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materia nº 39/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que seja promovida a reativação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, instituído pela Lei Municipal nº 1.239, de 29 de agosto de 2003, no Município de Guaíra/PR.
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EEN .
Ê REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
. MARA. MUNIC) DE GUAÍRA
INDICAÇA ONº 039/2026 CAM OLO Nº RE N
Data: 18 de março de 2026. ai ts Grao
A Vereadora que a presente subscreve, usando de suas
atribuições legais e na forma regimental,
INDICA ao Excelentíssimo Senhor GILEADE
GABRIEL OSTI, Prefeito Municipal de Guaíra, o que segue:
Que através do setor competente da administração
pública, seja promovida a reativação do Conselho
Municipal Antidrogas - COMAD, instituído pela Lei
Municipal nº 1.239, de 29 de agosto de 2003, no
Município de Guaíra/PR.
Guaíra (PR), em 18 de março de 2026.
Keila Marta Francisco
Vereadora Autora
Justificativa:
A presente indicação se faz necessária diante da extrema relevância do tema
relacionado à prevenção e combate ao uso de drogas, que impacta diretamente a saúde
pública, a segurança e o bem-estar social da população.
Ressalta-se que o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD já foi
devidamente instituído por meio da Lei Municipal nº 1.239/2003, tendo como finalidade
coordenar ações de prevenção, tratamento, reinserção social e articulação entre os
diversos órgãos e entidades envolvidos na temática.
Entretanto, a ausência de atuação efetiva do Conselho compromete o
desenvolvimento de políticas públicas integradas e contínuas voltadas ao enfrentamento
das drogas no município.
A reativação do COMAD permitirá a retomada de ações estratégicas,
campanhas educativas, articulação com instituições públicas e privadas, além do
fortalecimento das políticas municipais voltadas à redução da demanda de drogas.
Diante do exposto, justifica-se a presente indicação, visando garantir maior
efetividade nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas no município.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º 1239 Data: 29.08.2003 Súmula: dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas,
e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guaíra, estado do Paraná, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Guaíra que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º. Ao COMAD caberá atuar como
coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis
pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos
comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes
no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 8 2º. O Comad, como
coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao
Sistema Nacional Antidrogas — Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de
dezembro de 2000. $ 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: 1 — redução de demanda
como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas. H — droga como toda substância natural ou
produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor,
estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar
dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III — drogas ilícitas aquelas assim
especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras,
relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a
Secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o Ministério da Justiça — MJ. Art. 2º. São
objetivos do COMAD: I — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -
Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 1
— acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União; e III — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
$ 1º. O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. $ 2º.
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios fregientes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º. O Comad fica assim constituído: I. Presidente; II. Secretário-Executivo; e III.
Membros. $ 1º. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a sua
recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano). $ 2º. Sempre que se faça necessário,
em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com
a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo
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Prefeito. 1. Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do
Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e 2. para a otimização dos trabalhos, sugere-se
que na composição do Comad estejam incluídos: Representantes da Prefeitura — sendo
01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito;
o Promotor de Justiça; o Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a
Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar, Delegacia
do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); a
Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de
Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições
Financeiras, da Área Médica, de Organizações Não Governamentais - ONGs. Art. 4º. O
COMAD fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; III. Secretaria-Executiva;
e IV. Comitê-Remad. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será
objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas. $ 1º. O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do Remad
— Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias
do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. $ 2º. O Remad será
gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e
do cronograma - físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
Plenário. $ 3º. O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art.
6º. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante
serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente
do Conselho. Art. 7º. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à
Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º. Esta
lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Guaíra, em 29 de agosto de 2003. DR. MANOEL KUBA, Prefeito
Municipal.
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