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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaProjeto de Lei nº 20/2026. Cria gratificação por atividade de transporte público coletivo urbano e rural. Matéria de competência municipal. Artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Iniciativa privativa do Prefeito. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto.
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SS
Sa E
Ê 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 015/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 21/2026. Altera
Lei Municipal nº 1.933/2015. Aluguel Social.
Excluir critério de residência mínima no
Município para obter o benefício.
Competênica Municipal. Artigo 30, 1, da
Constituição Federal e 17, I, da Constituição
do Estado do Paraná. Possibilidade de
iniciativa do Prefeito. Voto favorável do
relator. Decisão unânime da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 021/2026, de iniciativa do Prefeito, altera a Lei
Municipal nº 1.933/2015, que instituiu o aluguel social em Guaíra. Na atual
legislação, para fazer jus ao benefício, “não pode o beneficiário, nem qualquer
membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de
outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido
por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel, e, ainda, residir no
Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral
do CADÚNICO.”
Com a mudança proposta, o requisito será o seguinte: “para fazer jus
ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser
proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, nem ter
sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer esfera de
governo em outro imóvel, sendo obrigatória a inscrição da família no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), onde o tempo
de residência no Município de Guaíra será considerado critério de priorização,
podendo ser comprovado por meio do CadÚnico ou por outros documentos
idôneos, e, a ausência do tempo mínimo de residência não impedirá a concessão
do benefício, desde que comprovada, por Laudo nico Social emitido pela
Diretoria de Habitação, a situação de A nerabilidade social e
habitacional que coloque em risco a digpí pts da família.”
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR O
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Ê 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Outra mudança, é que a análise do preenchimento das condições para
acessar o benefício ficará ao encargo da Diretoria de Habitação.
Encaminhado à análise jurídica, o parecer técnico manifestou-se de
forma favorável à tramitação da proposição, não apontando óbices de natureza
constitucional ou legal.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria
disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do
artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, 1, da Constituição do Estado do
Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomia do
Município enquanto integrante da Federação brasileira.
A iniciativa é geral, por se tratar de políticas públicas sociais,
portanto, possível a propositura pelo Prefeito.
A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e
preceitos constitucionais. Ampliação do alcance do benefício assistência
ampliando os mecanismos de implementação de direitos sociais e dignidade da
pessoa humana.
O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei
Complementar nº 95/98.
Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 21/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em )8 de março de 2026.
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ESTADO DO PARANÁ
É 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do Projeto de Lei nº 21/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 18 de março de 2026.
GIVANILDO
o GIANGARELLI
Secretária
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