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materia nº 22/2026

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaProjeto de Lei nº 013/2026. Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação. Criação de atribuições a órgãos e servidores do Poder Executivo. Projeto formalmente inconstitucional. Matéria privativa do Prefeito. Inteligência do artigo 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Voto contrário do relator. Decisão unânime da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição do projeto.
native_id2493

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aprovada em turno único U
2026-04-16 Incluída na Ordem do Dia U
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T18:17:11.442016-03:00 Aprovado por maioria 8 2 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Pá hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 022/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 013/2026.
Estabelece medidas protetivas e
procedimentos para os casos de violência
contra os profissionais da educação. Criação
de atribuições a órgãos e servidores do Poder
Executivo. Projeto formalmente
inconstitucional. Matéria privativa do
Prefeito. Inteligência do artigo 61, $ 1º, II, da
Constituição Federal. Voto contrário do
relator. Decisão unânime da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição do projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto de Lei nº 13/2026, de autoria parlamentar, estabelece
medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os
profissionais da educação, criando um protocolo de condutas a serem adotadas
em caso de violência.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formalmente inconstitucional. A Constituição Federal,
em seu artigo 61, $ 1º, II, estabelecem como sendo privativo do Chefe do Poder
Executivo a propositura de projetos de leis que disponham sobre a organização
da Administração Pública. Pelo princípio da simetria, essas regras são aplicadas
aos municípios.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar várias vezes essa questão,
pacificou o assunto com o julgamento do TEMA 917, fixando a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou d
atribuição de PES ei nem do regime jurídico de servidores públicos
61, $ 19, IL,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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ESTADO DO PARANÁ
ss
Mo, É
F; " REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
O projeto em questão cria uma série de atribuições ao Poder
Executivo municipal, de modo que invade a esfera privativa do Prefeito, logo,
o projeto não pode ser de iniciativa parlamentar, sob pena de incorrer em vício
insanável de inconstitucionalidade.
Por tais motivos, meu voto é contrário a tramitação do Projeto de
Lei nº 13/2026.
unicipal de Guaíra-PR, e
Sala de Reuniões da Câmara
(adaa
AUT
5 de abril de 2026.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição do Projeto de Lei nº 013/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaífra-PR, em 15 de abril de 2026.
CRISTIA NGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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