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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 03/2026
Data: 31/03/2026
Ao Projeto de Lei nº 17/2026 — Autoria: Mirele Paula Cetto Leite e outros
EMENTA: Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 17/2026 para
adequação ao parecer jurídico.
A Vereadora que a presente subscreve, usando de suas
atribuições legais e na forma regimental, submete à apreciação e deliberação
da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Justiça a presente
EMENDA MODIFICATIVA, nos termos do art. 151, 82º, do Regimento
Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 8º e 9º, do Projeto de Lei nº 17/2026
passam a contar com a seguinte redação:
17/2026.
“Art. 6º. O transporte será realizado na forma regulamentar, devendo
garantir condições adequadas de segurança, higiene e conforto à
puérpera e ao recém-nascido.
$ 1º. Sempre que necessário, o deslocamento contará com
acompanhamento de profissional de saúde.
$2º. 4 indicação da modalidade de transporte observará:
1 avaliação médica no momento da alta;
II - condições clínicas da puérpera e do recém-nascido;
JII — distância e condições de acesso à residência;
IV — critérios de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8% As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Art. 2º Suprime os artigos 10, 11 e 12, do Projeto de Lei nº
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É a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições.
Câmara Munigipal de Guaíra, Paraná, 31 de março de 2026.
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I LE PAULA CETTO LEITE
Vereadora
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a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 017/2026
Data: 23 de fevereiro de 2026.
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Guaíra,
Estado do Paraná, o Programa de Transporte Seguro e
Humanizado às Gestantes, Puérperas e Recém-Nascidos
atendidos pelo SUS, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Guaíra, o Programa Municipal de
Transporte Seguro e Humanizado às Gestantes, Puérperas e Recém-Nascidos, destinado a
assegurar o deslocamento adequado do local de parto até a residência da usuária ou outra
unidade indicada pela rede municipal de saúde.
Art. 2º. O Programa será destinado às gestantes e puérperas atendidas pelo Sistema Único
de Saúde — SUS, residentes no Município, em situação de vulnerabilidade social ou que não
disponham de meios próprios seguros de transporte no momento da alta hospitalar.
Art. 3º. São objetivos do Programa:
I — garantir a integridade física e emocional da mãe e do recém-nascido no deslocamento
após a alta hospitalar;
II — reduzir riscos à saúde no período neonatal e puerperal;
HI — promover o cuidado humanizado no pós-parto;
IV — atender prioritariamente famílias em situação de vulnerabilidade social;
V — fortalecer as políticas públicas de atenção materno-infantil no Município.
Art. 4º. Poderão ser beneficiárias do Programa:
I— mães residentes no Município de Guaíra;
II — usuárias do Sistema Único de Saúde — SUS;
HI — mães em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos pelo Poder
Executivo.
Art. 5º. O transporte deverá observar os seguintes princípios:
I— dignidade da pessoa humana;
II — proteção integral à maternidade e à infância;
HI — humanização do atendimento;
IV — segurança sanitária e clínica;
V — prioridade absoluta ao recém-nascido.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º. O transporte será realizado na forma regulamentar, devendo garantir condições
adequadas de segurança, higiene e conforto à puérpera e ao recém-nascido.
8 1º. Sempre que necessário, o deslocamento contará com acompanhamento de profissional
de saúde.
8 2º. A indicação da modalidade de transporte observará:
I— avaliação médica no momento da alta;
IH — condições clínicas da puérpera e do recém-nascido;
III — distância e condições de acesso à residência:
IV — critérios de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Gaíra, em 31 de fevereiro de 2026.
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Vereadora Autora
ADRIANO CEZAR RICHTER BETO SALAMANCA
Vereador Coautor Vereador Coautor
CRISTIANE GIANGARELLI GILMAR SOARES DA FONSECA
Vereadora Coautora Vereador Coautor
JOÃO CARLOS HARTEKOFF KARINA BACH
Vereador Coautor Vereadora Coautora
KEILA MARTA FRANCISCO TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora Coautora Vereadora Coautora
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