CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
PROTOCOLO Nº ANSA mam
AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUAÍRA - PR
Assunto: REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Representante: TEREZA CAMILO DOS SANTOS - Presidente da Câmara de Vereadores
Representada: Vereadora KARINA BACH
|- DOS FATOS
Eu, Tereza Camilo dos Santos, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
com fundamento no Código de Ética, Regimento Interno desta Casa de Leis e demais
normas aplicáveis, apresentar REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR em face da Vereadora Karina Bach, pelos fatos a seguir expostos:
Durante a 62 Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Guaíra, realizada em 23 de março
de 2026, enquanto eu fazia uso da Tribuna para manifestação acerca de alegações
previamente realizadas pela Vereadora representada, relativas ao projeto de lei
conhecido como “kit lanche”, a Vereadora Karina passou a intervir no meu discurso, de
forma reiterada, desrespeitosa e incompatível com o decoro exigido no exercício do
mandato parlamentar.
A conduta da Representada caracterizou-se por interrupções constantes, tom
inadequado e comportamento incompatível com o respeito institucional devido à
Presidência da Casa e aos demais parlamentares, extrapolando os limites do debate
democrático e do regular exercício da atividade legislativa.
Não bastasse, a Vereadora Karina proferiu afirmação de cunho ofensivo à minha honra
ao declarar, em alto e claro tom, que “preciso defender e puxar o saco” do ex-prefeito
Heraldo Trento, acrescentando que resido “de favor” em imóvel de propriedade deste.
Esta manifestação ultrapassa o campo da crítica política Legítima, adentrando o âmbito
de ofensas pessoais, atingindo diretamente minha honra, dignidade e acima de tudo,
minha reputação parlamentar.
Ademais, a vereadora Karina agravou sua conduta ao divulgar o referido episódio em
suas redes sociais, ampliando a exposição da situação e potencializando os danos à
minha imagem.
| - DO ENQUADRAMENTO COMO QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
O comportamento da vereadora viola frontalmente os deveres inerentes ao mandato
parlamentar, especialmente aqueles relacionados à urbanidade, respeito mútuo e
preservação da dignidade do Poder Legislativo.
qc
O Regimento Interno da Câmara estabelece como dever do vereador:
1) manter conduta compatível com o decoro parlamentar;
2) tratar com respeito os colegas e a Mesa Diretora;
3) abster-se de manifestações que atentem contra a honra de terceiros.
A liberdade de expressão parlamentar não é absoluta, encontrando limites no respeito à
honra, à dignidade da pessoa humana e à própria função institucional do mandato.
No caso em tela, houve inequívoco desvio de finalidade da atuação parlamentar, sem
qualquer contribuição ao debate público. A conduta da vereadora Karina configura
inequívoca violação ao decoro parlamentar, na medida em que:
1) afronta os princípios da urbanidade, respeito e dignidade exigidos no exercício do
mandato;
2) compromete a imagem e a credibilidade do Poder Legislativo perante a
sociedade;
3) extrapola os limites da liberdade de expressão parlamentar, ao atingir a honra
pessoal de colega parlamentar.
Os fatos narrados também se amoldam, em tese, às figuras de injúria, difamação e
calúnia, especialmente por envolverem imputações desonrosas e de caráter pessoal,
desprovidas de interesse público legítimo.
II- DOS ILÍCITOS CONTRA A HONRA
As declarações proferidas pela Representada enquadram-se, em tese, nos tipos penais
previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria), ao
atribuírem à Presidente situação vexatória e desabonadora, com potencial de atingir sua
reputação perante a sociedade.
A menção à condição de moradia da parlamentar, de forma depreciativa, evidencia o
intuito de desqualificação pessoal, afastando-se completamente do debate político
legítimo.
IV- DA VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER (LEI Nº 14.192/2021)
A conduta da Representada deve ser analisada também sob a ótica da Lei nº
14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência
política contra a mulher.
Nos termos do art. 3º da referida lei, configura violência política contra a mulher toda
ação que tenha por objetivo ou resultado prejudicar ou impedir o exercício de seus
direitos políticos, bem como menosprezar sua condição de mulher ou desqualificá-
la no exercício da função pública. |
Ainda, o art. 326-B do Código Eleitoral, incluído pela referida lei, tipifica como crime:
“Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata
ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação E
condição de mulher, com a finalidade de impedir ou dificultar o desempenho de seu
mandato.”
No presente caso, a fala da Representada:
e extrapola a crítica política;
e assume caráter pessoale depreciativo;
e busca desqualificar a parlamentar enquanto mulher e autoridade;
e reforça estigmas sociais relacionados à condição pessoale econômica.
Tais elementos configuram, em tese, violência política de gênero, especialmente na
modalidade de violência simbólica e moral.
V - DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO (CNJ)
Diante dos elementos apresentados, requer-se que a análise da presente representação
observe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O referido instrumento orienta que órgãos julgadores considerem:
e contextos de desigualdade estrutural;
e práticas de deslegitimação da mulher em espaços de poder;
e utilização de elementos pessoais para enfraquecimento da atuação feminina.
A aplicação do protocolo é essencial para garantir uma análise justa, sensível e alinhada
às diretrizes contemporâneas de proteção aos direitos das mulheres na política.
VI- DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
1. Orecebimento da presente Representação, com a instauração de procedimento
no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
2. A notificação da Vereadora Representada para apresentação de defesa, nos
termos regimentais;
3. A apuração rigorosa dos fatos, com observância do contraditório e da ampla
defesa;
4. A produção de todas as provas cabíveis;
5. O reconhecimento da prática de quebra de decoro parlamentar, com a
aplicação das sanções previstas no Código de Ética desta Casa de Leis;
6. O reconhecimento dos indícios de violência política contra a mulher, com a
devida comunicação, se necessário, aos órgãos competentes;
7. A aplicação, na análise do caso, do Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero (CNJ).
V- DAS PROVAS
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:
e gravação oficial da 6º Sessão Ordinária (23/03/2026);
e registros audiovisuais;
e capturas de tela das publicações realizadas nas redes sociais;
e demais documentos que se fizerem necessários.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Guaira/PR, em 26 de março de 2026.
JM tudo Quilo do. EM
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora
Presidente da Câmara de Vereadores