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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaProjeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2025. Criação das Emendas Parlamentares Impositivas. Projeto formalmente inconstitucional. Matéria Orçamentária é privativa do Prefeito. Inteligência do artigo 165, da Constituição Federal. Voto contrário do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição do projeto.
native_id2491

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aprovada em turno único U
2026-04-16 Incluída na Ordem do Dia U
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T18:11:29.098537-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Em, . E
& + REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL [À
PARECE RNº. 020/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Emenda à Lei Orgânica
nº 02/2025. Criação das Emendas
Parlamentares Impositivas. Projeto
formalmente ' inconstitucional. Matéria
Orçamentária é privativa do Prefeito.
Inteligência do artigo 165, da Constituição
Federal. Voto contrário do relator. Decisão
unânime da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça pela rejeição do projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2025, de autoria
parlamentar, inclui no processo legislativo orçamentário as emendas
impositivas, as quais seriam limitadas a 2% do orçamento municipal, sendo
metade desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e
educação.
O percentual tem como base o valor fixado no projeto de lei
orçamentária e será rateado igualmente entre todos os vereadores.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formalmente inconstitucional. A Constituição Federal,
em seu artigo 84, XXIII e 165, estabelecem como sendo privativo do Chefe do
Poder Executivo a propositura de projetos de leis orçamentárias. Pelo princípio
da simetria, essas regras são aplicadas aos municípios. Logo, nem mesmo
através de emenda à Lei Orgânica, o parlamentar tem competência para
instaurar o processo legislativo de matéria orçamentária.
Por tais motivos, meu voto é contrário a tramitação do Proj
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2025.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra “
camara(dguaira.pr.leg.br
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
So x
Ê à REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 15 de abril de 2026.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2025.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 15 de abril de 2026.
GIVANILDO
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(Dguaira.pr.leg.br

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