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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 021/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 044/2025. Institui
fornecimento de alimentação aos alunos das
escolas públicas municipais durante o período
de férias. Projeto formalmente
inconstitucional. Criação de atribuições a
órgãos e servidores do Poder Executivo.
Matéria privativa do Prefeito. Inteligência do
artigo 61, $ 1º, II, da Constituição Federal.
Voto contrário do relator. Decisão unânime da
Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça pela rejeição do projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto de Lei nº 44/2025, de autoria parlamentar, institui o
fornecimentode alimentação aos alunos da rede municipal de educação.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formalmente inconstitucional. A Constituição Federal,
em seu artigo 61, 8 1º, II, estabelecem como sendo privativo do Chefe do Poder
Executivo a propositura de projetos de leis que disponham sobre a organização
da Administração Pública. Pelo princípio da simetria, essas regras são aplicadas
aos municípios.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar várias vezes essa questão,
pacificou o assunto com o julgamento do TEMA 917, fixando a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,3 1º, IL "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
O projeto em questão cria uma série de atribuições ao Podef
Executivo municipal, de modo que invade a esfera privativa do Prefeito,
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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o projeto não pode ser de iniciativa parlamentar, sob pena de incorrer em vício
insanável de inconstitucionalidade.
Por tais motivos, meu voto é contrário a tramitação do Projeto de
Lei nº 44/2025.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 15 de abril de 2026.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição do Projeto de Lei nº 44/2025.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 15 de abril de 2026.
a: GIANGARELLI
Secretária
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