| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 20/2026. Cria gratificação por atividade de transporte público coletivo urbano e rural. Matéria de competência municipal. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
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É ir SRA, , 4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 014/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei nº 20/2026. Cria gratificação por atividade de transporte público coletivo urbano e rural. Matéria de competência municipal. Artigo 30, 1, da Constituição Federal e 17, 1, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, que institui, no ambito do Município de Guaíra, a Gratificação por Atividades de Transporte Público Coletivo Urbano e Rural — GATPUR, destinada aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo ou emprego de motorista que exerçam atividades no transporte público urbano e rural. A gratificação, restrita aos motoristas efetivos que atuem diretamente no transporte coletivo municipal, será no R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, vinculando sua concessão ao exercício efetivo da atividade. A atualização do valor será conforme a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais. A gratificação terá natureza compensatória em razão da carga horária variável, sendo a vedada a sua cumulação com outras gratificações. A gratificação não será paga no período de férias, tendo o servidor direito ao recebimento de um valor proporcional, também não incidirá sobre o 13º, ocasião em que será feito um cálculo da média anual. O recebimento da gratificação não impede o recebimento de diárias. Fica autorizada a instituição de jornada especial de trabalho para'os motoristas que desempenham atividades no transporte c9 regulamentada por ato do Poder Executivo. Os servidores bens a Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaradguaira.pr.leg.br e gm ; É h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ sujeitos a regime de escala, plantão ou sobreaviso, a ser definido por ato administrativo da Secretaria Municipal de Administração. A gratificação não se incorpora à remuneração dos servidores para quaisquer efeitos, nem será considerada para cálculo de outras vantagens, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no exercício da atividade específica. Possibilita, em caráter excepcional, o pagamento da gratificação a motoristas que estejam em idênticas condições, limitando o pagamento ao período efetivamente trabalhado. Fica atribuído à Secretaria Municipal de Administração a competência para definir critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a prestação do serviço e elaborar as escalas dos servidores, bem como encaminhar à Diretoria de Pessoal a relação dos beneficiários para fins de pagamento. Haverá redução proporcional da gratificação em caso de ocorrências como faltas injustificadas, atrasos, descumprimento de escala, infrações disciplinares e outras condutas previstas. A redução será de 10% por ocorrência e prevê a perda integral da gratificação no mês subsequente em caso de penalidade disciplinar de suspensão ou advertência. O servidor que se negar reiteradamente a cumprir as atribuições relacionadas ao encargo poderá ser substituído por decisão do superior hierárquico. Encaminhado à análise jurídica, o parecer técnico manifestou-se de forma favorável à tramitação da proposição, não apontando óbices de natureza constitucional ou legal. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do artigo 30, 1, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomjá do Município enquanto integrante da Federação brasileira. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQdguaira.pr.leg.br OD rm =. , F; h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 4 PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ SS A iniciativa é privativa do Prefeito pois trata-se da criação de gratificação para servidor do Poder Executivo. A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e preceitos constitucionais. Criação de gratificação que atende ao princípio da legalidade. O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei Complementar nº 95/98. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 1)8|detmarço de 2026. ] 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 18 de março de 2026. CRISTIANE(GIANGARELLI Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQdguaira.pr.leg.br