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materia nº 19/2026

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaProjeto de Lei nº 029/2026, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano Plurianual 2026-2029. Abertura de crédito no valor de R$ 6.018.510,76 (seis milhões, dezoito mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos). Verba oriunda de convênios com a União, Estado do Paraná e Itaipu Binacional. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificado o interesse público na aplicação dos recursos. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 019/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Projeto de Lei nº 029/2026, de
autoria do Poder Executivo, que altera a Lei
Orçamentária Anual de 2025, a Lei de
Diretrizes Orçamentária de 2025 e o Plano
Plurianual 2026-2029. Abertura de crédito
no valor de R$ 6.018.510,76 (seis milhões,
dezoito mil, quinhentos e dez reais e
setenta e seis centavos). Verba oriunda de
convênios com a União, Estado do Paraná e
Itaipu Binacional. Projeto formal e
materialmente constitucional.
Compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Verificado o
interesse público na aplicação dos recursos.
Parecer jurídico que não apresentou óbice
técnico. Voto da Relatora favorável.
Conclusão da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, por
unanimidade, pela admissibilidade do
projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto 029/2026, de autoria do Prefeito, altera a LOA, LDO e PPA,
para abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 6.018.510,76 (seis
milhões, dezoito mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos) por excesso
de arrecadação, originários de diversos convênios firmados pelo Município.
Com a Secretaria de Estados das Cidades — SECID — foram celebrados
os seguintes convênios:
a) Convênio nº 324/2026, no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis
mil reais), para aquisição de um veículo sedan, para a Secretaria
Municipal de Saúde;
b) Convênio nº 325/2026, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e
seis mil reais), para aquisição de um veículo utilitário pick-up, para o
Governo Municipal;
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ESTADO DO PARANÁ
c) Convênio nº 326/2026, no valor de R$ 331. 000,00 (trezentos e trinta
e um mil reais), para aquisição de um veículo tipo van, para Secretaria
Municipal de Educação;
d) Convênio nº 327/2026, no valor de R$ 222.031,62 (duzentos e vinte
e dois mil e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) para aquisição
de um veículo utilitário pick-up e outro veículo sedan, para a Secretaria
Municipal de Planejamento.
Do Ministério das Cidades, através do convênio nº 974641, são R$
1.641.479,14 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta
e nove reais e quatorze centavos), para a construção de unidades habitacionais no
Programa Minha Casa Minha Vida.
Da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e do Fundo
de Equipamento Agropecuário - FEAP, pelo Termo de Convênio nº 1058/2025,
são R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais) para a pavimentação
asfáltica da Estrada Rural Capelinha. Já pelo Termo de Convênio nº 1022/2025,
são R$ 2.380.000,00 (dois milhões e trezentos e oitenta mil reais) para
pavimentação asfáltica da Estrada Rural Diamantino.
Da Secretaria de Estado do Turismo, pelo convênio nº 187/2026, são
R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), para a realização da 47º Festa das
Nações.
Por fim, pelo termo de patrocínio nº 480006730/2026, a Itaipu
Binacional enviará R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para a realização
da 47º Festa das Nações.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência
constitucional para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo
30, III, da Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo local, em consonância com o que dispõe os artigos 165, da
Constituição Federal, 133, da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei
Orgânica de Guaíra. Portanto, o projeto é formalmente constitucional. No
aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios resguardados
pela Constituição Federal.
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TES
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
o
f h REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o
Município se ajuste à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de
execução de despesas previstas em convênios e outros repasses federais ou
estaduais.
A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como
um mecanismo necessário e prudente para a utilização responsável e
transparente dos recursos públicos.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 029/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 22 abril de 2026.
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KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto
de lei nº 029/2026.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra, em 22 abril de 2026.
TTO LEITE
Presidente
Secretário
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