| Tipo | Parecer Educação/Saúde (CESA) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 75/2025. Altera a Lei Municipal nº 2.250/2022 para possibilitar a eleição de professor com jornada de 20 horas para diretor de escolar. Ampliação dos candidatos. Fortalecimento da gestão democrática. Interesse público observado. Conclusão unânime da Comissão de Educação, Saúde e Assistência pela aprovação do projeto. |
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E REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 003/2026 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Ementa: Projeto de Lei nº 75/2025. Altera a Lei Municipal nº 2.250/2022 para possibilitar a eleição de professor com jornada de 20 horas para diretor de escolar. Ampliação dos candidatos. Fortalecimento da gestão democrática. Interesse público observado. Conclusão unânime da Comissão de Educação, Saúde e Assistência pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto 75/2025, de autoria parlamentar, altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.250/2022, para assegurar participação dos profissionais do magistério nos processos de escolha dos diretores das unidades escolares da rede municipal de ensino. Atualmente o citado artigo 2º possui a seguinte redação: “Art. 2º Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil: I-o Professor que possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal nº 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h - para o exercício da função de direção nas instituições educacionais - tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; Il-o Professor de Educação Infantil, que possua formação em conformidade com o art. 31 de Lei 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h ou dois vínculos de 20h - para o exercício da função de direção nas instituições educacionais - com o período do estágio probatório concluído até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988;” Com a nova redação o dispositivo passaria a permitir a eleição de professores que têm apenas um vínculo de 20 horas para a direção das instituições, Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85,980-000 - Guaíra - PR camaraQBguaira.pr.leg.br io, Sa Á REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ além de simplificar a facilitar a interpretação do citado dispositivo. A nova redação proposta é a seguinte: “Art. 2º Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou Centro de Educação Infantil o ocupante dos cargos de Professor e Professo de Educação Infantil, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, que: 1 - possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal nº 1.965/2015; 1H - ocupe cargo efetivo; HI — ocupe cargo com jornada mínima de 20 horas, nos termos do artigo 74, da Lei Municipal nº 1.965/2015; IV — tenha concluído o estágio probatório, nos termos do artigo 41, da Constituição Federal de 1988, até a data da consulta pública.” Na justificativa, a vereadora autora indica que a alteração visa adequar o texto do citado artigo 2º ao que prevê o artigo 74, da Lei nº 1.965/2015: “Art. 74. Aos profissionais do magistério, detentores de apenas um cargo de vinte horas semanais, designados para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica e educacional, que requeiram quarenta horas semanais de trabalho, será concedida a jornada em regime suplementar de vinte horas semanais, sem prejuízo da gratificação estabelecida para a respectiva função.” Além disso, estaria retirando uma restrição de acesso ao cargo de direção, privilegiando o princípio da isonomia e da democracia participativa na gestão da educação pública, previstos no art. 206, VI, da Constituição Federal e art. 3º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Or “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; ” “Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII — gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; ” Eis o relatório. 2. VOTO DA RELATORA ) , O projeto atende ao interesse público e amplia o número de pessoas aptas a concorrer ao cargo de direito escolar, tornando o processo mais democrático. Entendo que estão presentes os requisitos de oportunidade, relevância e conveniência para se aprovar o presente projeto. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85,980-000 - Guaíra - PR camaraQDguaira.pr.leg.br Ê 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Cobrir tais custis é um modo eficaz de prestar o serviço de saúde no município. Portanto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 75/2025. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 13 de março de 2026. VM cs ER Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora, de forma que do Projeto de Projeto de Lei nº 75/2025. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 13 de março de 2026. BETO SALAMANCA Presidente um cd, So em ta GILMAR SOARES DA É E Secretário Praça João XXIII, 200 - Centro « CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQDguaira.pr.leg.br