| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 15/2026. Ratifica alteração do Estatuto do Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná – CORIPA. Matéria de competência legislativa municipal. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
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£4 à REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNS. 012/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA 1. RELATÓRIO Ementa: Projeto de Lei nº 15/2026. Ratifica alteração do Estatuto do Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná — CORIPA. Matéria de competência legislativa municipal. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17,1, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. O Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria do Prefeito, autoriza a ratificação de alterações no Estatuto do Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná — CORIPA, a qual se dá em razão do reingresso do Município de Alto Paraíso no Consórcio, bem como do ingresso do Município de Tapira, além da alteração do endereço da sede do CORIPA. O parecer jurídico não apresentou óbice técnico à aprovação do projeto. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei nº 16/2026 é formal e materialmente constitucional. A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomia do Município enquanto integrante da Federação brasileira. A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e preceitos constitucionais. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Dguaira.pr.leg.br El Ê REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei Complementar nº 95/98. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 15/2026. Add D) 7 Relhtor 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei nº 15/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 12 de março de 2026. GIVANILDO JO Presid ( plano CRISTIANE GIANGARELLI Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br