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materia nº 17/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº 09/2026.
native_id2468

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Parecer pela manutenção do veto
2026-04-23 Aguardando reunião de Comissão
2026-04-22 Aguardando análise do Relator
2026-04-14 Aguardando parecer técnico
2026-04-13 Distribuída às comissões
2026-04-13 Lida em Plenário
2026-04-10 Incluída no Expediente do Dia
2026-04-08 Aguardando análise da Presidência

Documents (1)

texto original #

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Município
de Guaíra
MENSAGEM Nº 017/2026
Guaíra — PR., em 07 de abril de 2026
Excelentíssima Senhora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná.
Assunto: veto ao Projeto de Lei nº 09/2026 (envia) - referente ofício da Câmara Municipal nº 020/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio desta, comunicar a Vossa Excelência, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, o veto ao Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa desse
Poder Legislativo Municipal, por considerarmos contrário ao interesse público com base nos fundamentos a
seguir articulados.
O Projeto de Lei que ora se exerce o veto, tem como ementa a seguinte
disposição: possibilita a conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas
pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, em doação de sangue e de medula óssea, e dá outras
providências.
Em que se pese os méritos da iniciativa da proposta, esta não pode ser
objeto de sanção deste Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância de alguns requisitos
indispensáveis ao caso.
RAZÕES DO VETO:
Inicialmente, cumpre reconhecer o elevado caráter social da proposta, a
qual revela louvável preocupação com a saúde pública e com o incentivo à doação de sangue e ao cadastro
de doadores de medula óssea, medida de relevante interesse coletivo.
Todavia, apesar de seu mérito, o projeto não reúne condições de ser
convertido em Lei, diante de vícios de natureza jurídico-constitucional.
A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XI, estabelece ser de
competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Nesse contexto, o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) disciplina, de forma uniforme em todo o território nacional, as
infrações, penalidades e medidas administrativas aplicáveis, não prevendo a possibilidade de conversão de
multas em obrigações diversas, como proposto na iniciativa legislativa.
Assim, ao instituir hipótese de conversão de penalidade de trânsito, o
projeto incorre em usurpação de competência legislativa da União, configurando vício formal de
inconstitucionalidade.
Além disso, a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local, prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, não autoriza a alteração de regimes
jurídicos estabelecidos em normas federais, especialmente no que se refere a sanções administrativas de
caráter nacional.
SL
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município
de Guaíra
A eventual sanção da proposta implicaria, ainda, afronta à harmonia do
pacto federativo, uma vez que criaria disciplina normativa incompatível com o sistema jurídico nacional de
trânsito, sujeitando o Município a questionamentos judiciais, inclusive por meio de controle concentrado de
constitucionalidade.
No âmbito administrativo, verifica-se também a inviabilidade operacional
da medida, considerando que os procedimentos relacionados à autuação, processamento, arrecadação e
controle de multas de trânsito estão integrados a sistemas estaduais e federais, vinculados a convênios e
contratos vigentes. A implementação da proposta geraria incompatibilidades sistêmicas e possíveis custos
adicionais não previstos.
Diante de tais fundamentos, evidenciam-se óbices de ordem constitucional,
legal e administrativa que impedem a sanção do referido projeto de lei.
Por essas razões, veto integralmente o Projeto de Lei nº 009/2026,
submetendo o presente veto à apreciação dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município de Guaira | IDoc https://guaira. | doc.com.br/?pg=doc/via&hash=B32EF445973C7.
ms Município
| deGuaíra
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Município |
betor: 0202 - Gua uradoria Jurídica
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etaria Executiva AC: Alaide Carvalho de Lima Barreto
Assunto: PROJUR - PL 009/2026 conversão dos pagamentos de multa em doação de
sangue - 2025/2028
Guaíra/PR, 07 de Abril de 2026
Prezada,
Encaminho mensagem de veto para protocolo junto a CMG.
Despacho 1 enviar em anexo.
Atenciosamente,
Eduarda Van de Sand Zimmer
Assessora Jurídica.
Município de Guaíra - Avenida Coronel Otávio Tosta, nº 126 Centro, Guaíra — PR CEP: 85980-125 + 1Doc + www. Idoc.com.br
Impresso em 07/04/2026 14:12:24 por Alaide Carvalho de Lima Barreto - Secretária Executiva (matrícula 19999)
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil

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