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materia nº 14/2026

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei nº 022/2026, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano Plurianual 2026-2029. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificado o interesse público na aplicação dos recursos. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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É " REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 014/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Projeto de Lei nº 022/2026, de
autoria do Poder Executivo, que altera a Lei
Orçamentária Anual de 2025, a Lei de
Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano
Plurianual 2026-2029. Projeto formal e
materialmente constitucional.
Compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Verificado o
interesse público na aplicação dos recursos.
Parecer jurídico que não apresentou óbice
técnico. Voto da Relatora favorável.
Conclusão da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, por
unanimidade, pela admissibilidade do
projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto 022/2026, de autoria do Prefeito, altera a LOA, LDO e PPA
para criação de dotação por redução de despesas no valor de R$ 175.000,00 (cento
e setenta e cinco mil reais).
Desse total, R$ 140.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos
reais) serão destinados para a criação do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres. Enquanto R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) serão utilizados em despesas
de locação de mão-de-obra na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Emprego.
O parecer jurídico não apresentou óbice técnico à aprovação do projeto.
Eis o relatório. A,
/
174
2. VOTO DA RELATORA A
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência
constitucional para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo
30, III, da Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo local, em consonância com o que dispõe os artigos 165, da
Constituição Federal, 133, da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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Ea " a
Ê “ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Orgânica de Guaíra. Portanto, o projeto é formalmente constitucional. No
aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios resguardados
pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o
Município se ajuste à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de
execução de despesas previstas em convênios e outros repasses federais ou
estaduais.
A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como
um mecanismo necessário e prudente para a utilização responsável e
transparente dos recursos públicos.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 022/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 13 março de 2026.
AA:
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto
de lei nº 022/2026.
Sala de Reuniões da Câmara icipal de Guaíra, em 13 março de 2026.
AN
I lo CETTO LEITE
Presidente
BETO SALAMANCA
Secretário
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