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materia nº 1/2026

Tipo Parecer de Comissão Especial
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaProjeto de Lei nº 14/2026. Autoriza o ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de Assistência Social do Oeste do Paraná – CIASOP. Matéria de interesse local. Competência do Município. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Abertura de crédito na Lei Orçamentária Anual. Possibilidade. Consórcio voltado à assistência social. Interesse público observado. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão Especial pela aprovação do projeto.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
+ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PARECERN. 001/2026, DA COMISSÃO ESPECIAL
Ementa: Projeto de Lei nº 14/2026. Autoriza
o ingresso do Município no Consórcio
Intermunicipal de Assistência Social do Oeste
do Paraná — CIASOP. Matéria de interesse
local. Competênica do Município. Artigo 30,
I, da Constituição Federal e 17, I, da
Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa
privativa do Prefeito. Abertura de crédito na
Lei Orçamentária Anual. Possibilidade.
Consórcio voltado à assistência social.
Interesse público observado. Voto favorável
do relator. Decisão unânime da Comissão
Especial pela aprovação do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 014/2026, de autoria do Prefeito, autoriza o
ingresso do Município de Guaíra no Consórcio Intermunicipal de Assistência
Social do Oeste do Paraná — CIASOP.
O Município terá um gasto de R$ 179.405,72 (cento e setenta e nove
mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e dois centavos) de rateio como o
consórcio.
O Consórcio é constituído, segundo seu estatuto, como instrumento
viabilizador de ações cooperadas e coordenadas entre os entes federativos, para
ampliar o alcance, aumentar a efetividade na aplicação de recursos públicos,
alavancando o impacto das políticas públicas voltadas a prevenção e
enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, crianças e
adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, entre outros vulneráveis.
O parecer jurídico não apresentou óbice técnico à aprovação do
projeto.
Eis o relatório.
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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“a hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
â
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria
disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do
artigo 30, 1, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do
Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomia do
Município enquanto integrante da Federação brasileira. A iniciativa é privativa
do Prefeito, visto que se trata de adesão a órgão da Administração Indireta.
A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e
preceitos constitucionais. Pelo contrário, a Constituição prevê a constituição de
consórcios entre os entes federativos para alcançar interesse público em
comum.
Consórcio voltado à assistência social, cuja prestação pelo Estado é
obrigatória aos necessitados, nos termos do artigo 203, da Constituição Federal.
O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei
Complementar nº 95/98.
Despesas com rateio corretamente inseridos no orçamento municipal
através de adequação da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual. Requisitos legais observados.
A inclusão no consórcio amplia as possibilidades de oferta de
serviços assistências, melhorando a qualidade do serviços prestado à população
mais vulnerável. Interesse público em evidência. Entendo que estão presentes
os requisitos de oportunidade, relevância e conveniência para se aprovar o
presente projeto.
Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 14/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, eh 12 de março de 2026.
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
Ê a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão Especial pela aprovação do Projeto de Lei nº
14/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 12 de março de 2026.
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BETO DA SALAMANCA
Presidente
KEILA MARTA FRANCISCO
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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