| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que seja realizado estudo de viabilidade para instituição do "Selo de Comércio com Melhor Acessibilidade" no Município de Guaíra/PR, como forma de reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que promovam a inclusão e a acessibilidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Data: 14 de abril de 2026. CAMARA MUNICI AL DE GUAÍRA o PRO ON, INDICAÇÃO Nº 065/2026 a o Ts :3 Ss O Vereador que a presente subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma regimental, INDICA ao Excelentíssimo Senhor GILEADE GABRIEL OSTI, Prefeito Municipal de Guaíra, o que segue: Que através do setor competente da administração pública, seja realizado estudo de viabilidade para instituição do “Selo de Comércio com Melhor Acessibilidade” no Município de Guaíra/PR, como forma de reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que promovam a inclusão e a acessibilidade. Guaíra, 14 de abril de 2026. GIZMAR SOARES RoNdeA Vereador Autor Justificativa: A presente indicação tem como objetivo incentivar práticas inclusivas no comércio local, reconhecendo estabelecimentos que se destacam na promoção da acessibilidade e no atendimento adequado às pessoas com deficiência. A concessão do selo representa o reconhecimento do compromisso do comércio em garantir que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou cognitivas, possam usufruir de seus serviços com autonomia, segurança e dignidade. Além disso, a iniciativa estimula a adequação dos espaços físicos, a melhoria no atendimento e o respeito às normas de acessibilidade, promovendo responsabilidade social e valorização da diversidade. A criação do selo também contribui para conscientizar outros comerciantes, incentivando a adoção de medidas semelhantes e fortalecendo a construção de um município mais inclusivo e igualitário. Dessa forma, a proposta alia inclusão social ao desenvolvimento econômico, tornando o comércio local mais acessível, atrativo e preparado para atender toda a população. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Bguaira.pr.leg.br se” , F; " REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Ressalta-se que segue anexa a minuta do Projeto de Lei anteriormente apresentada e não aprovada, a fim de subsidiar o Poder Executivo na análise da matéria e na eventual elaboração de nova proposta, com as adequações que se fizerem necessárias. Diante do exposto, justifica-se a presente indicação. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Rd PROJETO DE LEI Nº. 08/2026. DATA: 03/02/2026. EMENTA: Institui o Selo Municipal de Acessibilidade, estabelece critérios técnicos para sua concessão, cria modalidades de certificação, define procedimentos de avaliação e fiscalização, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal de Acessibilidade, destinado a reconhecer tecnicamente, incentivar e fiscalizar a implementação de condições adequadas de acessibilidade em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo situados no Município. $ 1º O Selo Municipal de Acessibilidade não possui natureza de premiação, constituindo-se em instrumento de incentivo, fiscalização, reconhecimento técnico e indução de políticas públicas e privadas de acessibilidade. $ 2º A presente Lei tem como objetivo ampliar a oferta de serviços, produtos e espaços acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a inclusão social, a autonomia, a segurança e a igualdade de oportunidades. $ 3º A concessão do selo não exime o estabelecimento do cumprimento integral da legislação vigente, nem substitui autorizações, alvarás ou licenças exigidas pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS Art. 2º A avaliação e a concessão do Selo Municipal de Acessibilidade observarão, obrigatoriamente, os seguintes diplomas legais e normativos: I- a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Il-a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III — o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; IV -a ABNT NBR 9050, ou outra norma técnica que venha a substitui-la; V — demais normas técnicas e legais aplicáveis à acessibilidade e ao desenho universal. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br ? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO III DA VERIFICAÇÃO TÉCNICA E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 3º O Selo Municipal de Acessibilidade será concedido mediante avaliação técnica baseada em lista de verificação padronizada, contendo critérios objetivos, mensuráveis e verificáveis. $ 1º A lista de verificação técnica deverá contemplar, no mínimo, os seguintes eixos de acessibilidade: I- acessibilidade arquitetônica, incluindo circulação, rampas, escadas, sanitários acessíveis, mobiliário e rotas acessíveis; II — acessibilidade comunicacional, abrangendo informações claras, linguagem acessível e recursos de comunicação alternativa; II — acessibilidade visual, compreendendo contraste de cores, sinalização adequada e iluminação; IV — acessibilidade tátil, incluindo piso tátil, sinalização em braile e recursos táteis de orientação; V — acessibilidade tecnológica, como sistemas digitais acessíveis, sites compatíveis com leitores de tela e tecnologias assistivas; VI — acessibilidade no atendimento, considerando capacitação de equipes, atendimento inclusivo e respeito à diversidade. $ 2º Cada item da lista de verificação deverá possuir pontuação específica ou parâmetros mínimos de conformidade, definidos em regulamento. $ 3º O regulamento poderá estabelecer pesos diferenciados para cada eixo de acessibilidade, conforme o tipo e a natureza do estabelecimento avaliado. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO Art. 4º A avaliação para concessão do Selo Municipal de Acessibilidade será realizada exclusivamente mediante visita técnica presencial, efetuada por equipe técnica designada pelo Município. $ 1º A visita técnica resultará na elaboração de relatório técnico fundamentado, contendo: I— descrição das condições encontradas; II — pontuação obtida em cada item da lista de verificação; III — enquadramento do estabelecimento na modalidade de selo correspondente; IV — recomendações técnicas, quando couber. $ 2º O relatório técnico integrará o processo administrativo de concessão do selo e deverá permanecer disponível para consulta e fiscalização. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br Sa” " REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO V DA VALIDADE E DA RENOVAÇÃO Art. 5º O Selo Municipal de Acessibilidade terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão. $ 1º. Para a renovação do selo, o estabelecimento deverá submeter-se a nova avaliação técnica, nos mesmos moldes previstos nesta Lei e em regulamento. $ 2º. É proibida qualquer tipo de utilização do selo após o prazo de validade. CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES DO SELO Art. 6º O Selo Municipal de Acessibilidade será concedido nas seguintes modalidades: I- Selo Bronze, destinado aos estabelecimentos que atendam integralmente aos requisitos mínimos de acessibilidade exigidos pela legislação vigente; II — Selo Prata, destinado aos estabelecimentos que, além do cumprimento legal, adotem práticas ampliadas de acessibilidade, superando os mínimos normativos; III — Selo Ouro, destinado aos estabelecimentos que apresentem acessibilidade plena, aplicação consistente dos princípios do desenho universal e atendimento inclusivo exemplar. Parágrafo único. Os critérios de enquadramento em cada modalidade serão definidos com base na pontuação obtida na lista de verificação técnico. CAPÍTULO VII DO PLANO DE ADEQUAÇÃO PARA ACESSIBILIDADE Art. 7º Os estabelecimentos que não atingirem a pontuação necessária para obtenção do selo poderão apresentar Plano de Adequação para Acessibilidade. $ 1º O Plano de Adequação deverá conter, no mínimo: I- diagnóstico técnico inicial das condições de acessibilidade existentes; II — descrição das melhorias necessárias; III — cronograma de execução; IV — metas progressivas de melhoria e adequação. $ 2º O plano não autoriza a concessão automática do selo, podendo ser utilizado como instrumento de acompanhamento e incentivo à adequação gradual. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQBguaira.pr.leg.br vo, . A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO DO SELO Art. 8º O Selo Municipal de Acessibilidade poderá ser cassado, mediante processo administrativo, quando constatado: I — descumprimento das exigências de acessibilidade que fundamentaram a concessão; II — alteração estrutural ou funcional que comprometa as condições avaliadas; III — prestação de informações falsas ou omissas no processo de certificação. $ 1º A cassação dependerá de relatório técnico, assegurados o contraditório e a ampla defesa. $ 2º Cassado o selo, o estabelecimento somente poderá solicitar nova avaliação após sanadas as irregularidades. CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL Art. 9º O Município deverá manter lista pública e atualizada, em meio digital, contendo os estabelecimentos certificados, com indicação da modalidade do selo e do prazo de validade. Art. 10 O Município disponibilizará canal oficial de denúncias para comunicação de irregularidades relacionadas à acessibilidade dos estabelecimentos certificados ou em processo de certificação. Art. 11 O Selo Municipal de Acessibilidade deverá conter, obrigatoriamente, QR Code ou tecnologia digital equivalente que possibilite a verificação pública de sua autenticidade e validade. $ 1º O QR Code dará acesso direto à plataforma digital oficial do Município, contendo, no mínimo: I-a identificação do estabelecimento certificado; II - a modalidade do selo concedido (Bronze, Prata ou Ouro); II — a data da concessão e o prazo de validade do selo; IV -— o número do processo administrativo e o órgão municipal responsável pela certificação; Va situação atual do selo, inclusive eventual suspensão ou cassação. $ 2º As informações vinculadas ao QR Code deverão ser mantidas atualizadas em tempo real pelo Município, garantindo transparência, controle social e segurança jurídica. $ 3º A ausência, adulteração, utilização indevida ou impossibilidade de verificação do QR Code implicará na invalidade do selo, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br E . F; " REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, entre outros aspectos, a lista de verificação técnica, os critérios de pontuação, os procedimentos administrativos e a composição da equipe avaliadora. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, 03 de fevereiro de 2026. GILMAR SOARES DA FONSECA Vereador Autor ADRIANO CEZAR RICHTER KEILA MARTA FRANCISCO Vereador Coautor Vereadora Coautora BETO SALAMANCA CLAUDEMIR MOTORISTA Vereador Coautor Vereador Coautor GIVANILDO JOSÉ TIROLTI MIRELE PAULA CETTO LEITE Vereador Coautor Vereadora Coautora JOÃO CARLOS HARTEKOFF TEREZA CAMILO DOS SANTOS Vereador Coautor Vereadora Coautora Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026 O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Selo Municipal de Acessibilidade como instrumento de política pública voltado à promoção da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da ampliação do acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços, produtos e espaços disponíveis no Município. A proposta parte da premissa de que a acessibilidade não deve ser tratada como benefício eventual, distinção honorífica ou mera premiação simbólica, mas sim como dever legal, compromisso social e requisito essencial para o exercício pleno da cidadania. Nesse contexto, o selo assume natureza técnica, regulatória e indutora, funcionando como mecanismo de incentivo à adequação, de fiscalização orientativa e de reconhecimento formal das boas práticas de acessibilidade. O projeto está em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei Federal nº 10.098/2000, o Decreto Federal nº 5.296/2004 e a ABNT NBR 9050, que estabelecem parâmetros objetivos para a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais, tecnológicas e atitudinais. Ao incorporar expressamente tais normas, a proposição reforça o compliance legal, confere segurança jurídica aos estabelecimentos e assegura critérios técnicos claros e verificáveis para a avaliação da acessibilidade. A criação de uma lista de verificação técnica padronizada, estruturada em eixos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, visual, tátil, tecnológica e de atendimento, possibilita avaliações isonômicas, transparentes e fundamentadas. A exigência de vistoria técnica presencial, acompanhada de relatório técnico circunstanciado, garante que a concessão do selo reflita a realidade concreta dos estabelecimentos, afastando certificações meramente formais ou declaratórias. Outro ponto relevante da proposta é a previsão de modalidades graduadas de certificação (Bronze, Prata e Ouro). Tal modelo reconhece que a acessibilidade é um processo contínuo e progressivo, estimulando os estabelecimentos a evoluírem gradualmente para padrões mais elevados de inclusão. O Selo Bronze assegura o cumprimento dos requisitos mínimos legais; o Selo Prata valoriza práticas ampliadas; e o Selo Ouro reconhece a acessibilidade plena e o atendimento inclusivo exemplar, alinhado aos princípios do desenho universal. A possibilidade de apresentação de Plano de Adequação para Acessibilidade evidencia o caráter pedagógico e indutor da lei. Em vez de restringir-se a uma lógica meramente sancionatória, o Município passa a atuar como agente orientador, permitindo que os estabelecimentos realizem diagnóstico técnico, planejem melhorias, estabeleçam cronogramas e metas progressivas, fomentando uma cultura permanente de acessibilidade. Sob a ótica econômica e social, a proposta contribui para a ampliação do mercado acessível, permitindo que pessoas com deficiência e suas famílias usufruam, com autonomia, segurança e dignidade, dos serviços e espaços urbanos. A acessibilidade, além de direito fundamental, representa fator de competitividade, inovação e valorização dos estabelecimentos, fortalecendo a economia local e promovendo desenvolvimento sustentável e inclusivo. A previsão de validade anual do selo, com necessidade de reavaliação periódica, bem como a possibilidade de cassação em caso de descumprimento das exigências, assegura a Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQDguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ seriedade, a credibilidade e a efetividade do programa. Ao mesmo tempo, a garantia do contraditório e da ampla defesa preserva o devido processo administrativo. Por fim, a proposta reforça os princípios da transparência e do controle social, ao determinar a divulgação pública dos estabelecimentos certificados e a criação de canal oficial de denúncias. Esses mecanismos permitem o acompanhamento pela sociedade, fortalecem a confiança no programa e contribuem para o aprimoramento contínuo da política pública. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei é juridicamente adequado, socialmente necessário e alinhado às diretrizes constitucionais e legais de inclusão, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, 03 de fevereiro de 2026. GILMAR SOARES DA FONSECA Vereador autor ADRIANO CEZAR RICHTER KEILA MARTA FRANCISCO Vereador Coautor Vereadora Coautora BETO SALAMANCA CLAUDEMIR MOTORISTA Vereador Coautor Vereador Coautor GIVANILDO JOSÉ TIROLTI MIRELE PAULA CETTO LEITE Vereador Coautor Vereadora Coautora JOÃO CARLOS HARTEKOFF TEREZA CAMILO DOS SANTOS Vereador Coautor Vereadora Coautora Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br