| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 09/2026. Conversão de multas de trânsito leve e média em doação de sangue. Aplicável apenas a multas aplicadas pelo Município. Matéria de interesse local. Complementação da lei federal. Competência legislativa do Município. Artigo 30, I e II, da Constituição Federal e 17, I e II, da Constituição do Estado do Paraná. Direitos fundamental à vida e à saúde. Medida análoga a isenção da taxa de inscrição em concurso público para doador de sangue. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
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z PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Ê hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PARECERNS. 011/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei nº 09/2026. Conversão de multas de trânsito leve e média em doação de sangue. Aplicável apenas a multas aplicadas pelo Município. Matéria de interesse local. Complementação da lei federal. Competência legislativa do Município. Artigo 30, I e II, da Constituição Federal e 17, 1 e II, da Constituição do Estado do Paraná. Direitos fundamental à vida e à saúde. Medida análoga a isenção da taxa de inscrição em concurso público para doador de sangue. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 009/2026 possibilita a conversão do pagamento de multas de trânsito, de natureza leve e/ou média, aplicadas pelo Município de Guaíra-PR, em doação de sangue e/ou de medula óssea, e dá outras providências. A conversão do pagamento em doação depende de autorização da autoridade de trânsito municipal. válido apenas para multas aplicadas pelos órgãos de trânsito municipais. A doação deverá ocorrer em estabelecimento municípios vinculados aa CONSAMU. Poderá ser convertida duas multas leves ou um média a cada doze meses. O infrator deverá solicitar essa conversão no prazo para apresentação da defesa prévia. O parecer jurídico apontou a impossibilidade de aprovação do E PSA à e Ê Ê nda . proj Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Dguaira.pr.leg.br a Í h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ privativa da União, nos termos do artigo 22, XI, da Constituição Federal. Além disso, aponta que a Lei do Sangue (Lei Federal nº 10.205/2001) veda explicitamente a comercialização ou a concessão de benefícios financeiros em troca de sangue, de modo a conversão de uma dívida (multa) pode ser interpretada como uma forma de “remuneração indireta”. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O projeto de lei nº 09/2026 é formal e materialmente constitucional. A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do artigo 30, I e II, da Constituição Federal e 17, I e II, da Constituição do Estado do Paraná. Além de se tratar de multas aplicadas pelo ente municipal, a presente lei busca complementar a lei federal, não criando nova sanção, nem majorando as que já existem. A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e preceitos constitucionais, pelo contrário, privilegia os direitos fundamentais à saúde e à vida criando um insentivo à doação de sangue. Ainda, cabe observar que o projeto não gera a comercialização de sangue, mas cria novos benefícios para os doadores seguindo uma linha já existente em outras leis, como por exemplo, a isenção da taxa de inscrição em concurso público para quem é doador acíduo de sangue. O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei Complementar nº 95/98. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 09/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em'12 de m e 3026. Praça João XXIII, 200 - Centfo - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR aBZ ss camara(dguaira.pr.leg.br CP fab |) PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ É hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ff OO OR 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei nº 09/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 12 de março de 2026. cas iu Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQôguaira.pr.leg.br