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materia nº 2/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaApresenta projeto substitutivo ao Projeto de Resolução nº 01/2026.
native_id2395

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Anexada à matéria principal — —
2026-03-23 Aprovada em turno único U —
2026-03-20 Incluída na Ordem do Dia U —
2026-03-13 Parecer favorável da comissão - Ag. Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-03-04 Parecer favorável da Comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T18:07:43.447065-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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EMENDA Nº 02/2026
Data: 04/03/2026
Ao Projeto de Resolução nº 01/2026 - Autoria: Mesa Diretiva
EMENTA: Apresenta projeto substitutivo ao Projeto de Resolução nº
01/2026.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que a
presente subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma regimental,
submete à apreciação e deliberação da Comissão Permanente de
Constituição, Legislação e Justiça a presente EMENDA SUBSTITUTIVA,
nos termos do art. 151, $3º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º Fica integralmente substituído o texto do Projeto de
Resolução nº 001/2026, que passa a vigorar com a redação constante do
anexo desta emenda, mantendo-se sua ementa original.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaira que não conflitarem com
a redação substitutiva ora apresentada.
Art. 3º Esta emenda substitutiva passa a integrar o Projeto de
Resolução nº 001/2026 para todos os fins regimentais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 04
de março de 2026.
GIVANI
Presidente da Comissão Miição, Legislação e Justiça
us GIANGARELLI
Secretária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026.
Data: 04 de março de 2026.
Ementa: Cria o título honorífico de Cidadão
Benemérito de Guaíra e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Guaíra o Título de Cidadão
Benemérito, a ser concedido à pessoas nascidas em Guaíra que tenham
prestado relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º. A alínea “e”, do inciso V, do artigo 34, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte
redação:
“Art. 34...
e) atribuição de título de cidadão honorário e cidadão benemérito a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços à comunidade;”
Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 66, I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra a alínea “c?, com a seguinte redação:
“Art. 66...
“c) proposições que versem sobre concessão de títulos honoríficos
ou concessão de medalhas, nos termos do artigo 258 ao 262, deste
Regimento.”
Art. 4º. O inciso VI, do artigo 150, do Regimento Interno da Bs.
Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
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ESTADO DO PARANÁ
“Art. 150...
VI - atribuição de título de cidadão honorário e ou cidadão
benemérito a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços à comunidade.”
Art. 5º. Inclui o $ 4º, no artigo 159 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 159...
8 4º A indicação de homenagens, assim compreendidas aquelas que
apresentam ao Prefeito Municipal sugestões de nomes para
logradouros, prédios públicos, monumentos e congêneres,
observará o rito previsto na Seção IX, do Capítulo V, do Título V,
deste Regimento.”
Art. 6º. Dá nova redação ao caput do artigo 258 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra acrescentando-lhe três incisos, e
altera a redação dos seus 83 1º e 2º, acrescentando um 8 3º, nos seguintes
termos:
“Art. 258. Este rito regimental disciplina o procedimento para a
concessão de honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra,
compreendendo:
I— Título de Cidadão Honorário;
II — Título de Cidadão Benemérito;
II — Medalhas instituídas por atos normativos específicos.
8 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido exclusivamente
a pessoa que não seja natural do Município de Guaíra, e que tenha
prestado relevantes serviços ou contribuições de impacto
comprovado ao Município ou à sua população.
$ 2º. O Título de Cidadão Benemérito será concedido
exclusivamente a pessoa natural do Município de Guaíra, que tenha
se destacado de forma notória e continuada por relevantes serviços
prestados à comunidade local.
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8 3º. A concessão de medalhas observará os critérios objetivos
estabelecidos nos atos normativos específicos que as instituírem,
aplicando-se, no que couber, este rito regimental.”
Art. 7º. O artigo 259, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Guaíra passa a contar com nova redação:
“Art. 259. As honrarias possuem caráter excepcional e destinam-se
a reconhecer relevantes serviços prestados ao Município de Guaíra,
à coletividade local ou à promoção de valores sociais, culturais,
educacionais, econômicos, humanitários ou institucionais.”
Art. 8º. O caput e parágrafo único do artigo 260, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra passam a contar com a seguinte
redação:
“Art. 260. A concessão de honrarias observará, obrigatoriamente, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
transparência, interesse público e razoabilidade ”
Art. 9º. Inclui o artigo 260-A ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-A. A concessão de honrarias dar-se-á exclusivamente por
Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar.
8 1º. O vereador que deseje conceder um título honorífico a alguém,
deverá fazer uma indicação à Mesa Diretiva, na qual conterá:
I— qualificação completa da pessoa homenageada;
H — justificativa circunstanciada e objetiva;
HI — relatório descritivo das contribuições do homenageado;
IV — documentos comprobatórios;
V — declaração expressa de inexistência de parentesco entre o
homenageado e os signatários;
VI — certidões ou declarações que permitam a verificação da
reputação ilibada do homenageado.
8 2º. Cada Vereador poderá indicar, por uma única vez, em cada
sessão legislativa, a concessão de honraria.
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$ 3º, É expressamente vedado o Vereador indicar pessoa com a qual
tenha qualquer relação de parentesco para o recebimento de
honraria.”
Art. 10. Inclui o artigo 260-B ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-B. Constituem critérios objetivos mínimos para qualquer
honraria:
I — comprovação documental das atividades, serviços ou feitos
relevantes;
IH — impacto social, econômico, cultural, educacional ou
institucional mensurável ou claramente demonstrável;
HI — reputação ilibada do homenageado, sem condenação criminal
transitada em julgado por crimes dolosos;
IV — inexistência de condenação por ato de improbidade
administrativa transitada em julgado.
81º. Não serão considerados, para fins de concessão de honraria, os
atos ou feitos praticados pela pessoa homenageada que decorram
exclusivamente do cumprimento de dever legal inerente a cargo,
emprego ou função pública ou privada por ela exercida.
$ 2º. É vedada a concessão de honraria:
I— a pessoa que possua qualquer grau de parentesco;
Il — a pessoa condenada criminalmente por crime doloso, com
sentença transitada em julgado;
HI — a pessoa condenada por ato de improbidade administrativa
transitado em julgado;
IV — em desacordo com a natureza da honraria prevista neste rito.
Art. 11. Inclui o artigo 260-C ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-C. Recebida a indicação, a Mesa certificará O
preenchimento dos requisitos do artigo 260-A, encaminhando para
leitura em Plenário ou devolvendo para emenda, conforme o caso.
8 1º. O despacho que determina a emenda da indicação, deverá
apontar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
8 2º. O autor da indicação terá o prazo de 5 (ci dias para
emenda, sob pena de arquivamento.”
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Art. 12. Inclui o artigo 260-D ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-D. Será constituída Comissão Especial de Honrarias,
composta por, no mínimo, 5 (cinco) Vereadores, designados pelo
Presidente da Câmara, preferencialmente respeitada a
proporcionalidade partidária, para análise do pedido de concessão
de homenagem.
$ 1º. É vedada a participação na Comissão Especial do Vereador
que apresentar a indicação mencionada no art. 260-A, & 1º, deste
Regimento.
8 2º. Aplica-se à Comissão Especial o disposto no artigo 59, deste
Regimento.”
Art. 13. Inclui o artigo 260-E ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-E. Compete à Comissão Especial:
I — verificar o cumprimento integral dos requisitos formais e
materiais deste rito;
1 — analisar a documentação apresentada;
HI — avaliar a adequação da honraria ao tipo proposto;
IV — emitir parecer conclusivo, fundamentado e objetivo.
Parágrafo único. A Comissão Especial terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, para
concluir emitir o parecer conclusivo.”
Art. 14. Inclui o artigo 260-F ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-F. A Comissão Especial poderá, a seu critério, promover
consulta pública, mediante:
1 — divulgação do nome do indicado e da honraria pretendida;
H — abertura de prazo para manifestações da sociedade civil.”
Art. 15. Inclui o artigo 260-G ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-G. A Comissão SE poderá, por maiória de seus
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8 1º, A indicação rejeitada pela Comissão, após lido seu parecer em
Plenário, será arquivada.
8 2º. A maioria absoluta dos vereadores poderá apresentar Recurso
ao Plenário para revisão do parecer da Comissão Especial, no prazo
de 3 (três) dias após a leitura prevista no & 1º.
8 3º. O Recurso será lido em Plenário e encaminhado à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça para parecer no prazo
regimental.
8 4º. O parecer da Comissão Especial poderá ser rejeitado por 2/3
dos vereadores.
8 5º. Rejeitado o parecer nos termos do $ 4º, a Mesa apresentará o
Projeto de Decreto Legislativo concedendo a honraria, o qual será
votado na sessão ordinária seguinte.”
Art. 16. Inclui o artigo 260-H no regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra:
“Art. 260-H. Sendo favorável à indicação, a Comissão Especial
encaminhará à Mesa Diretiva, juntamente com o respectivo parecer,
o Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão da honraria.
Parágrafo único. Recebido o projeto, a Mesa dará ciência a todos os
Vereadores, facultando-lhes a subscrição da proposição em autoria
conjunta.”
Art. 17. Altera o caput do 261 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, converte seu parágrafo único em & 1º, e acrescenta o $
2º, com a seguinte redação:
“Art. 261. O Projeto de Decreto Legislativo será submetido à
discussão e votação em Plenário, em turno único, considerando-se
aprovado se obtiver o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal.
$ 1º. A votação será nominal e realizada em sessão plenária, após a
leitura do parecer da Comissão Especial.
8 2º. Para discutir projeto de concessão de honrarias e homenagens,
cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, na forma estabelecida
para discussão dos demais projetos.
4 3º. Tão logo aprovada a concessão da honraria 9u homenagem,
será expedido o respectivo diploma com a imediáta assinatura do
autor da propositura.” /
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Art. 18. Revoga o $ 3º, do artigo 262 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra.
Art. 19. Inclui os artigos 262-A, 262-B, 262-C, 262-D, 262-E, 262-
F, 262-G e 262-H no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra,
com a seguinte redação:
“Art. 262-A. Às indicações de homenagem dirigidas ao Prefeito
observará o disposto nos artigos subsequentes.
Art. 262-B. Consideração Indicação de Homenagem ao Prefeito a
proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Chefe do Poder
Executivo a adoção de medidas destinadas à prestação de
homenagem a pessoas que tenham contribuído de forma relevante
para o desenvolvimento do Município, assim consideradas as
sugestões de denominação de ruas, praças, prédios públicos, escolas
e demais logradouros, bem como a construção de monumentos,
estátuas, placas comemorativas ou outras formas de reconhecimento
público, com o objetivo de preservar a memória e valorizar
cidadãos cujas ações tenham gerado relevante impacto social,
cultural, histórico, educacional ou institucional para a comunidade
local.
Art. 262-C. O vereador que deseje homenagear alguém, deverá
fazer uma indicação à Mesa Diretiva, na qual conterá a
identificação do homenageado e os motivos pelos quais a pessoa
merece homenagem.
$ 1º. A indicação deverá ser fundamentada na relevância das
contribuições prestadas pelo homenageado ao Município.
8 2º Consideram-se motivos aptos à concessão de homenagem as
ações, atividades, serviços ou feitos que tenham produzido impacto
social, econômico, cultural, educacional ou institucional relevante
para a comunidade, de forma mensurável ou claramente
demonstrável.
$ 3º O reconhecimento de que trata este artigo poderá ocorrer ainda
que o resultado relevante tenha sido alcançado no exercício de
cargo, emprego ou função pública ou privada, desde que as ações
do homenageado tenham gerado contribuição efetiva e
extraordinária para o desenvolvimento ou bem-estar da
coletividade.
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Art. 262-D. A indicação, recebida pela Mesa, será encaminhada à
Comissão Especial, aplicando-se o disposto no artigo 260-D,
dispensada a leitura em Plenário.
Art. 262-B. A Comissão Especial avaliará se o homenageado
cumpre os requisitos dos parágrafos do artigo 262-C.
$ 1º Para o adequado exercício de suas atribuições, a Comissão
poderá realizar diligências destinadas à verificação das informações
e documentos apresentados, inclusive mediante solicitação de
esclarecimentos, requisição de documentos complementares,
consulta a órgãos públicos ou entidades privadas e realização de
outras medidas que entender necessárias à adequada instrução da
matéria.
8 2º As diligências realizadas terão por finalidade assegurar a
verificação da veracidade das informações, bem como a efetiva
demonstração dos requisitos exigidos para a concessão da
homenagem.
Art. 262-F. Aplica-se à indicação de homenagem o disposto no
parágrafo único do artigo 260-E e o disposto nos 88 1º ao 4º do
artigo 260-G.
Art. 262-G. Aprovada a indicação pela Comissão, ou rejeitado pelo
Plenário o seu parecer contrário, a Mesa apresentará a respectiva
indicação, facultando-se a todos os Vereadores a subscrição da
proposição em autoria conjunta.
Parágrafo único. Após lida em plenário, a indicação será
encaminhada ao Prefeito Municipal.
Art. 262-H. A proposta de indicação de homenagem ou de honraria
rejeitada, não poderá ser proposta na mesma legislatura.”
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora,
observados este rito regimental e os princípios constitucionais.
Art. 21. Este rito entra em vigor na data de sua aprovação,
aplicando-se a todos os processos de concessão de honrarias em tramitação ou
futuros, no que couber. e
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ESTADO DO PARANÁ
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Secretária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra
Gestão 2025/2026
KEILA MARTA FRANCISCO
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Guaíra
Gestão 2025/2026
GILMAR SOARES DA FONSECA
Secretário da Câmara Municipal de Guaíra
Gestão 2025/2026
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