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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
: PROTOCOLO Nº 521 pi
EM ON JA J420
PROJETO DE LEINº 061/2023 jm Di DS :
Data: 01 de novembro de 2023.
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de
alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de
Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Guaíra Estado do Paraná, através de seus
representantes Legislativos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, no âmbito das políticas públicas
voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, a doar anualmente, 05 (cinco)
cestas básicas de alimentação para pescadores artesanais profissionais de baixa renda.
8 1º As doações das cestas básicas acontecerão preferencialmente
entre os meses de abril e agosto de cada ano.
8 2º As doações das cestas básicas não acontecerão no período em
que os pescadores estiverem recebendo o seguro defeso.
$ 3º Apenas um membro da família de pescadores terá direito a
cadastramento junto a Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º Terão direito a receber cesta básica de alimentos, os
pescadores que preencherem os seguintes requisitos:
a) comprovação de residência fixa na cidade de Guaíra/PR;
b) cadastramento do pescador junto à Secretaria de Assistência
Social;
c) comprovação de renda mensal per capita de até 01 (um) salário
mínimo vigente no País;
d) apresentação de Registro Geral de Pesca (RGP) na condição de
pescador profissional artesanal;
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
e) estar cadastrado no programa Lambarius de controle de atividade
pesqueira do Município de Guaíra/PR, com emissão de notas fiscais de entrada e saída
do produto e;
e) não ter cônjuge, companheiro, ascendente e/ou descente, que
conviva no mesmo âmbito familiar, recebendo o benefício previsto nesta lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastro para o
recebimento do benefício, bem como a forma de distribuição e outras regulamentações
que se fizerem necessárias.
Art. 4º Perderá o benefício aquele que deixar de se enquadrar nos
critérios previstos no artigo 2º, bem como omitir ou descumprir eventuais regras
impostas pelo do Poder Executivo;
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se
necessário.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada via Decreto Municipal e entra em
vigor na data de sua publicação.
Guaíra- PR, 01 de novembro de 20283.
Câmara Municipal de Guaíra
A Gomissão de Constituição
islação e Justiça. E CIRINEU MACHADO
Legislação € ç Vereador Autor
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Câmara Municipal de Guaíra Dao oc cn
A Comissão de Educação Câmara Municipal de Guaíra
Saúde e Assistência, para APROVADO em 2º discussão
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem o intuito de implementar políticas e diretrizes
públicas municipais referentes a assistência social, com 0 objetivo de ofertar projeto
eficaz e de qualidade à população em situação de maior vulnerabilidade social, neste
caso, os pescadores profissionais artesanais de Guaíra/PR, de forma integrada,
buscando eficiência e eficácia nos investimentos públicos.
Salienta-se que o principal objetivo é eventual fornecimento gratuito e
mensal de cestas básicas a pescadores profissionais artesanais em situação de
vulnerabilidade social, que preencherem os requisitos exigidos na lei. Um deles, é o
pescador interessado não ter cônjuge, companheiro, ascendente e/ou descente, que
conviva no mesmo âmbito familiar, recebendo o benefício, tendo este requisito o intuito
de garantir que somente um membro da família receberá o fornecimento da cesta
básica.
Destaca-se ainda que o projeto visa reduzir a vulnerabilidade provocada
pela falta de condições socioeconômicas dessas famílias, principalmente no período
sugerido na lei (abril a agosto de cada ano), considerando serem meses onde as
condições climáticas — chuvas, vento e frio intenso — dificultam a atividade pesqueira,
onde é registrada a maior a escassez de peixes, prejudicando a renda dessas famílias.
Ademais, neste período esses profissionais não estão recebendo o seguro
defeso, que se trata de um auxilio recebido pelos pescadores artesanais que trabalham
de forma ininterrupta e tem sua atividade profissional paralisada durante o período de
reprodução das espécies, fazendo com que essas pessoas não tenham condições
financeiras para atravessar o período de forma digna.
Por fim, conforme estudo e atualização do cadastro de pescadores e
pescadoras dos 18 (dezoito) pontos de pesca desta cidade, totaliza-se ao todo 315
(trezentos e quinze) cadastrados no âmbito desta municipalidade como pescadores
profissionais artesanais.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse
importante Projeto de Lei.
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