| Tipo | Correspondência Recebida |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Ofício GP nº 172/2026, do Poder Executivo, em resposta à Indicação nº 05/2026. |
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Municípi de Guara Guaíra — PR., em 14 de abril de 2026 OF/GP/NR/172/2026 Assunto: referente a indicação nº 005/2026 — Despacho nº 001/2026. Registrado no memorando online sob o nº 848/2026. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal. Vimos por meio deste, em atenção a indicação nº 005/2026, de « autoria do nobre Vereador Sr. Gilmar Soares da Fonseca, o qual indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que através do setor competente da Administração Pública, seja promovida a alteração da redação do artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022, no sentido de que o prazo do mandato dos diretores escolares possa coincidir com o mandato do Prefeito Municipal. Neste sentido, segue em anexo o Despacho nº 001/2026, de autoria da Secretária Municipal de Educação, Sra. Marleide Belegante, a qual presta as informações solicitadas. Sendo o que se apresenta, nos colocamos à inteira disposição ao que se fizer necessário, reiterando-lhe expressões de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, AQ GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal A Excelentíssima Senhora TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente da Câmara de Vereadores / Gestão 2025/2026 Câmara de Vereadores Praça João XXIII, nº 200 - Centro CEP 85980-000 — Guaíra — Pr Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ INDICAÇÃO Nº 005/2026 Data: 09 de fevereiro de 2026. O Vereador que a presente subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma regimental, INDICA ao Excelentíssimo Senhor GILEADE GABRIEL OSTI, Prefeito Municipal de Guaíra, o que segue: Que através do setor competente da administração pública, seja promovida a alteração da redação do artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022, no sentido de que o prazo do mandato dos diretores escolares passe a coincidir com o mandato do Prefeito Municipal. A proposta visa estabelecer que, independentemente do momento em que o professor assuma a função de diretor, este permaneça no cargo até o término do mandato do Chefe do Poder Executivo, podendo o período chegar a até quatro anos, conforme a data de sua investidura. Guaíra (PR), em 09 de fevereiro de 2026. pg sio Cramiania € dia de Goa, ares da Fonseca DEFERIDA Vereador Autor ” 1$ 10 ça Ten Y Justificativa: PRESIDENTE A alteração sugerida justifica-se pela necessidade de assegurar maior continuidade administrativa, pedagógica e institucional no ambiente escolar. O prazo atualmente previsto, de dois anos, mostra-se insuficiente para o adequado planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação de projetos pedagógicos e ações educacionais de médio e longo prazo. A ampliação do mandato para até quatro anos permite ao diretor escolar alinhar sua gestão ao ciclo do Projeto Político-Pedagógico (PPP), consolidar ações voltadas à melhoria da aprendizagem, fortalecer a gestão democrática e garantir maior estabilidade à equipe escolar. A frequente alternância de diretores pode gerar Praça João XXIII, 200 » Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camaraQbguaira.prleg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ descontinuidade administrativa, prejudicando o desenvolvimento das políticas educacionais e o desempenho dos alunos. Além disso, a coincidência do mandato dos diretores escolares com o mandato do Prefeito promove coerência administrativa e institucional, valorizando a função do gestor escolar como liderança estratégica da unidade de ensino. Assim como ocorre na gestão pública municipal, a direção escolar exige tempo adequado para diagnóstico, planejamento, execução e avaliação das ações propostas. Outro aspecto relevante é a otimização dos recursos públicos, uma vez que a redução da periodicidade dos processos eletivos ou seletivos diminui custos administrativos e contribui para maior eficiência da gestão educacional. Dessa forma, a alteração do artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022 revela- se medida necessária e adequada, contribuindo para uma gestão escolar mais estável, eficiente e comprometida com resultados educacionais consistentes, em benefício de toda a comunidade escolar. Praça João XXIII, 200 - Centro - GEP: 85.980-000 - Guaira - PR camaraQQguaira.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Guaíra — PR., 06 de abril de 2026 Despacho 01/2026 Assunto: Resposta indicação nº 005/2026 Registrado no memorando online sob o nº 848/2026 Excelentíssimo Senhor Prefeito, Cumprimentando-o respeitosamente, em nome da Secretaria Municipal de Educação, vimos por meio deste, em atenção à Indicação nº 005/2026, de autoria do Vereador Sr. Gilmar Soares da Fonseca, a qual indica ao Executivo Municipal, por intermédio do setor competente da Administração Pública, que seja promovida a alteração da redação do artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022, no sentido de que o prazo do mandato dos diretores escolares passa a coincidir com do mandato do Prefeito Municipal. Preliminarmente, manifesta-se de forma contrária a Indicação nº 005/2026, apresentada no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a qual propõe a alteração do artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022, para vincular o mandato dos diretores escolares ao mandato do Chefe do Poder Executivo. Destaca-se que o artigo 46 da Lei nº 2.250/2022 estabelece expressamente que o mandato dos diretores escolares é de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Tal previsão não é aleatória, mas decorre de uma estrutura legal e pedagógica devidamente consolidada. |. DA LEGALIDADE E DA COERÊNCIA DO SISTEMA NORMATIVO A Lei nº 2.250/2022 instituiu um modelo baseado em: e Avaliação de mérito e desempenho; e Critérios técnicos para seleção; e Acompanhamento contínuo da gestão. O prazo bienal previsto no art. 46 integra esse sistema como elemento essencial de controle e avaliação, não podendo ser dissociado da lógica da norma. A alteração pretendida rompe essa coerência, fragilizando o modelo legalmente estabelecido. ll. DO FUNDAMENTO PEDAGÓGICO: AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS Rua Rui Barbosa, 1243 — Centro — Telefone (44) 3642-9942 CEP 85980-079 Guaíra/PR - educacao(D guaira.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O mandato de 2 anos está tecnicamente alinhado ao ciclo de avaliação dos alunos, permitindo: e Acompanhamento efetivo do processo de ensino e aprendizagem; e Mensuração de resultados educacionais concretos; e Análise de indicadores como rendimento, frequência e evolução pedagógica; e Tomada de decisões com base em evidências. Nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a avaliação deve ser contínua e cumulativa, o que exige períodos adequados para aferição real dos resultados. A doutrina educacional reforça: “A avaliação da gestão escolar deve estar diretamente vinculada aos resultados de aprendizagem dos alunos, sendo imprescindível a existência de ciclos periódicos de verificação. (LUCK, Heloísa — Gestão Educacional) E ainda: “A efetividade da gestão escolar somente pode ser aferida mediante ciclos regulares de avaliação do desempenho discente. ” (LIBÂNEO, José Carlos) Assim, o período de 2 anos assegura a correspondência entre gestão e resultado pedagógico, sendo tecnicamente adequado. |. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a gestão educacional deve observar critérios técnicos e legais, especialmente vinculados à qualidade do ensino: “A atuação da Administração Pública na área educacional deve estar orientada por critérios técnicos e pela busca da melhoria dos resultados de aprendizagem. ” (STJ — RMS 34.070/DF) No âmbito estadual: “A gestão escolar deve observar parâmetros pedagógicos e legais, sendo imprescindível a existência de mecanismos de avaliação periódica. ” (TJPR — entendimento consolidado) Tais entendimentos reforçam a necessidade de manutenção de ciclos regulares de avaliação, compatíveis com o modelo atualmente vigente. Rua Rui Barbosa, 1243 — Centro — Telefone (44) 3642-9942 CEP 85980-079 Guaíra/PR - educacao(Mguaira.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IV. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 2 ANOS A alteração do prazo previsto no art. 46 implicaria: e Prejuízo à avaliação periódica da aprendizagem dos alunos; e Dificuldade na aferição de resultados da gestão; e Redução da efetividade do controle educacional; e Descompasso com a lógica estabelecida na legislação municipal. O modelo atual assegura equilíbrio entre gestão e avaliação, sendo adequado sob os aspectos legal e técnico. V. DA INADEQUAÇÃO TÉCNICA DA PROPOSTA Embora a justificativa apresentada mencione continuidade administrativa e alinhamento ao Projeto Político-Pedagógico (PPP), tal argumento não se sustenta, pois: e A continuidade pedagógica não depende da coincidência com mandatos políticos, mas sim da estabilidade dos projetos educacionais institucionais; e A alternância de gestores escolares, quando devidamente regulamentada, fortalece a gestão democrática, promovendo renovação e participação; “A vinculação proposta pode gerar descontinuidade abrupta e artificial, caso haja mudanças políticas, contrariando o próprio objetivo alegado. Ademais, a LDB (art. 14) estabelece que a gestão democrática deve ser regulamentada com base em participação da comunidade escolar, e não subordinada ao ciclo político-eleitoral. VI. DA INCOMPATIBILIDADE COM O DECRETO MUNICIPAL Nº2 588/2025 O Município já possui regulamentação específica por meio do Decreto nº 588/2025, que estrutura: e O processo de escolha de diretores; e Critérios técnicos; e Mecanismos de acompanhamento da gestão. e A proposta: e Desorganiza o modelo vigente; e Elimina a lógica de avaliação periódica; e Gera insegurança jurídica e administrativa. VII. DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 37, CF) A proposta viola os princípios da: Rua Rui Barbosa, 1243 — Centro — Telefone (44) 3642-9942 CEP 85980-079 Guaíra/PR - educacao(Dguaira.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e Impessoalidade — Ao vincular a permanência de diretores ao mandato do Prefeito, a medida abre espaço para interferência política direta, descaracterizando a natureza técnica da função. e Moralidade — Cria-se ambiente propício à utilização da função de direção escolar como instrumento de alinhamento político, o que afronta a ética administrativa. e Eficiência — A gestão educacional passa a ser condicionada a fatores políticos, comprometendo a continuidade de políticas públicas estruturadas. “É vedada a submissão de funções técnicas a interesses políticos. ” (STJ — RMS 34.070/DF) VIII. DA EXPERIÊNCIA PRÁTICA DE OUTROS MUNICÍPIOS Cumpre registrar que, em diálogo institucional com outros municípios que adotaram mandato diferente de 2 (dois) anos para diretores escolares, verificou-se que: e Houve dificuldade na avaliação da gestão vinculada aos resultados dos alunos; e Constatou-se redução na capacidade de intervenção pedagógica; e Identificou-se prejuízo ao acompanhamento | efetivo da aprendizagem. Em razão dessas dificuldades, tais municípios optaram pelo retorno ao prazo de 2 (dois) anos, justamente para restabelecer o controle e a avaliação periódica da gestão educacional. Tal constatação prática reforça que o modelo bienal é mais adequado sob o ponto de vista técnico e pedagógico. IX. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Educação MANIFESTA-SE PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ARTIGO 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.250/2022, entendendo que o mandato de 2 anos: e Está em conformidade com a legislação vigente; e Atende às diretrizes da LDB; e Garante avaliação efetiva da aprendizagem dos alunos; e Assegura adequado acompanhamento da gestão escolar. Rua Rui Barbosa, 1243 — Centro — Telefone (44) 3642-9942 CEP 85980-079 Guaíra/PR - educacao(Dguaira.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Reforça-se que o prazo de 2 anos deve ser mantido, pois está tecnicamente alinhado ao ciclo de avaliação da aprendizagem dos alunos, sendo essencial para garantir qualidade, controle e efetividade da gestão escolar. Qualquer alteração nesse sentido representa grave retrocesso educacional e institucional. Reitera-se que a política educacional deve ser conduzida com base em critérios técnicos, pedagógicos e legais, e não subordinada a ciclos políticos. Sendo o que se apresenta no momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, renovando protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Eta conde BELEGANTE Secretária Municipal de Educação Decreto Nº 029/2025 D.0.E 06.01.2025 Ao Excelentíssimo Senhor GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Município de Guaíra/PR Av. Cel. Otávio Tosta, 126, Centro CEP 85980-000 — Guaíra — Pr. Rua Rui Barbosa, 1243 — Centro — Telefone (44) 3642-9942 CEP 85980-079 Guaíra/PR - educacao(Dguaira.pr.gov.br unicípio de Guaira | IDoc https://guaira. 1 doc.com.br/?pg=doc/via&hash=FECBAS219C720... ofl tm tm “ Eri : Município Memorando 848/2026 iE) decuaira De: Emanuele Cavalcante Gomes Setor: 0205 - SECEXE - Secretaria Executiva Despacho: 5- 848/2026 Para: 0205 - SECEXE - Secretaria Executiva AC: Alaide Carvalho de Lima Barreto Assunto: GABINETE - OF CMG 005/2026 - ID 005/2026 - Gilmar Soares da Fonseca Guaíra/PR, 14 de Abril de 2026 Senhora Secretária Executiva, Considerando o Despacho 3, segue para os tramites de praxe. Atenciosamente, Emanuele Cavalcante Gomes Assessora da Diretoria de Trânsito 4 Município de Guaíra - Avenida Corónel Otávio Tosta, nº 126 Centro, Guaíra — PR CEP: 85980-125 e 1Doc e www. Idoc.com.br Impresso em 14/04/2026 10:33:36 por Alaide Carvalho de Lima Barreto - Secretária Executiva (matrícula 19999) 14/04/2026, 10:33