| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que seja promovida a reativação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, instituído pela Lei Municipal nº 1.239, de 29 de agosto de 2003, no Município de Guaíra/PR. |
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EEN . Ê REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ . MARA. MUNIC) DE GUAÍRA INDICAÇA ONº 039/2026 CAM OLO Nº RE N Data: 18 de março de 2026. ai ts Grao A Vereadora que a presente subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma regimental, INDICA ao Excelentíssimo Senhor GILEADE GABRIEL OSTI, Prefeito Municipal de Guaíra, o que segue: Que através do setor competente da administração pública, seja promovida a reativação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, instituído pela Lei Municipal nº 1.239, de 29 de agosto de 2003, no Município de Guaíra/PR. Guaíra (PR), em 18 de março de 2026. Keila Marta Francisco Vereadora Autora Justificativa: A presente indicação se faz necessária diante da extrema relevância do tema relacionado à prevenção e combate ao uso de drogas, que impacta diretamente a saúde pública, a segurança e o bem-estar social da população. Ressalta-se que o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD já foi devidamente instituído por meio da Lei Municipal nº 1.239/2003, tendo como finalidade coordenar ações de prevenção, tratamento, reinserção social e articulação entre os diversos órgãos e entidades envolvidos na temática. Entretanto, a ausência de atuação efetiva do Conselho compromete o desenvolvimento de políticas públicas integradas e contínuas voltadas ao enfrentamento das drogas no município. A reativação do COMAD permitirá a retomada de ações estratégicas, campanhas educativas, articulação com instituições públicas e privadas, além do fortalecimento das políticas municipais voltadas à redução da demanda de drogas. Diante do exposto, justifica-se a presente indicação, visando garantir maior efetividade nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas no município. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQdguaira.pr.leg.br joe E REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI N.º 1239 Data: 29.08.2003 Súmula: dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guaíra, estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Guaíra que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º. Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 8 2º. O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. $ 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: 1 — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. H — droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o Ministério da Justiça — MJ. Art. 2º. São objetivos do COMAD: I — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 1 — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. $ 1º. O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. $ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios fregientes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º. O Comad fica assim constituído: I. Presidente; II. Secretário-Executivo; e III. Membros. $ 1º. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano). $ 2º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo e ese ea Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camaraQoguaira.pr.leg.br “ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Prefeito. 1. Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e 2. para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do Comad estejam incluídos: Representantes da Prefeitura — sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito; o Promotor de Justiça; o Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de Organizações Não Governamentais - ONGs. Art. 4º. O COMAD fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; III. Secretaria-Executiva; e IV. Comitê-Remad. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $ 1º. O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do Remad — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. $ 2º. O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma - físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. $ 3º. O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Guaíra, em 29 de agosto de 2003. DR. MANOEL KUBA, Prefeito Municipal. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQdguaira.pr.leg.br