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materia nº 16/2026

Tipo Correspondência Recebida
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaOfício GP nº 172/2026, do Poder Executivo, em resposta à Indicação nº 05/2026.
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Autoria

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texto original #

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Municípi
de Guara
Guaíra — PR., em 14 de abril de 2026
OF/GP/NR/172/2026
Assunto: referente a indicação nº 005/2026 — Despacho nº 001/2026.
Registrado no memorando online sob o nº 848/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo
Municipal.
Vimos por meio deste, em atenção a indicação nº 005/2026, de «
autoria do nobre Vereador Sr. Gilmar Soares da Fonseca, o qual indica ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, para que através do setor competente da Administração Pública, seja
promovida a alteração da redação do artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022, no sentido de que
o prazo do mandato dos diretores escolares possa coincidir com o mandato do Prefeito Municipal.
Neste sentido, segue em anexo o Despacho nº 001/2026, de autoria
da Secretária Municipal de Educação, Sra. Marleide Belegante, a qual presta as informações
solicitadas.
Sendo o que se apresenta, nos colocamos à inteira disposição ao que
se fizer necessário, reiterando-lhe expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
AQ
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
A Excelentíssima Senhora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara de Vereadores / Gestão 2025/2026
Câmara de Vereadores
Praça João XXIII, nº 200 - Centro
CEP 85980-000 — Guaíra — Pr
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº 005/2026
Data: 09 de fevereiro de 2026.
O Vereador que a presente subscreve, usando de suas
atribuições legais e na forma regimental,
INDICA ao Excelentíssimo Senhor GILEADE
GABRIEL OSTI, Prefeito Municipal de Guaíra, o que segue:
Que através do setor competente da administração
pública, seja promovida a alteração da redação do
artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022, no sentido de
que o prazo do mandato dos diretores escolares passe a
coincidir com o mandato do Prefeito Municipal. A
proposta visa estabelecer que, independentemente do
momento em que o professor assuma a função de
diretor, este permaneça no cargo até o término do
mandato do Chefe do Poder Executivo, podendo o
período chegar a até quatro anos, conforme a data de
sua investidura.
Guaíra (PR), em 09 de fevereiro de 2026.
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Goa, ares da Fonseca DEFERIDA
Vereador Autor ” 1$ 10 ça Ten Y
Justificativa: PRESIDENTE
A alteração sugerida justifica-se pela necessidade de assegurar maior
continuidade administrativa, pedagógica e institucional no ambiente escolar. O prazo
atualmente previsto, de dois anos, mostra-se insuficiente para o adequado planejamento,
implementação, acompanhamento e avaliação de projetos pedagógicos e ações
educacionais de médio e longo prazo.
A ampliação do mandato para até quatro anos permite ao diretor escolar
alinhar sua gestão ao ciclo do Projeto Político-Pedagógico (PPP), consolidar ações
voltadas à melhoria da aprendizagem, fortalecer a gestão democrática e garantir maior
estabilidade à equipe escolar. A frequente alternância de diretores pode gerar
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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descontinuidade administrativa, prejudicando o desenvolvimento das políticas
educacionais e o desempenho dos alunos.
Além disso, a coincidência do mandato dos diretores escolares com o
mandato do Prefeito promove coerência administrativa e institucional, valorizando a
função do gestor escolar como liderança estratégica da unidade de ensino. Assim como
ocorre na gestão pública municipal, a direção escolar exige tempo adequado para
diagnóstico, planejamento, execução e avaliação das ações propostas.
Outro aspecto relevante é a otimização dos recursos públicos, uma vez que a
redução da periodicidade dos processos eletivos ou seletivos diminui custos
administrativos e contribui para maior eficiência da gestão educacional.
Dessa forma, a alteração do artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022 revela-
se medida necessária e adequada, contribuindo para uma gestão escolar mais estável,
eficiente e comprometida com resultados educacionais consistentes, em benefício de toda
a comunidade escolar.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Guaíra — PR., 06 de abril de 2026
Despacho 01/2026
Assunto: Resposta indicação nº 005/2026
Registrado no memorando online sob o nº 848/2026
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o respeitosamente, em nome da Secretaria Municipal de
Educação, vimos por meio deste, em atenção à Indicação nº 005/2026, de autoria do Vereador
Sr. Gilmar Soares da Fonseca, a qual indica ao Executivo Municipal, por intermédio do setor
competente da Administração Pública, que seja promovida a alteração da redação do artigo 46
da Lei Municipal nº 2.250/2022, no sentido de que o prazo do mandato dos diretores escolares
passa a coincidir com do mandato do Prefeito Municipal.
Preliminarmente, manifesta-se de forma contrária a Indicação nº
005/2026, apresentada no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a qual propõe a alteração do
artigo 46 da Lei Municipal nº 2.250/2022, para vincular o mandato dos diretores escolares ao
mandato do Chefe do Poder Executivo.
Destaca-se que o artigo 46 da Lei nº 2.250/2022 estabelece expressamente
que o mandato dos diretores escolares é de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Tal previsão não é aleatória, mas decorre de uma estrutura legal e
pedagógica devidamente consolidada.
|. DA LEGALIDADE E DA COERÊNCIA DO SISTEMA NORMATIVO
A Lei nº 2.250/2022 instituiu um modelo baseado em:
e Avaliação de mérito e desempenho;
e Critérios técnicos para seleção;
e Acompanhamento contínuo da gestão.
O prazo bienal previsto no art. 46 integra esse sistema como elemento
essencial de controle e avaliação, não podendo ser dissociado da lógica da norma.
A alteração pretendida rompe essa coerência, fragilizando o modelo
legalmente estabelecido.
ll. DO FUNDAMENTO PEDAGÓGICO: AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DOS
ALUNOS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O mandato de 2 anos está tecnicamente alinhado ao ciclo de avaliação dos
alunos, permitindo:
e Acompanhamento efetivo do processo de ensino e aprendizagem;
e Mensuração de resultados educacionais concretos;
e Análise de indicadores como rendimento, frequência e evolução
pedagógica;
e Tomada de decisões com base em evidências.
Nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a avaliação
deve ser contínua e cumulativa, o que exige períodos adequados para aferição real dos
resultados.
A doutrina educacional reforça:
“A avaliação da gestão escolar deve estar diretamente vinculada
aos resultados de aprendizagem dos alunos, sendo imprescindível
a existência de ciclos periódicos de verificação. (LUCK, Heloísa —
Gestão Educacional)
E ainda:
“A efetividade da gestão escolar somente pode ser aferida
mediante ciclos regulares de avaliação do desempenho discente. ”
(LIBÂNEO, José Carlos)
Assim, o período de 2 anos assegura a correspondência entre gestão e
resultado pedagógico, sendo tecnicamente adequado.
|. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a gestão educacional
deve observar critérios técnicos e legais, especialmente vinculados à qualidade do ensino:
“A atuação da Administração Pública na área educacional deve
estar orientada por critérios técnicos e pela busca da melhoria dos
resultados de aprendizagem. ” (STJ — RMS 34.070/DF)
No âmbito estadual:
“A gestão escolar deve observar parâmetros pedagógicos e legais,
sendo imprescindível a existência de mecanismos de avaliação
periódica. ” (TJPR — entendimento consolidado)
Tais entendimentos reforçam a necessidade de manutenção de ciclos
regulares de avaliação, compatíveis com o modelo atualmente vigente.
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IV. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 2 ANOS
A alteração do prazo previsto no art. 46 implicaria:
e Prejuízo à avaliação periódica da aprendizagem dos alunos;
e Dificuldade na aferição de resultados da gestão;
e Redução da efetividade do controle educacional;
e Descompasso com a lógica estabelecida na legislação municipal.
O modelo atual assegura equilíbrio entre gestão e avaliação, sendo
adequado sob os aspectos legal e técnico.
V. DA INADEQUAÇÃO TÉCNICA DA PROPOSTA
Embora a justificativa apresentada mencione continuidade administrativa e
alinhamento ao Projeto Político-Pedagógico (PPP), tal argumento não se sustenta, pois:
e A continuidade pedagógica não depende da coincidência com mandatos
políticos, mas sim da estabilidade dos projetos educacionais institucionais;
e A alternância de gestores escolares, quando devidamente
regulamentada, fortalece a gestão democrática, promovendo renovação e participação;
“A vinculação proposta pode gerar descontinuidade abrupta e artificial,
caso haja mudanças políticas, contrariando o próprio objetivo alegado.
Ademais, a LDB (art. 14) estabelece que a gestão democrática deve ser
regulamentada com base em participação da comunidade escolar, e não subordinada ao ciclo
político-eleitoral.
VI. DA INCOMPATIBILIDADE COM O DECRETO MUNICIPAL Nº2 588/2025
O Município já possui regulamentação específica por meio do Decreto nº
588/2025, que estrutura:
e O processo de escolha de diretores;
e Critérios técnicos;
e Mecanismos de acompanhamento da gestão.
e A proposta:
e Desorganiza o modelo vigente;
e Elimina a lógica de avaliação periódica;
e Gera insegurança jurídica e administrativa.
VII. DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 37, CF)
A proposta viola os princípios da:
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e Impessoalidade — Ao vincular a permanência de diretores ao
mandato do Prefeito, a medida abre espaço para interferência
política direta, descaracterizando a natureza técnica da função.
e Moralidade — Cria-se ambiente propício à utilização da função de
direção escolar como instrumento de alinhamento político, o que
afronta a ética administrativa.
e Eficiência — A gestão educacional passa a ser condicionada a fatores
políticos, comprometendo a continuidade de políticas públicas
estruturadas.
“É vedada a submissão de funções técnicas a interesses políticos. ” (STJ —
RMS 34.070/DF)
VIII. DA EXPERIÊNCIA PRÁTICA DE OUTROS MUNICÍPIOS
Cumpre registrar que, em diálogo institucional com outros municípios que
adotaram mandato diferente de 2 (dois) anos para diretores escolares, verificou-se que:
e Houve dificuldade na avaliação da gestão vinculada aos resultados
dos alunos;
e Constatou-se redução na capacidade de intervenção pedagógica;
e Identificou-se prejuízo ao acompanhamento | efetivo da
aprendizagem.
Em razão dessas dificuldades, tais municípios optaram pelo retorno ao
prazo de 2 (dois) anos, justamente para restabelecer o controle e a avaliação periódica da
gestão educacional.
Tal constatação prática reforça que o modelo bienal é mais adequado sob o
ponto de vista técnico e pedagógico.
IX. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Educação MANIFESTA-SE
PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ARTIGO 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.250/2022, entendendo
que o mandato de 2 anos:
e Está em conformidade com a legislação vigente;
e Atende às diretrizes da LDB;
e Garante avaliação efetiva da aprendizagem dos alunos;
e Assegura adequado acompanhamento da gestão escolar.
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Reforça-se que o prazo de 2 anos deve ser mantido, pois está tecnicamente
alinhado ao ciclo de avaliação da aprendizagem dos alunos, sendo essencial para garantir
qualidade, controle e efetividade da gestão escolar.
Qualquer alteração nesse sentido representa grave retrocesso educacional
e institucional.
Reitera-se que a política educacional deve ser conduzida com base em
critérios técnicos, pedagógicos e legais, e não subordinada a ciclos políticos.
Sendo o que se apresenta no momento, colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, renovando protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Eta
conde BELEGANTE
Secretária Municipal de Educação
Decreto Nº 029/2025 D.0.E 06.01.2025
Ao Excelentíssimo Senhor
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Município de Guaíra/PR
Av. Cel. Otávio Tosta, 126, Centro
CEP 85980-000 — Guaíra — Pr.
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Eri : Município
Memorando 848/2026 iE) decuaira
De: Emanuele Cavalcante Gomes Setor: 0205 - SECEXE - Secretaria Executiva
Despacho: 5- 848/2026
Para: 0205 - SECEXE - Secretaria Executiva AC: Alaide Carvalho de Lima Barreto
Assunto: GABINETE - OF CMG 005/2026 - ID 005/2026 - Gilmar Soares da Fonseca
Guaíra/PR, 14 de Abril de 2026
Senhora Secretária Executiva,
Considerando o Despacho 3, segue para os tramites de praxe.
Atenciosamente,
Emanuele Cavalcante Gomes
Assessora da Diretoria de Trânsito 4
Município de Guaíra - Avenida Corónel Otávio Tosta, nº 126 Centro, Guaíra — PR CEP: 85980-125 e 1Doc e www. Idoc.com.br
Impresso em 14/04/2026 10:33:36 por Alaide Carvalho de Lima Barreto - Secretária Executiva (matrícula 19999)
14/04/2026, 10:33

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