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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaAltera dispositivo que dispõe sobre concessão de Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id243

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texto original #

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Município
de Guaíra
PROJETO DE LEINO (152 - [5023
Data: 27.10.2023
Ementa: altera dispositivo que dispõe sobre concessão de Benefícios Eventuais no
Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
“Art. 10. Os benefícios eventuais de auxílio natalidade e auxílio funeral podem ser
ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração.
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Parágrafo único. Na falta de pessoa competente, nos termos descritos no caput deste
artigo, estende-se a possibilidade de requerimento a quem tiver assistido aos últimos momentos do fi nado, o médico, o
sacerdote, profissional que atuou em serviço especializado e frequente ou vizinho que do falecimento tiver notícia. ”
Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de outubro de 2023.
Câmara Municipal de Guaíra í Pp.
A Comissão de Constituição
Legislação e Justiça. HERALDO TRENTO
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4) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85 200 | Guaíra. PR. Brasil
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (4
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J
Guaíra — Pr., em 27 de outubro de 2023
MENSAGEM Nº 046/2023
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Pr.
Assunto: Projeto de Lei referente a alteração da Lei Municipal nº 2058/2018.
Registrado no memorando on-line sob o nº 2.459/2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal, estendendo meus
cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis.
Vimos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa
de Lei, o Projeto de Lei que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2058 de 02 de julho de 2018, que
dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O texto atual da Lei referenciada, em seu artigo 10 estabelece:
“Art. 10. Os benefícios eventuais de auxílio natalidade e auxílio funeral podem ser
ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração. ”
Assim pelo preceito legal, fica impossibilitado o atendimento com o auxílio-funeral aos
usuários da Política de Assistência Social que se encontram em Instituição de Longa Permanência ou que estejam com
seus vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou em situação de rua e que não possuam nenhum
membro da família que se enquadra nos requisitos para ser o requerente.
A alteração se faz necessária, haja vista que são recorrentes os casos de pessoas que vem
a óbito e não tem nenhum familiar para realizar o requerimento, sendo os pedidos efetuados por amigos, vizinhos e
profissionais das instituições públicas que possuem maior vinculação com o falecido.
Além disso, importante frisar que, neste Município, atualmente, temos 1.674 famílias
unipessoais incluídas no Cadastro Único, o que indica um número expressivo de famílias que podem vir a falecer e não
ter um requerente para a sua solicitação.
Nos termos do artigo 79, inciso 5º, da Lei Federal nº 6.015/73, verifica-se que já existe
letra de lei que mencione que “na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver
assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia”.
Nesse sentido, pugnamos uma alteração legislativa para que seja estendido o rol de
possibilidade dos requerentes do auxilio-funeral para atender as diversas situações existentes, tendo como referência a
letra de lei acima mencionada.
Acrescentamos, ainda, a sugestão de ampliarmos os requerentes do auxílio-funeral para os
profissionais que atuam nas unidades de serviço e que realizem atendimentos frequentes junto a pessoa falecida.
Assim, diante ao exposto, e das justificativas e na certeza de contar com o apoio de
Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, reiteramos protestos de estima e consideração pelos
integrantes dessa Casa de Leis.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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