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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaProjeto de Resolução nº 01/2026. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto.
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ESTADO DO PARANÁ
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PARECERN. 009/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Resolução nº 01/2026.
Voto favorável do relator. Decisão unânime
da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça pela aprovação do projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto de resolução nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretiva, cria
o título honorário de Cidadão Benemérito de Guaíra e dá outras providências.
Atualmente existe no Município o título de cidadão honorário, que
pode ser concedido a pessoas que tenha prestado relevante trabalho à sociedade
guairense, mas que não são naturais de Guaíra. O título de cidadão benemérito
possibilidade que os guairenses naturais também tenham o devido
reconhecimento por seus atos.
O projeto também altera o procedimento para concessão de
honrarias, incluindo as medalhas de honra ao mérito. Com nova redação ao
artigo 259 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra ficou
definido de forma clara e objetiva que “as honrarias possuem caráter
excepcional e destinam-se a reconhecer relevantes serviços prestados ao
Município de Guaíra, à coletividade local ou à promoção de valores sociais,
culturais, educacionais, econômicos, humanitários ou institucionais.”
Quem vai ser homenageado não pode ter nenhum tipo de parentesco
com os vereadores que assinam o projeto.
A honrarias passam a ser conferida exclusivamente por Decreto
Legislativo de iniciativa exclusiva parlamentar. O projeto deve ser assinado
por, no mínimo, 1/3 dos vereadores, o que, atualmente, equivale a quatro
parlamentares. Cada vereador poderá figurar apenas uma vez por an como
autor principal do projeto.
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Para concessão da honraria será necessário observar os critérios
objetivos definidos no futuro art. 260-A do Regimento, ou seja, para a
concessão de qualquer honraria, exige-se a comprovação documental das
atividades, serviços prestados ou feitos relevantes do homenageado, bem como
a demonstração de impacto social, econômico, cultural, educacional ou
institucional, de forma mensurável ou claramente evidenciável. Além disso, é
imprescindível que o homenageado possua reputação ilibada, não tenha sido
condenado, com trânsito em julgado, por crime doloso, nem tenha sofrido
condenação definitiva por ato de improbidade administrativa. Ressalta-se, por
fim, que não serão considerados, para fins de concessão da honraria, atos ou
feitos que decorram exclusivamente do cumprimento de dever legal inerente a
cargo, emprego ou função pública ou privada exercida pelo homenageado.
O projeto deverá ser acompanhado de justificativa circunstanciada e
objetiva; relatório descritivo das contribuições do homenageado; documentos
comprobatórios; declaração expressa de inexistência de parentesco entre o
homenageado e os signatários; e certidões ou declarações que permitam a
verificação da reputação ilibada do homenageado.
Fica expressamente proibido conceder honraria:
a) a pessoa que possua qualquer grau de parentesco, nos termos do
art. 260, parágrafo único;
b) a pessoa condenada criminalmente por crime doloso, com
sentença transitada em julgado;
c) a pessoa condenada por ato de improbidade administrativa
transitado em julgado;
d) em desacordo com a natureza da honraria prevista no regimento.
A análise do projeto passará por uma Comissão Especial, constituída
exclusivamente para esse fim, composta por no mínimo 3 membros, designados
pelo Presidente da Câmara. Sempre que for possível, os signatários do projeto
não poderão compor a comissão, sendo sempre vedado a participação na
comissão do principal autor do projeto.
Caberá a essa Comissão Especial:
a) verificar o cumprimento integral dos requisitos formais e
materiais deste rito;
b) analisar a documentação apresentada;
c) avaliar a adequação da honraria ao tipo proposto;
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A Comissão, se entender pertinente, poderá fazer consulta pública
sobre o projeto de concessão de honraria.
A comissão poderá rejeitar, por maioria absoluta de seus membros,
o projeto, que será imediatamente arquivado. A maioria dos vereadores da
Casa, entretanto, pode apresentar recurso ao Plenário contra essa decisão. O
recurso, após lido em plenário, será analisado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça. A rejeição do parecer da Comissão Especial depende de
aprovação de 2/3 dos vereadores, o que, atualmente, equivale a oito
parlamentares. Esse é o mesmo número de votos necessários para aprovar O
projeto em Plenário.
A votação será nominal em única discussão.
O parecer jurídico aponta que a matéria está inserida na competência
legislativa municipal, sendo atribuição da Câmara Municipal, nos termos do
artigo 29, II, da Lei Orgânica, alterar seu Regimento Interno, sendo a iniciativa,
para tanto, da Mesa Diretiva. Conclui, portanto, que o projeto é legal. O parecer
aponta duas emendas de redação necessárias para adequar a gramática e
concordância do texto do artigo 5º e 10, do projeto, a qual apresento nessa
oportunidade.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou
emenda substitutiva ao projeto, relacionadas principalmente ao procedimento
de indicação, à ampliação do controle institucional e à criação de um rito
específico para indicações de homenagem ao Prefeito.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Município tem competência para legislar sobre assunto de
interesse local assegurada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 17,
I, da Constituição do Estado do Paraná. A matéria é de iniciativa da Mesa
Diretiva, visto que implementa alterações no Regimento da Câmara Municipal,
nos termos do artigo 36, XIII, “b”, do Regimento Interno desta Casa, O projeto
é, portanto, formalmente constitucional. é Á
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Quanto a matério a conclusão não pode ser outra. A Constituição
Federal posto que a concessão de homenagens não fere qualquer princípio ou
preceito constitucional. A rigidez do procedimento, ainda, reforça a
impessoalidade do ato. Logo, o projeto é materialmente constitucional.
Cabe pontuar que o projeto foi redigido com observância da Lei
Complementar nº 95/98.
O Projeto de Resolução nº 001/2026, em sua versão originalmente
apresentada, tinha como objetivo instituir o Título de Cidadão Benemérito de
Guaíra e estabelecer um rito regimental para a concessão de honrarias no
âmbito da Câmara Municipal. O texto foi aprimorado nesta Comissão para
promover ajustes relevantes na forma de tramitação das homenagens,
ampliando o grau de controle institucional, a transparência do procedimento e
a segurança jurídica do processo legislativo.
Uma das principais mudanças introduzidas na nova versão diz
respeito à forma de início do procedimento para concessão de honrarias. No
texto original, a homenagem era proposta diretamente por meio de Projeto de
Decreto Legislativo, subscrito por um número mínimo de vereadores. Com a
alteração, passou-se a exigir uma fase preliminar de indicação à Mesa Diretiva,
acompanhada de documentos e informações detalhadas sobre o homenageado,
como qualificação completa, justificativa circunstanciada, relatório das
contribuições prestadas e documentos comprobatórios. Essa mudança cria uma
etapa inicial de análise formal e material, permitindo que a proposta seja melhor
instruída antes de sua transformação em projeto legislativo.
Outra modificação relevante refere-se ao papel da Comissão Especial
de Honrarias. A nova versão amplia a composição mínima da comissão,
fortalecendo seu caráter representativo e institucional. Além disso, o texto
passou a prever um procedimento mais estruturado para a atuação da comissão,
que deverá verificar o cumprimento dos requisitos legais, analisar a
documentação apresentada e emitir parecer conclusivo fundamentado. Essa
sistemática reforça o caráter técnico da análise e contribui para evitar decisões
baseadas exclusivamente em critérios subjetivos.
O projeto também passou a prever mecanismos adicionais de
controle e transparência. Entre eles, destacam-se a possibilidade de a comissão
realizar diligências para verificar a veracidade das informações apresentadas e
a previsão de consulta pública sobre o nome do indicado e a honraria
pretendida. Essas medidas ampliam a participação social e fortalece
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Outro avanço importante foi a criação de um rito específico para as
chamadas indicações de homenagem dirigidas ao Poder Executivo. A nova
redação passou a disciplinar de forma expressa as situações em que o vereador
pretende sugerir ao Prefeito a denominação de ruas, praças, prédios públicos
ou outras formas de reconhecimento público. Para esses casos, também foi
instituído um procedimento próprio, com análise pela Comissão Especial e
posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal, conferindo maior
organização e padronização a esse tipo de proposição.
Por fim, as alterações promovidas na nova versão do projeto
ampliaram o nível de detalhamento do procedimento legislativo, disciplinando
etapas como a verificação prévia dos requisitos pela Mesa Diretiva, a
possibilidade de correção de eventuais falhas na indicação e a forma de
tramitação de pareceres da Comissão Especial. Com isso, o projeto passou a
apresentar um rito mais completo e estruturado, alinhado aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência que devem orientar a
atuação do Poder Legislativo.
Em síntese, as modificações introduzidas não alteram a finalidade
central do projeto — que permanece sendo a criação do Título de Cidadão
Benemérito e a organização do sistema de concessão de honrarias —, mas
aprimoram significativamente o procedimento regimental, conferindo maior
rigor técnico, controle institucional e legitimidade às homenagens concedidas
pela Câmara Municipal.
As mudanças são importantes para reforçar o princípio da
impessoalidade, criando mecanismos mais robustos de controle dessas
indicações, o que aumentar o valor da honra em sí, as quais ficam reservadas a
quem de fato contribuiu com a Cidade de Guaíra.
Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação
do texto substitutivo apresentado por esta Comissão ao Projeto de
Resolução nº 01/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 04 de março de 2026.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela texto
substitutivo apresentado por esta Comissão ao Projeto de Resolução nº
01/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 04 de março de 2026.
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
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