| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 18/2026. Altera Lei Municipal nº 2.024/2017. Extingue o cargo em comissão de Superintendente da Guarda Municipal e o transforma em função gratificada. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
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Sa” é E; 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 013/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei nº 18/2026. Altera Lei Municipal nº 2.024/2017. Extingue o cargo em comissão de Superintendente da Guarda Municipal e o transforma em função gratificada. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Prefeito, altera a Lei Municipal nº 2.024/2017, para extinguir o cargo em comissão de Superintendente da Guarda Municipal, transformando-a em uma função gratificada. O parecer jurídico não apresentou óbice técnico à aprovação do projeto. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomia do Município enquanto integrante da Federação brasileira. A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e preceitos constitucionais. Extinção de cargo e criação de função gratificada que atende ao princípio da legalidade. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ É k REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei Complementar nº 95/98. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 18/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 124 Y/: e março de 2026. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei nº 18/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 12 de março de 2026. GIVANILDO JOSÉ President ACUNO CRISTIANE GIANGARELLI ecretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Dguaira.pr.leg.br