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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaTorna obrigatória a instalação de sistema de videomonitoramento e de dispositivo de alarme contra esquecimento de crianças nos veículos de transporte escolar no Município de Guaíra, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando análise da Presidência

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Sr rerir
; h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 027/2026.
CÂMARA MUNICIP,
PROTOCOL im DE GUAIRA
Data: 14 de abril de 2026.
Ementa: Torna obrigatória a instalação de sistema
de videomonitoramento e de dispositivo de alarme
contra esquecimento de crianças nos veículos de
transporte escolar no Município de Guaíra, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a instalação de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo
em todos os veículos utilizados no transporte escolar no âmbito do Município de
Guaíra/PR, próprios ou terceirizados.
81º O disposto no caput aplica-se a ônibus, micro-ônibus, vans e quaisquer outros veículos
contratados ou pertencentes à frota municipal destinados ao transporte de estudantes da
rede pública.
82º O sistema de monitoramento deverá abranger, no mínimo:
I-o interior do veículo, incluindo área de embarque e desembarque;
Il — a cabine do condutor;
II — a porta de acesso dos passageiros.
8 3º O sistema previsto deverá:
I - Possuir dispositivo de alarme ou sensor que previna o esquecimento de crianças no
interior do veículo.
II - possuir gravação contínua, com criptografia, armazenada pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias;
III - permitir acesso, em tempo real e histórico, apenas aos pais, responsáveis legais ou
autoridades competentes;
IV - não empregar reconhecimento facial ou qualquer forma de identificação biométrica
automatizada, salvo mediante autorização judicial.
8 4º O dispositivo previsto no inciso I do $3º deverá ser ativado ao desligar-se o motor, de
forma a exigir que o condutor e/ou monitor percorra até o final do veículo para desativá-lo,
garantindo-se a conferência de que nenhum aluno permaneça no interior.
Art. 2º. O tratamento das imagens obtidas pelo sistema de videomonitoramento dos
veículos de transporte escolar observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
1º O tratamento das imagens terá como finalidade exclusiva a segurança e estará
condicionado ao consentimento específico dos pais ou responsáveis, com garantia de
acesso restrito e prazo de armazenamento limitado.
Hole Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQôguaira.pr.leg.br
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
$2º É vedado o uso das imagens para fins comerciais, publicitários ou qualquer outra
forma de divulgação não autorizada.
Art. 3º. Os veículos deverão conter aviso visível informando a existência de
monitoramento por câmeras, com a finalidade de garantir a transparência aos usuários.
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o autorizado às seguintes
sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I- Advertência;
II - multa administrativa de 30 UFG a 160 UFG, proporcional à gravidade da infração;
III - suspensão da autorização até regularização da irregularidade; ou
IV - cassação da autorização em caso de reincidência.
Art. 5º. Os autorizados ao serviço privado de transporte escolar terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas
disposições.
Art. 6º. Os custos decorrentes da instalação e manutenção dos sistemas previstos nesta Lei
serão integralmente suportados pelos prestadores de serviço.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Parágrafo único. Na forma regulamentar, o transporte escolar poderá ser monitorado em
tempo real pela Guarda Municipal, ou órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Câmara Municipal deftuaíra, em 14 de abril de 2026.
4
IREL LA CETTO LEITE
Vereadora Autora
KEILA MARTA FRANCISCO
Vereadora Autora
ANCA
Vereador Autor
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hº REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027/2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior segurança, transparência e
controle no transporte escolar municipal, serviço essencial que envolve diretamente a
integridade física e moral de crianças e adolescentes.
A instalação de câmeras de monitoramento nos veículos escolares constitui medida eficaz
para prevenir incidentes, coibir práticas inadequadas e permitir a apuração de eventuais
ocorrências, resguardando tanto os estudantes quanto os profissionais envolvidos no
serviço. Ademais, trata-se de instrumento que auxilia a Administração Pública na
fiscalização contratual e na melhoria contínua da qualidade do serviço prestado.
Sob o aspecto jurídico, a proposta encontra respaldo na competência municipal para
organizar e prestar serviços públicos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso 1 e V,
da Constituição Federal. Além disso, observa-se a conformidade com a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, ao estabelecer critérios para o tratamento e proteção das
imagens captadas.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
vereadores, esperando sua aprovação por se tratar de medida de relevante interesse público.
Edifício da Câmara Municipal defjGuaíra, em 14 de abril de 2026.
IRELE PAULA CETTO LEITE
Vereadora Autora
KEILA MARTA FRANCISCO
Vereadora Autora
BETO SALAMANCA
Vereador Autor
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85,980-000 - Guaíra - PR
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