REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 024/2026, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei nº 029/2025. Cria o
Programa Sementes do Amanhã, e dá outras
providências. Criação de atribuições a órgãos
e servidores do Poder Executivo. Projeto
formalmente inconstitucional. Matéria
privativa do Prefeito. Inteligência do artigo
61, 8 1º, II, da Constituição Federal. Voto
contrário do relator. Decisão unânime da
Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça pela rejeição do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria parlamentar, cria o
programa sementes do amanhã, consistente no pagamento de uma bolsa-auxílio
para os integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
(SCFV) do CEACA e do CRAS, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
O público-alvo são crianças e adolescentes de O a 17 anos, que
estejam e situação de vulnerabilidade social, inscrito no CadÚnico:
encaminhadas pelo Serviços de Proteção e Atendimento Integral à Família,
encaminhas pelos serviços de proteção, com deficiência, de famílias
beneficiadas com Bolsa Família ou outro programa similar.
O beneficiário será excluído do programa quando atingir a idade
limite; se não tiver, no mínimo, 75% de frequência escolar; se não tiver
frequência mínima de 75% nas atividades do SCFV; que desistir do programa;
que mudar de cidade; que superar a condição de vulnerabilidade ou risco social;
ou que desrespeitar as regras do programa.
O parecer jurídico não apresentou óbice ao trâmite do projeto.
Eis o relatório.
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2. VOTO DO RELATOR
O Projeto é formalmente inconstitucional. A Constituição Federal,
em seu artigo 61, 8 1º, II, estabelece como sendo privativo do Chefe do Poder
Executivo a propositura de projetos de leis que disponham sobre a organização
da Administração Pública. Pelo princípio da simetria, essas regras são aplicadas
aos municípios.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar várias vezes essa questão,
pacificou o assunto com o julgamento do TEMA 917, fixando a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,8 1º, IL "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
O projeto em questão, embora louvável, cria uma série de atribuições
ao Poder Executivo municipal, de modo que invade a esfera privativa do
Prefeito, logo, o projeto não pode ser de iniciativa parlamentar, sob pena de
incorrer em vício insanável de inconstitucionalidade.
Por tais motivos, meu voto é contrário a tramitação do Projeto de
Lei nº 29/2025.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 29
vp de 2026.
TU
/
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
rejeição do Projeto de Lei nº 029/2025.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Guaíra-PR, em 29 de abril de 2026.
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