| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | Altera dispositivo que dispõe sobre concessão de Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Município de Guaíra PROJETO DE LEINO (152 - [5023 Data: 27.10.2023 Ementa: altera dispositivo que dispõe sobre concessão de Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: “Art. 10. Os benefícios eventuais de auxílio natalidade e auxílio funeral podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. €..) Parágrafo único. Na falta de pessoa competente, nos termos descritos no caput deste artigo, estende-se a possibilidade de requerimento a quem tiver assistido aos últimos momentos do fi nado, o médico, o sacerdote, profissional que atuou em serviço especializado e frequente ou vizinho que do falecimento tiver notícia. ” Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de outubro de 2023. Câmara Municipal de Guaíra í Pp. A Comissão de Constituição Legislação e Justiça. HERALDO TRENTO y Prefeito Municipal io Em, mma tmn amos us sesna sa PET! Vi 2023 alasuranscos Câmara Munici A Comi ? Educação Saúde e ; Stência, para opinar a respeito. to [2023 ide Guaíra Presidente APROVADO em 2 disc lisas, free corr RR =) Pa Presidê 4) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85 200 | Guaíra. PR. Brasil Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (4 im: de Guaira“ J Guaíra — Pr., em 27 de outubro de 2023 MENSAGEM Nº 046/2023 Excelentíssima Senhora CRISTIANE GIANGARELLI Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Pr. Assunto: Projeto de Lei referente a alteração da Lei Municipal nº 2058/2018. Registrado no memorando on-line sob o nº 2.459/2023. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal, estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis. Vimos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa de Lei, o Projeto de Lei que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2058 de 02 de julho de 2018, que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. O texto atual da Lei referenciada, em seu artigo 10 estabelece: “Art. 10. Os benefícios eventuais de auxílio natalidade e auxílio funeral podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. ” Assim pelo preceito legal, fica impossibilitado o atendimento com o auxílio-funeral aos usuários da Política de Assistência Social que se encontram em Instituição de Longa Permanência ou que estejam com seus vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou em situação de rua e que não possuam nenhum membro da família que se enquadra nos requisitos para ser o requerente. A alteração se faz necessária, haja vista que são recorrentes os casos de pessoas que vem a óbito e não tem nenhum familiar para realizar o requerimento, sendo os pedidos efetuados por amigos, vizinhos e profissionais das instituições públicas que possuem maior vinculação com o falecido. Além disso, importante frisar que, neste Município, atualmente, temos 1.674 famílias unipessoais incluídas no Cadastro Único, o que indica um número expressivo de famílias que podem vir a falecer e não ter um requerente para a sua solicitação. Nos termos do artigo 79, inciso 5º, da Lei Federal nº 6.015/73, verifica-se que já existe letra de lei que mencione que “na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia”. Nesse sentido, pugnamos uma alteração legislativa para que seja estendido o rol de possibilidade dos requerentes do auxilio-funeral para atender as diversas situações existentes, tendo como referência a letra de lei acima mencionada. Acrescentamos, ainda, a sugestão de ampliarmos os requerentes do auxílio-funeral para os profissionais que atuam nas unidades de serviço e que realizem atendimentos frequentes junto a pessoa falecida. Assim, diante ao exposto, e das justificativas e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, reiteramos protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil