| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 09/2026. Conversão de multas de trânsito leve e média em doação de sangue. Ausencia de impacto financeiro significativo. Limite de multas a serem convertida. Incentivo social relevante. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ (4 hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PARECERN. 011/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ementa: Projeto de Lei nº 09/2026. Conversão de multas de trânsito leve e média em doação de sangue. Ausencia de impacto financeiro significativo. Limite de multas a serem convertida. Incentivo social relevante. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 009/2026 possibilita a conversão do pagamento de multas de trânsito, de natureza leve e/ou média, aplicadas pelo Município de Guaíra-PR, em doação de sangue e/ou de medula óssea, e dá outras providências. A conversão do pagamento em doação depende de autorização da autoridade de trânsito municipal, válido apenas para multas aplicadas pelos órgãos de trânsito municipais. A doação deverá ocorrer em estabelecimento de municípios vinculados aa CONSAMU. Poderá ser convertida duas multas leves ou um média a cada doze meses. O infrator deverá solicitar essa conversão no prazo para apresentação da defesa prévia. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao projeto. Eis o relatório. 2. VOTO DA RELATORA Verifica-se que o projeto não cria despesas obrigatórias para o Município nem implica aumento direto de gastos públicos, tratando-se de medida / de caráter autorizativo e de incentivo social. Além disso, a conversão limita-se a Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Dguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Sa? . & h? REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E infrações leves e médias, com restrição quantitativa (duas leves ou uma média a cada doze meses), o que reduz eventual impacto na arrecadação municipal. A proposição também apresenta relevante interesse público, ao estimular a doação de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea, contribuindo para o fortalecimento das políticas de saúde e para o apoio às ações realizadas nos municípios vinculados aa CONSAMU. Diante do exposto, no que compete à análise desta Comissão, opino pela aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026, por não apresentar incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e por não gerar impacto financeiro relevante ao erário municipal. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 12 março de 2026. KEILA MARTA FRANCISCO Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de lei nº 009/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 12 março de 2026. (IML LEITE v Presidente BETO O AMANCA Secretário Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br