| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 019/2026, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano Plurianual 2026-2029. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificado o interesse público na aplicação dos recursos. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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SS, , 4 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 013/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ementa: Projeto de Lei nº 019/2026, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano Plurianual 2026-2029. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificado o interesse público na aplicação dos recursos. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto 019/2026, de autoria do Prefeito, altera a LOA, LDO e PPA, para abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 619.695,33 (seiscentos e dezenove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) por excesso de arrecadação. A verba é proveniente de transferência do FUNDEB e serão empregadas na manutenção das atividades de ensino infantil e fundamental. O parecer jurídico não apresentou óbice técnico ao projeto. Eis o relatório. 2. VOTO DA RELATORA O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local, em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133, da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lej Orgânica de Guaíra. Portanto, o projeto é formalmente constitucional. ” Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Dguaira.pr.leg.br É h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal. A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo . previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais. A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como um mecanismo necessário e prudente para a utilização responsável e transparente dos recursos públicos. Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 019/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 13 março de 2026. KEILA MARTA FRANCISCO Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de lei nº 019/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 13 março de 2026. dal (UM Led MI AULA CETTO LEITE Presidente BETO SÁLAMANCA Secretário Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQBguaira.pr.leg.br