveis para o cargo de diretor.
Homenagem à democracia. Projeto
materialmente constitucional. Projeto
redigido em observância à Lei Complementar
nº 95/98. Voto favorável do relator. Decisão
unânime da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça pela aprovação do
projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto 75/2025, de autoria parlamentar, altera o artigo 2º da Lei /
Municipal nº 2.250/2022, para assegurar participação dos profissionais do
magistério nos processos de escolha dos diretores das unidades escolares da
rede municipal de ensino.
Atualmente o citado artigo 2º possui a seguinte redação:
“Art. 2º, Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipalou
Centro Municipal de Educação Infantil: ” d
1-0 Professor que possua formação em conformidade com o art. 31
da Lei Municipal nº 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de :
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
educacionais - tendo concluído em pelo menos um deles o período
do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma
do art. 41 da Constituição Federal de 1988;
Hl-o Professor de Educação Infantil, que possua formação em
conformidade com oart. 31 da Lei 1.965/2015, integrante do
Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com
um vínculo de 40h ou dois vínculos de 20h - para o exercício da
Junção de direção nas instituições educacionais - com o período do
estágio probatório concluído até a data da consulta pública, na
forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988;”
Com a nova redação o dispositivo passaria a permitir a eleição de
professores que têm apenas um vínculo de 20 horas para a direção das
instituições, além de simplificar a facilitar a interpretação do citado dispositivo.
A nova redação proposta é a seguinte:
“Art. 2º, Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou
Centro de Educação Infantil o ocupante dos cargos de Professor e
Professo de Educação Infantil, integrante do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, que:
1- possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal
nº 1.965/2015;
H — ocupe cargo efetivo;
HI — ocupe cargo com jornada mínima de 20 horas, nos termos do
artigo 74, da Lei Municipal nº 1.965/2015;
IV — tenha concluido o estágio probatório, nos termos do artigo 41,
da Constituição Federal de 1988, até a data da consulta pública.”
Na justificativa, a vereadora autora indica que a alteração visa
adequar o texto do citado artigo 2º ao que prevê o artigo 74, da Lei nº
1.965/2015: “Art. 74. Aos profissionais do magistério, detentores de apenas um
cargo de vinte horas semanais, designados para o exercício das funções de
direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica e educacional, que
requeiram quarenta horas semanais de trabalho, será concedida a jornada em
regime suplementar de vinte horas semanais, sem prejuízo da gratificação
estabelecida para a respectiva função.”
Além disso, estaria retirando uma restrição de acesso ao cargo de
direção, privilegiando o princípio da isonomia e da democracia participativa na
gestão da educação pública, previstos no art. 206, VI, da Constituição Federal
e art. 3º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: SP
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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ESTADO DO PARANÁ
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;”
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII — gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e
da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito
Federal; ”
No parecer jurídico, o advogado desta Caso apontou que o Município
tem competência legislativa para tratar da matéria objeto do projeto, com
possibilidade de iniciativa parlamentar. A redação atende a técnica prevista na
Lei Complementar nº 095/98. Quanto ao mérito, não visualiza ofensas à
Constituição Federal.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Município tem competência para legislar sobre assunto de
interesse local assegurada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 17,
I, da Constituição do Estado do Paraná. A matéria é de iniciativa geral, logo,
possibilita o início legislativo. O projeto é, portanto, formalmente
constitucional.
Quanto a matério a conclusão não pode ser outra. A Constituição
Federal em seu artigo 206, VI, estabelece a gestão democrática do ensino
público. O artigo 3º, VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes
Básicas da Educação Nacional), com redação conferida pela Lei Federal nº
14.644/2023, imbuiu cada ente federativo a competência para legislar e
disciplinar o funcionamento da gestão democrática do ensino público.
Possibilitar que todos os professores, indendente da quantidade de
horas de seu cargo, concorra ao cargo de direito escolar amplia o leque de
pessoas habilitadas a dirigir as escolas municipais, logo, torna o processo
estabelecido na Lei Municipal nº 2.250/2022 muito mais democrático, logo, há
que se concluir que o projeto de lei é materialmente constitucional.
Por fim, cabe pontuar que o projeto foi redigido com observância da
Lei-C e
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ESTADO DO PARANÁ
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Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 075/2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 075/2025.
Sala de Reuniões, em 04 de março de 2026.
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Secretária
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