| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 20/2026. Cria gratificação por atividade de transporte público coletivo urbano e rural. Matéria de competência municipal. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
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SS Sa E Ê 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 015/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei nº 21/2026. Altera Lei Municipal nº 1.933/2015. Aluguel Social. Excluir critério de residência mínima no Município para obter o benefício. Competênica Municipal. Artigo 30, 1, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Possibilidade de iniciativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 021/2026, de iniciativa do Prefeito, altera a Lei Municipal nº 1.933/2015, que instituiu o aluguel social em Guaíra. Na atual legislação, para fazer jus ao benefício, “não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel, e, ainda, residir no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral do CADÚNICO.” Com a mudança proposta, o requisito será o seguinte: “para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer esfera de governo em outro imóvel, sendo obrigatória a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), onde o tempo de residência no Município de Guaíra será considerado critério de priorização, podendo ser comprovado por meio do CadÚnico ou por outros documentos idôneos, e, a ausência do tempo mínimo de residência não impedirá a concessão do benefício, desde que comprovada, por Laudo nico Social emitido pela Diretoria de Habitação, a situação de A nerabilidade social e habitacional que coloque em risco a digpí pts da família.” 7 Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR O camaraQdguaira.pr.leg.br e Ê 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Outra mudança, é que a análise do preenchimento das condições para acessar o benefício ficará ao encargo da Diretoria de Habitação. Encaminhado à análise jurídica, o parecer técnico manifestou-se de forma favorável à tramitação da proposição, não apontando óbices de natureza constitucional ou legal. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, 1, da Constituição do Estado do Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomia do Município enquanto integrante da Federação brasileira. A iniciativa é geral, por se tratar de políticas públicas sociais, portanto, possível a propositura pelo Prefeito. A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e preceitos constitucionais. Ampliação do alcance do benefício assistência ampliando os mecanismos de implementação de direitos sociais e dignidade da pessoa humana. O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei Complementar nº 95/98. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 21/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em )8 de março de 2026. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camaraQdguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ É 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei nº 21/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 18 de março de 2026. GIVANILDO o GIANGARELLI Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br