| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 26/2026. Altera Lei Municipal nº 2.346/2024. Fixação bolsa auxílio à família guardiã de crianças e adolescentes. Matéria de competência municipal. Interesse local. Iniciativa do Prefeito, possibilidade. Projeto formal e materialmente constitucional. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. |
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Sa z o Ê 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EH PARECERN. 018/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei nº 26/2026. Altera Lei Municipal nº 2.346/2024. Fixação bolsa auxílio à família guardiã de crianças e adolescentes. Matéria de competência municipal. Interesse local. Iniciativa do Prefeito, possibilidade. Projeto formal e materialmente constitucional. Voto favorável do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto 026/2026, de autoria do Prefeito Municipal, altera a Lei Municipal nº 2.346/2024, para fixar o teto do valor da bolsa-auxílio concedida à família guardiã que acolha crianças e adolescente. O valor da bolsa será de um salário-mínimo nacional por criança, limitado a duas crianças por família. A partir da terceira criança, o valor da bolsa será de meio salário-mínimo nacional. O parecer jurídico não apresentou óbice ao trâmite do projeto. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O Projeto é formal e materialmente constitucional. A matéria disciplinada está inserida no rol legiferante dos Municípios, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal e 17, 1, da Constituição do Estado do Paraná, por ser assunto de interesse local diretamente ligado à autonomia do Município enquanto integrante da Federação brasileira. A iniciativa para legislar sobre políticas públicas é geral) portanto, é possível a propositura pelo Prefeito Municipal | Vá Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 -“Suaira - PR / ANJ) camara(Dguaira.pr.leg.br SS Ea . Ê h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ A matéria disciplinada não traz nenhuma ofensa aos princípios e preceitos constitucionais. Medidas necessárias para a proteção de crianças e adolescentes. O projeto está redigido de acordo conforme exige a Lei Complementar nº 95/98. Por tais motivos, meu voto é favorável a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 26/2026. g Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra,PR, enyp%/ de abril de 2026. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei nº 26/2026. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 08 de abril de 2026. GIVANILDO JOSÉ TIROLTI CRISTIA GIANGARELLI Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQBguaira.pr.leg.br