| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 23/2026. Cria o Programa de Acolhimento para a Pessoa Idosa no Município de Guaíra. Matéria de competência municipal. Interesse local. Criação de atribuições para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde. Iniciativa privativa do Prefeito. Projeto formal e materialmente constitucional. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
| native_id | 2461 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
eee PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 017/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei nº 23/2026. Cria o Programa de Acolhimento para a Pessoa Idosa no Município de Guaíra. Matéria de competência municipal. Interesse local. Criação de atribuições para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde. Iniciativa privativa do Prefeito. Projeto formal e materialmente constitucional. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto 023/2026, de autoria do Prefeito Municipal, cria O Programa de Acolhimento familiar para a Pessoa Idosa no Município de Guaíra. O programa é voltado a pessoas de ambos os sexos, que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que residam no Município de Guaíra e se encontrem em situação de ameaça ou violação de direitos, necessitando de proteção social. O programa será executado através da alocação do idoso com a família extensa, considerada aquela formada por parentes próximos, excluído cônjuge, ascendente e descendente, ou por pessoas com as quais o idoso conviva e mantenha relação de afinidade e afetividade. A família extensa acolhedora será voluntária e não terá vínculo empregatício com o Município. A gestão do programa será atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Municipal de Saúde, cada uma em sua esfera de competência. A família acolhedora terá a obrigação de atender as necessidades básicas da pessoa idosa, assegurando convivência familiar e comunitária, viabilizara acesso aos serviços socioassistenciais, garantir cuidados, amparo, conforto e dignidade à pessoa idosa, gerenciar o valor da Bolsa-Auxi Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - P) camaraQOguaira.pr.leg.br “ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E & Sr a ía hs REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ repassada, destinando-a ao atendimento das necessidades da pessoa idosa, atender as orientações das secretarias de Saúde e Assistência Social. O idoso poderá ser desligado do programa quando for possível restabelecer o retorno a sua família de origem, for encaminhado para outra modalidade de atendimento, descumprir as orientações do Programa, a seu pedido, por falecimento ou por outras situações avaliadas pela equipe técnica. A família acolhedora receberá uma Bolsa Auxílio, cujo valor variará de acordo com o grau de dependência da pessoa idosa acolhida, conforme critérios definidos em decreto próprio. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, 1, da Constituição do Estado do Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomia do Município enquanto integrante da Federação brasileira. A iniciativa é privativa do Prefeito por atribuir funções a órgãos do Poder Executivo. A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e preceitos constitucionais. Criação de programa para acolhimento de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, implementação de direitos sociais e dignidade da pessoa humana. O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei Complementar nº 95/98. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQdguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Ê hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL [À 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026. em 08 de abril de 2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra- / GIVANILDO JOSÉ TIROÉTI / Presidente / f CRISTIANEIGIANGARELLI Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br