br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 3/2026

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei nº 75/2025. Altera a Lei Municipal nº 2.250/2022 para possibilitar a eleição de professor com jornada de 20 horas para diretor de escolar. Ampliação dos candidatos. Fortalecimento da gestão democrática. Interesse público observado. Conclusão unânime da Comissão de Educação, Saúde e Assistência pela aprovação do projeto.
native_id2402

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

E
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 003/2026 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ementa: Projeto de Lei nº 75/2025. Altera
a Lei Municipal nº 2.250/2022 para
possibilitar a eleição de professor com
jornada de 20 horas para diretor de
escolar. Ampliação dos candidatos.
Fortalecimento da gestão democrática.
Interesse público observado. Conclusão
unânime da Comissão de Educação,
Saúde e Assistência pela aprovação do
projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto 75/2025, de autoria parlamentar, altera o artigo 2º da Lei
Municipal nº 2.250/2022, para assegurar participação dos profissionais do magistério
nos processos de escolha dos diretores das unidades escolares da rede municipal de
ensino.
Atualmente o citado artigo 2º possui a seguinte redação:
“Art. 2º Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou Centro
Municipal de Educação Infantil:
I-o Professor que possua formação em conformidade com o art. 31 da
Lei Municipal nº 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério
Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h - para o
exercício da função de direção nas instituições educacionais - tendo
concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a
data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de
1988;
Il-o Professor de Educação Infantil, que possua formação em
conformidade com o art. 31 de Lei 1.965/2015, integrante do Quadro
Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de
40h ou dois vínculos de 20h - para o exercício da função de direção nas
instituições educacionais - com o período do estágio probatório concluído
até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal
de 1988;”
Com a nova redação o dispositivo passaria a permitir a eleição de
professores que têm apenas um vínculo de 20 horas para a direção das instituições,
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85,980-000 - Guaíra - PR
camaraQBguaira.pr.leg.br
io,
Sa
Á
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
além de simplificar a facilitar a interpretação do citado dispositivo. A nova redação
proposta é a seguinte:
“Art. 2º Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou Centro
de Educação Infantil o ocupante dos cargos de Professor e Professo de
Educação Infantil, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público
Municipal, que:
1 - possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal
nº 1.965/2015;
1H - ocupe cargo efetivo;
HI — ocupe cargo com jornada mínima de 20 horas, nos termos do artigo
74, da Lei Municipal nº 1.965/2015;
IV — tenha concluído o estágio probatório, nos termos do artigo 41, da
Constituição Federal de 1988, até a data da consulta pública.”
Na justificativa, a vereadora autora indica que a alteração visa adequar o
texto do citado artigo 2º ao que prevê o artigo 74, da Lei nº 1.965/2015: “Art. 74. Aos
profissionais do magistério, detentores de apenas um cargo de vinte horas semanais,
designados para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e
assessoria pedagógica e educacional, que requeiram quarenta horas semanais de
trabalho, será concedida a jornada em regime suplementar de vinte horas semanais,
sem prejuízo da gratificação estabelecida para a respectiva função.”
Além disso, estaria retirando uma restrição de acesso ao cargo de direção,
privilegiando o princípio da isonomia e da democracia participativa na gestão da
educação pública, previstos no art. 206, VI, da Constituição Federal e art. 3º, VIII, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
Or
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; ”
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII — gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; ”
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA ) ,
O projeto atende ao interesse público e amplia o número de pessoas
aptas a concorrer ao cargo de direito escolar, tornando o processo mais
democrático. Entendo que estão presentes os requisitos de oportunidade,
relevância e conveniência para se aprovar o presente projeto.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85,980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
Ê 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Cobrir tais custis é um modo eficaz de prestar o serviço de saúde no
município. Portanto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
75/2025.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 13 de março de 2026.
VM
cs ER
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora,
de forma que do Projeto de Projeto de Lei nº 75/2025.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 13 de março de 2026.
BETO SALAMANCA
Presidente
um cd, So em ta
GILMAR SOARES DA É E
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro « CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br

open original →