| Tipo | Parecer de Comissão Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 14/2026. Autoriza o ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de Assistência Social do Oeste do Paraná – CIASOP. Matéria de interesse local. Competência do Município. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Abertura de crédito na Lei Orçamentária Anual. Possibilidade. Consórcio voltado à assistência social. Interesse público observado. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão Especial pela aprovação do projeto. |
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PARECERN. 001/2026, DA COMISSÃO ESPECIAL Ementa: Projeto de Lei nº 14/2026. Autoriza o ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de Assistência Social do Oeste do Paraná — CIASOP. Matéria de interesse local. Competênica do Município. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Abertura de crédito na Lei Orçamentária Anual. Possibilidade. Consórcio voltado à assistência social. Interesse público observado. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão Especial pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 014/2026, de autoria do Prefeito, autoriza o ingresso do Município de Guaíra no Consórcio Intermunicipal de Assistência Social do Oeste do Paraná — CIASOP. O Município terá um gasto de R$ 179.405,72 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e dois centavos) de rateio como o consórcio. O Consórcio é constituído, segundo seu estatuto, como instrumento viabilizador de ações cooperadas e coordenadas entre os entes federativos, para ampliar o alcance, aumentar a efetividade na aplicação de recursos públicos, alavancando o impacto das políticas públicas voltadas a prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, entre outros vulneráveis. O parecer jurídico não apresentou óbice técnico à aprovação do projeto. Eis o relatório. E A Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQDguaira.pr.leg.br “a hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL â PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do artigo 30, 1, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomia do Município enquanto integrante da Federação brasileira. A iniciativa é privativa do Prefeito, visto que se trata de adesão a órgão da Administração Indireta. A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e preceitos constitucionais. Pelo contrário, a Constituição prevê a constituição de consórcios entre os entes federativos para alcançar interesse público em comum. Consórcio voltado à assistência social, cuja prestação pelo Estado é obrigatória aos necessitados, nos termos do artigo 203, da Constituição Federal. O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei Complementar nº 95/98. Despesas com rateio corretamente inseridos no orçamento municipal através de adequação da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. Requisitos legais observados. A inclusão no consórcio amplia as possibilidades de oferta de serviços assistências, melhorando a qualidade do serviços prestado à população mais vulnerável. Interesse público em evidência. Entendo que estão presentes os requisitos de oportunidade, relevância e conveniência para se aprovar o presente projeto. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, eh 12 de março de 2026. 1, Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br Ê a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão Especial pela aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 12 de março de 2026. = vu BETO DA SALAMANCA Presidente KEILA MARTA FRANCISCO Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Dguaira.pr.leg.br