| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ : PROTOCOLO Nº 521 pi EM ON JA J420 PROJETO DE LEINº 061/2023 jm Di DS : Data: 01 de novembro de 2023. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Guaíra Estado do Paraná, através de seus representantes Legislativos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, no âmbito das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, a doar anualmente, 05 (cinco) cestas básicas de alimentação para pescadores artesanais profissionais de baixa renda. 8 1º As doações das cestas básicas acontecerão preferencialmente entre os meses de abril e agosto de cada ano. 8 2º As doações das cestas básicas não acontecerão no período em que os pescadores estiverem recebendo o seguro defeso. $ 3º Apenas um membro da família de pescadores terá direito a cadastramento junto a Secretaria de Assistência Social. Art. 2º Terão direito a receber cesta básica de alimentos, os pescadores que preencherem os seguintes requisitos: a) comprovação de residência fixa na cidade de Guaíra/PR; b) cadastramento do pescador junto à Secretaria de Assistência Social; c) comprovação de renda mensal per capita de até 01 (um) salário mínimo vigente no País; d) apresentação de Registro Geral de Pesca (RGP) na condição de pescador profissional artesanal; Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br sa” E / à? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ e) estar cadastrado no programa Lambarius de controle de atividade pesqueira do Município de Guaíra/PR, com emissão de notas fiscais de entrada e saída do produto e; e) não ter cônjuge, companheiro, ascendente e/ou descente, que conviva no mesmo âmbito familiar, recebendo o benefício previsto nesta lei. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastro para o recebimento do benefício, bem como a forma de distribuição e outras regulamentações que se fizerem necessárias. Art. 4º Perderá o benefício aquele que deixar de se enquadrar nos critérios previstos no artigo 2º, bem como omitir ou descumprir eventuais regras impostas pelo do Poder Executivo; Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 6º Esta Lei será regulamentada via Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação. Guaíra- PR, 01 de novembro de 20283. Câmara Municipal de Guaíra A Gomissão de Constituição islação e Justiça. E CIRINEU MACHADO Legislação € ç Vereador Autor 4 oz Câmara Municipal de Guaíra Dao oc cn A Comissão de Educação Câmara Municipal de Guaíra Saúde e Assistência, para APROVADO em 2º discussão dpiriar a respeito. phases Prágidente Em... Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br 4 » REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Justificativa O presente Projeto de Lei tem o intuito de implementar políticas e diretrizes públicas municipais referentes a assistência social, com 0 objetivo de ofertar projeto eficaz e de qualidade à população em situação de maior vulnerabilidade social, neste caso, os pescadores profissionais artesanais de Guaíra/PR, de forma integrada, buscando eficiência e eficácia nos investimentos públicos. Salienta-se que o principal objetivo é eventual fornecimento gratuito e mensal de cestas básicas a pescadores profissionais artesanais em situação de vulnerabilidade social, que preencherem os requisitos exigidos na lei. Um deles, é o pescador interessado não ter cônjuge, companheiro, ascendente e/ou descente, que conviva no mesmo âmbito familiar, recebendo o benefício, tendo este requisito o intuito de garantir que somente um membro da família receberá o fornecimento da cesta básica. Destaca-se ainda que o projeto visa reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas dessas famílias, principalmente no período sugerido na lei (abril a agosto de cada ano), considerando serem meses onde as condições climáticas — chuvas, vento e frio intenso — dificultam a atividade pesqueira, onde é registrada a maior a escassez de peixes, prejudicando a renda dessas famílias. Ademais, neste período esses profissionais não estão recebendo o seguro defeso, que se trata de um auxilio recebido pelos pescadores artesanais que trabalham de forma ininterrupta e tem sua atividade profissional paralisada durante o período de reprodução das espécies, fazendo com que essas pessoas não tenham condições financeiras para atravessar o período de forma digna. Por fim, conforme estudo e atualização do cadastro de pescadores e pescadoras dos 18 (dezoito) pontos de pesca desta cidade, totaliza-se ao todo 315 (trezentos e quinze) cadastrados no âmbito desta municipalidade como pescadores profissionais artesanais. Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Projeto de Lei. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br