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materia nº 16/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaProjeto de Lei nº 08/2026. Institui o Selo Municipal de Acessibilidade. Projeto formalmente inconstitucional. Matéria privativa do Prefeito. Criação de atribuições ao Poder Executivo. Voto contrário do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição do projeto.
native_id2457

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Anexada à matéria principal — —
2026-04-06 Aprovada em turno único U —
2026-04-02 Incluída na Ordem do Dia U —
2026-04-01 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T18:12:50.649274-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 016/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 08/2026. Institui o
Selo Municipal de Acessibilidade. Projeto
formalmente | inconstitucional. Matéria
privativa do Prefeito. Criação de atribuições
ao Poder Executivo. Voto contrário do relator.
Decisão unânime da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição do projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto 008/2026, de autoria do vereador Gilmar Soares da
Fonseca, institui o Selo Municipal de Acessibilidade, destinado a reconhecer
tecnicamente, incentivar e fiscalizar a implementação de condições adequadas
de acessibilidade em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo
situados em Guaíra.
A avaliação para concessão do selo se dá com base nas leis federais
de inclusão, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa avaliação será
feita por equipe técnica do Município e o selo terá validade de um ano, podendo
ser concedido nas modalidades bronze, prata e ouro, conforme o nível de
acessibilidade oferecido.
O projeto também prevê um plano de adequação dos
estabelecimentos que não atingirem a pontuação mínima para obtenção do selo.
O selo poderá ser cassado se o estabelecimento deixar de cumprir as
exigências legais de acessibilidade.
O parecer jurídico apontou a impossibilidade de aprovação do
projeto por vício de iniciativa insanável. Nos artigos 4º e 12, ao determinar que
a avaliação seja por equipe técnica designada pelo Município o Legislativo está
criando atribuições para órgãos da Administração Pública. .
mréio NY
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-0/
camara(Dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Além disso, o projeto cria despesas, sem estar acompanhado do
respectivo estudo de impacto orçamentário.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formalmente inconstitucional. A Constituição Federal,
em seu artigo 61, $ 1º, apresenta as matérias privativas do Presidente da
República. Pelo princípio da simetria, naquilo que for compatível, o mesmo rol
é aplicado aos municípios. Logo, matéria que trate da organização
administrativa municipal é privativa do Prefeito.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar várias vezes essa questão,
pacificou o assunto com o julgamento do TEMA 917, fixando a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,8 1º, IL,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
O projeto em questão cria uma série de atribuições ao Poder
Executivo municipal, de modo que invade a esfera privativa do Prefeito, logo,
o projeto não pode ser de iniciativa parlamentar, sob pena de incorrer em vício
insanável de inconstitucionalidade.
Por tais motivos, meu voto é contrário a tramitação do Projeto de
Lei nº 08/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 1º de abril de 2026.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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É h' REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição do Projeto de Lei nº 08/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 1º de abril de 2026.
CRISTIA GIANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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