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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaProjeto de Lei nº 09/2026. Conversão de multas de trânsito leve e média em doação de sangue. Aplicável apenas a multas aplicadas pelo Município. Matéria de interesse local. Complementação da lei federal. Competência legislativa do Município. Artigo 30, I e II, da Constituição Federal e 17, I e II, da Constituição do Estado do Paraná. Direitos fundamental à vida e à saúde. Medida análoga a isenção da taxa de inscrição em concurso público para doador de sangue. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto.
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z PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Ê hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PARECERNS. 011/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 09/2026.
Conversão de multas de trânsito leve e média
em doação de sangue. Aplicável apenas a
multas aplicadas pelo Município. Matéria de
interesse local. Complementação da lei
federal. Competência legislativa do
Município. Artigo 30, I e II, da Constituição
Federal e 17, 1 e II, da Constituição do Estado
do Paraná. Direitos fundamental à vida e à
saúde. Medida análoga a isenção da taxa de
inscrição em concurso público para doador de
sangue. Voto favorável do relator. Decisão
unânime da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça pela aprovação do
projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 009/2026 possibilita a conversão do pagamento
de multas de trânsito, de natureza leve e/ou média, aplicadas pelo Município de
Guaíra-PR, em doação de sangue e/ou de medula óssea, e dá outras
providências.
A conversão do pagamento em doação depende de autorização da
autoridade de trânsito municipal. válido apenas para multas aplicadas pelos
órgãos de trânsito municipais. A doação deverá ocorrer em estabelecimento
municípios vinculados aa CONSAMU.
Poderá ser convertida duas multas leves ou um média a cada doze
meses. O infrator deverá solicitar essa conversão no prazo para apresentação
da defesa prévia.
O parecer jurídico apontou a impossibilidade de aprovação do
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
privativa da União, nos termos do artigo 22, XI, da Constituição Federal. Além
disso, aponta que a Lei do Sangue (Lei Federal nº 10.205/2001) veda
explicitamente a comercialização ou a concessão de benefícios financeiros em
troca de sangue, de modo a conversão de uma dívida (multa) pode ser
interpretada como uma forma de “remuneração indireta”.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O projeto de lei nº 09/2026 é formal e materialmente constitucional.
A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos
termos do artigo 30, I e II, da Constituição Federal e 17, I e II, da Constituição
do Estado do Paraná. Além de se tratar de multas aplicadas pelo ente municipal,
a presente lei busca complementar a lei federal, não criando nova sanção, nem
majorando as que já existem.
A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e
preceitos constitucionais, pelo contrário, privilegia os direitos fundamentais à
saúde e à vida criando um insentivo à doação de sangue.
Ainda, cabe observar que o projeto não gera a comercialização de
sangue, mas cria novos benefícios para os doadores seguindo uma linha já
existente em outras leis, como por exemplo, a isenção da taxa de inscrição em
concurso público para quem é doador acíduo de sangue.
O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei
Complementar nº 95/98.
Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 09/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em'12 de m e 3026.
Praça João XXIII, 200 - Centfo - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do Projeto de Lei nº 09/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 12 de março de 2026.
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Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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