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materia nº 14/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaProjeto de Lei nº 20/2026. Cria gratificação por atividade de transporte público coletivo urbano e rural. Matéria de competência municipal. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto.
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4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 014/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 20/2026. Cria
gratificação por atividade de transporte
público coletivo urbano e rural. Matéria de
competência municipal. Artigo 30, 1, da
Constituição Federal e 17, 1, da Constituição
do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do
Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão
unânime da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça pela aprovação do
projeto.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, que institui, no
ambito do Município de Guaíra, a Gratificação por Atividades de Transporte
Público Coletivo Urbano e Rural — GATPUR, destinada aos servidores
públicos efetivos ocupantes do cargo ou emprego de motorista que exerçam
atividades no transporte público urbano e rural.
A gratificação, restrita aos motoristas efetivos que atuem diretamente
no transporte coletivo municipal, será no R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)
mensais, vinculando sua concessão ao exercício efetivo da atividade. A
atualização do valor será conforme a revisão geral anual da remuneração dos
servidores municipais.
A gratificação terá natureza compensatória em razão da carga horária
variável, sendo a vedada a sua cumulação com outras gratificações. A
gratificação não será paga no período de férias, tendo o servidor direito ao
recebimento de um valor proporcional, também não incidirá sobre o 13º,
ocasião em que será feito um cálculo da média anual. O recebimento da
gratificação não impede o recebimento de diárias.
Fica autorizada a instituição de jornada especial de trabalho para'os
motoristas que desempenham atividades no transporte c9
regulamentada por ato do Poder Executivo. Os servidores bens
a
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaradguaira.pr.leg.br
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
sujeitos a regime de escala, plantão ou sobreaviso, a ser definido por ato
administrativo da Secretaria Municipal de Administração.
A gratificação não se incorpora à remuneração dos servidores para
quaisquer efeitos, nem será considerada para cálculo de outras vantagens, sendo
devida apenas enquanto o servidor estiver no exercício da atividade específica.
Possibilita, em caráter excepcional, o pagamento da gratificação a motoristas
que estejam em idênticas condições, limitando o pagamento ao período
efetivamente trabalhado.
Fica atribuído à Secretaria Municipal de Administração a
competência para definir critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a
prestação do serviço e elaborar as escalas dos servidores, bem como
encaminhar à Diretoria de Pessoal a relação dos beneficiários para fins de
pagamento.
Haverá redução proporcional da gratificação em caso de ocorrências
como faltas injustificadas, atrasos, descumprimento de escala, infrações
disciplinares e outras condutas previstas. A redução será de 10% por ocorrência
e prevê a perda integral da gratificação no mês subsequente em caso de
penalidade disciplinar de suspensão ou advertência.
O servidor que se negar reiteradamente a cumprir as atribuições
relacionadas ao encargo poderá ser substituído por decisão do superior
hierárquico.
Encaminhado à análise jurídica, o parecer técnico manifestou-se de
forma favorável à tramitação da proposição, não apontando óbices de natureza
constitucional ou legal.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria
disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do
artigo 30, 1, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado
Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomjá do
Município enquanto integrante da Federação brasileira.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQdguaira.pr.leg.br
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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A iniciativa é privativa do Prefeito pois trata-se da criação de
gratificação para servidor do Poder Executivo.
A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e
preceitos constitucionais. Criação de gratificação que atende ao princípio da
legalidade.
O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei
Complementar nº 95/98.
Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 20/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 1)8|detmarço de 2026.
]
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 18 de março de 2026.
CRISTIANE(GIANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQdguaira.pr.leg.br

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