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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
f h REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PARECE RN”. 023/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 017/2026. Emenda
nº 03/2026. Institui o Programa de Transporte
Seguro e Humanizado às Gestantes,
Puérperas e Recém-nascidos atendidos pelo
SUS. Criação de atribuições a órgãos e
servidores do Poder Executivo. Projeto
formalmente inconstitucional. Matéria
privativa do Prefeito. Inteligência do artigo
61, 8 1º, II, da Constituição Federal. Voto
contrário do relator. Decisão unânime da
Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça pela rejeição do projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto de Lei nº 17/2026, de autoria parlamentar, institui o
Programa de Transporte Seguro e Humanizado às Gestantes, Puérperas e
Recém-nascidos atendidos pelo SUS.
O parecer jurídico apontou inconstitucionalidade dos artigos 6º e 8º
do Projeto. A Autora apresentou Emenda alterando o projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formalmente inconstitucional. A Constituição Federal,
em seu artigo 61, $ 1º, II, estabelecem como sendo privativo do Chefe do Poder
Executivo a propositura de projetos de leis que disponham sobre a organização
da Administração Pública. Pelo princípio da simetria, essas regras são aplicadas
aos municípios. Y
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar várias vezes essa questão
pacificou o assunto com o julgamento do TEMA 917, fixando a seguinte tese |
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estru
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atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,8 1º, IL"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
O projeto em questão cria uma série de atribuições ao Poder
Executivo municipal, de modo que invade a esfera privativa do Prefeito, logo,
o projeto não pode ser de iniciativa parlamentar, sob pena de incorrer em vício
insanável de inconstitucionalidade.
A Emenda apresentada, embora suprima os artigos indicados como
inconstitucionais em parecer técnico, não modifica o projeto substancialmente,
o qual continua criando uma atribuição ao Poder Executivo, portanto, mesmo
com a emenda, o projeto continua sendo inconstitucional.
Por tais motivos, meu voto é contrário a tramitação do Projeto de
Lei nº 17/2026.
Sala de Reuniões da Câmara pega de tran 15 de abril de 2026.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição do Projeto de Lei nº 017/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 15 de abril de 2026.
CRISTIA GIANGARELLI
Secretária
rms
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