| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Projeto de Resolução nº 01/2026. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
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rr ESTADO DO PARANÁ E PARECERN. 009/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Resolução nº 01/2026. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto de resolução nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretiva, cria o título honorário de Cidadão Benemérito de Guaíra e dá outras providências. Atualmente existe no Município o título de cidadão honorário, que pode ser concedido a pessoas que tenha prestado relevante trabalho à sociedade guairense, mas que não são naturais de Guaíra. O título de cidadão benemérito possibilidade que os guairenses naturais também tenham o devido reconhecimento por seus atos. O projeto também altera o procedimento para concessão de honrarias, incluindo as medalhas de honra ao mérito. Com nova redação ao artigo 259 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra ficou definido de forma clara e objetiva que “as honrarias possuem caráter excepcional e destinam-se a reconhecer relevantes serviços prestados ao Município de Guaíra, à coletividade local ou à promoção de valores sociais, culturais, educacionais, econômicos, humanitários ou institucionais.” Quem vai ser homenageado não pode ter nenhum tipo de parentesco com os vereadores que assinam o projeto. A honrarias passam a ser conferida exclusivamente por Decreto Legislativo de iniciativa exclusiva parlamentar. O projeto deve ser assinado por, no mínimo, 1/3 dos vereadores, o que, atualmente, equivale a quatro parlamentares. Cada vereador poderá figurar apenas uma vez por an como autor principal do projeto. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQoguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA e (PM, , f ú REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Ses Para concessão da honraria será necessário observar os critérios objetivos definidos no futuro art. 260-A do Regimento, ou seja, para a concessão de qualquer honraria, exige-se a comprovação documental das atividades, serviços prestados ou feitos relevantes do homenageado, bem como a demonstração de impacto social, econômico, cultural, educacional ou institucional, de forma mensurável ou claramente evidenciável. Além disso, é imprescindível que o homenageado possua reputação ilibada, não tenha sido condenado, com trânsito em julgado, por crime doloso, nem tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa. Ressalta-se, por fim, que não serão considerados, para fins de concessão da honraria, atos ou feitos que decorram exclusivamente do cumprimento de dever legal inerente a cargo, emprego ou função pública ou privada exercida pelo homenageado. O projeto deverá ser acompanhado de justificativa circunstanciada e objetiva; relatório descritivo das contribuições do homenageado; documentos comprobatórios; declaração expressa de inexistência de parentesco entre o homenageado e os signatários; e certidões ou declarações que permitam a verificação da reputação ilibada do homenageado. Fica expressamente proibido conceder honraria: a) a pessoa que possua qualquer grau de parentesco, nos termos do art. 260, parágrafo único; b) a pessoa condenada criminalmente por crime doloso, com sentença transitada em julgado; c) a pessoa condenada por ato de improbidade administrativa transitado em julgado; d) em desacordo com a natureza da honraria prevista no regimento. A análise do projeto passará por uma Comissão Especial, constituída exclusivamente para esse fim, composta por no mínimo 3 membros, designados pelo Presidente da Câmara. Sempre que for possível, os signatários do projeto não poderão compor a comissão, sendo sempre vedado a participação na comissão do principal autor do projeto. Caberá a essa Comissão Especial: a) verificar o cumprimento integral dos requisitos formais e materiais deste rito; b) analisar a documentação apresentada; c) avaliar a adequação da honraria ao tipo proposto; João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR? camaraQoguaira.pr.leg.br Praça gsm REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ A Comissão, se entender pertinente, poderá fazer consulta pública sobre o projeto de concessão de honraria. A comissão poderá rejeitar, por maioria absoluta de seus membros, o projeto, que será imediatamente arquivado. A maioria dos vereadores da Casa, entretanto, pode apresentar recurso ao Plenário contra essa decisão. O recurso, após lido em plenário, será analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. A rejeição do parecer da Comissão Especial depende de aprovação de 2/3 dos vereadores, o que, atualmente, equivale a oito parlamentares. Esse é o mesmo número de votos necessários para aprovar O projeto em Plenário. A votação será nominal em única discussão. O parecer jurídico aponta que a matéria está inserida na competência legislativa municipal, sendo atribuição da Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, II, da Lei Orgânica, alterar seu Regimento Interno, sendo a iniciativa, para tanto, da Mesa Diretiva. Conclui, portanto, que o projeto é legal. O parecer aponta duas emendas de redação necessárias para adequar a gramática e concordância do texto do artigo 5º e 10, do projeto, a qual apresento nessa oportunidade. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou emenda substitutiva ao projeto, relacionadas principalmente ao procedimento de indicação, à ampliação do controle institucional e à criação de um rito específico para indicações de homenagem ao Prefeito. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O Município tem competência para legislar sobre assunto de interesse local assegurada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. A matéria é de iniciativa da Mesa Diretiva, visto que implementa alterações no Regimento da Câmara Municipal, nos termos do artigo 36, XIII, “b”, do Regimento Interno desta Casa, O projeto é, portanto, formalmente constitucional. é Á Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guar; G camara(Dguaira.pr.leg.br E SS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Quanto a matério a conclusão não pode ser outra. A Constituição Federal posto que a concessão de homenagens não fere qualquer princípio ou preceito constitucional. A rigidez do procedimento, ainda, reforça a impessoalidade do ato. Logo, o projeto é materialmente constitucional. Cabe pontuar que o projeto foi redigido com observância da Lei Complementar nº 95/98. O Projeto de Resolução nº 001/2026, em sua versão originalmente apresentada, tinha como objetivo instituir o Título de Cidadão Benemérito de Guaíra e estabelecer um rito regimental para a concessão de honrarias no âmbito da Câmara Municipal. O texto foi aprimorado nesta Comissão para promover ajustes relevantes na forma de tramitação das homenagens, ampliando o grau de controle institucional, a transparência do procedimento e a segurança jurídica do processo legislativo. Uma das principais mudanças introduzidas na nova versão diz respeito à forma de início do procedimento para concessão de honrarias. No texto original, a homenagem era proposta diretamente por meio de Projeto de Decreto Legislativo, subscrito por um número mínimo de vereadores. Com a alteração, passou-se a exigir uma fase preliminar de indicação à Mesa Diretiva, acompanhada de documentos e informações detalhadas sobre o homenageado, como qualificação completa, justificativa circunstanciada, relatório das contribuições prestadas e documentos comprobatórios. Essa mudança cria uma etapa inicial de análise formal e material, permitindo que a proposta seja melhor instruída antes de sua transformação em projeto legislativo. Outra modificação relevante refere-se ao papel da Comissão Especial de Honrarias. A nova versão amplia a composição mínima da comissão, fortalecendo seu caráter representativo e institucional. Além disso, o texto passou a prever um procedimento mais estruturado para a atuação da comissão, que deverá verificar o cumprimento dos requisitos legais, analisar a documentação apresentada e emitir parecer conclusivo fundamentado. Essa sistemática reforça o caráter técnico da análise e contribui para evitar decisões baseadas exclusivamente em critérios subjetivos. O projeto também passou a prever mecanismos adicionais de controle e transparência. Entre eles, destacam-se a possibilidade de a comissão realizar diligências para verificar a veracidade das informações apresentadas e a previsão de consulta pública sobre o nome do indicado e a honraria pretendida. Essas medidas ampliam a participação social e fortalece legitimi i islati Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQOguaira.pr.leg.br f SS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Outro avanço importante foi a criação de um rito específico para as chamadas indicações de homenagem dirigidas ao Poder Executivo. A nova redação passou a disciplinar de forma expressa as situações em que o vereador pretende sugerir ao Prefeito a denominação de ruas, praças, prédios públicos ou outras formas de reconhecimento público. Para esses casos, também foi instituído um procedimento próprio, com análise pela Comissão Especial e posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal, conferindo maior organização e padronização a esse tipo de proposição. Por fim, as alterações promovidas na nova versão do projeto ampliaram o nível de detalhamento do procedimento legislativo, disciplinando etapas como a verificação prévia dos requisitos pela Mesa Diretiva, a possibilidade de correção de eventuais falhas na indicação e a forma de tramitação de pareceres da Comissão Especial. Com isso, o projeto passou a apresentar um rito mais completo e estruturado, alinhado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência que devem orientar a atuação do Poder Legislativo. Em síntese, as modificações introduzidas não alteram a finalidade central do projeto — que permanece sendo a criação do Título de Cidadão Benemérito e a organização do sistema de concessão de honrarias —, mas aprimoram significativamente o procedimento regimental, conferindo maior rigor técnico, controle institucional e legitimidade às homenagens concedidas pela Câmara Municipal. As mudanças são importantes para reforçar o princípio da impessoalidade, criando mecanismos mais robustos de controle dessas indicações, o que aumentar o valor da honra em sí, as quais ficam reservadas a quem de fato contribuiu com a Cidade de Guaíra. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do texto substitutivo apresentado por esta Comissão ao Projeto de Resolução nº 01/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 04 de março de 2026. A Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - camaraQDguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ É + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL [À 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela texto substitutivo apresentado por esta Comissão ao Projeto de Resolução nº 01/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 04 de março de 2026. CRISTIANE GIANGARELLI Secretária Et Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br