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materia nº 21/2026

Tipo Correspondência Recebida
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaOfício nº 190/2026, do Poder Executivo, encaminha cópia das Leis Municipais nº 2.473/2026, 2.474/2026 e 2.475/2026.
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Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

Município
de Guaira
i E GUAÍRA
MUNICIPAL DE Ol
e,
Guaíra — Pr., em 28 de abril de 2026
OF/GP/NR/190/2026
Assunto: cópias de Leis Municipais (envia).
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio deste, em atendimento às disposições legais, encaminhar à Vossa
Excelência, cópias de Leis Municipais, conforme a seguir:
I. LEI Nº 2.473/2026
Data: 27.04.2026
Ementa: institui o Programa Acolhimento familiar para a Pessoa Idosa no Município
de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto '
Código Identificador: 85D8D10F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026.
Edição 3518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://wmww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal
Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 17 — caderno de
publicações legais
II. LEI Nº 2.474/2026
Data: 27.04.2026
Ementa: cria o PARLIM - Parlamento Internacional Municipal, formado pela Câmara
Municipal de Guaíra - Paraná e Junta Municipal de Saltos de Guairá — Departamento
de Canindeyú, e dá outras providências."
Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: 6A86AD1E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026.
Edição 3518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal
Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 17 — caderno de
publicações legais
III. LEI Nº 2.475/2026
Data: 27.04.2026 4
Ementa: altera a Lei Municipal nº 2.346 de 20 de março de 2024, do Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:241EE343
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026.
Edição 3518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal
Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 16 — caderno de
publicações legais
Sis RE Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Solicitamos que sejam disponibilizadas estas informações aos demais Nobres
Vereadores.
Sendo o que se apresenta, nos colocamos à inteira disposição ao que se fizer
necessário, reiterando-lhe expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
AROS
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores / Gestão 2025/2026
Câmara de Vereadores Praça João XXIII, nº 200 — Centro
CEP 85980-000 — Guaíra — Pr
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
LEI Nº 2.473/2026
COPIA
Data: 27.04.2026
Ementa: institui o Programa Acolhimento familiar para a Pessoa Idosa no
Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Programa
de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, na modalidade de Família Extensa, destinado ao atendimento de
pessoas idosas de ambos os sexos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se público do Programa de
Acolhimento Familiar, a pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residente no Município de
Guaíra, que se encontre em situação de ameaça ou violação de direitos e que necessite de proteção social,
observadas, entre outras, as seguintes situações:
1 — violência física, psicológica ou sexual;
II — negligência ou abandono;
III — vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
IV — ausência de condições de autossustentabilidade ou de permanência com a
família.
Art. 3º O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, tem por
objetivos:
I - garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
II - prevenir o acolhimento institucional promovendo e fortalecendo as famílias
das pessoas idosas em situação de risco social e/ou violação de direitos, residentes em Guaíra;
III - reduzir a quantidade de pessoas idosas acolhidas em instituições de longa
permanência e em permanência de leito hospitalar após alta médica;
IV - fortalecer a função protetiva da família;
V - priorizar o acesso da pessoa idosa à política de saúde e seus insumos,
VI - prover o repasse de recursos financeiros para as famílias incluídas no
Programa;
VII - expandir políticas públicas para a pessoa idosa no município de Guaíra.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE E DOS REQUISITOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a modalidade de família extensa admitida no
Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa é aquela que se estende para além da unidade pais
descendentes ou da unidade do casal, formada por parentes próximos ou por pessoas com vínculo de amizade,
com os quais a pessoa idosa convive e mantém relação de afinidade e afetividade.
Parágrafo único. O acolhimento é de caráter voluntário e não gera vínculo
empregatício com o Município.
Art. 5º A Família Extensa para se habilitar ao Programa deve cumprir os
seguintes requisitos:
I - apresentar os seguintes documentos:
di Município
de Guaíra
a) carteira de identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) título de eleitor, exceto quando dispensado o voto;
d) comprovante de residência, mediante apresentação das últimas três faturas
de água, luz ou telefone.
II - possuir inscrição no Cadastro único para Programas Sociais - CADÚnico;
III - o responsável pelos cuidados com a pessoa idosa ter idade superior a 18
(dezoito) anos, independente do estado civil;
IV - residir no Município de Guaíra/PR há no mínimo 06 meses;
V - dispor de residência com estrutura física que ofereça condições mí
mobilidade, habitabilidade e acessibilidade;
VI - receber parecer favorável da equipe técnica do programa composta pelos
profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
nimas de
Art. 6º O tempo de permanência da pessoa idosa no programa será de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, mediante avaliação semestral pela equipe técnica, podendo haver prorrogação
excepcional, com base em parecer fundamentado, quando constatada a necessidade de continuidade do
acompanhamento.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º A gestão do Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS e da Secretaria Municipal da Saúde - SMS,
cada qual na esfera de suas competências e sua execução ocorrerá por meio das Políticas Públicas e da Rede
Socioassistencial do município.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS:
I - promover e coordenar o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa
Idosa, destinado ao atendimento de pessoas idosas em situação de ameaça ou violação de direitos, nos termos
desta Lei;
II — definir a quantidade de pessoas idosas a serem beneficiadas pelo
Programa, considerando o diagnóstico da demanda, a disponibilidade orçamentária e a capacidade de
atendimento da equipe técnica;
III — identificar e cadastrar as pessoas idosas a serem atendidas pelo
Programa;
IV - identificar e orientar as famílias extensas que receberão as pessoas idosas;
V- inserir ou atualizar o Cadastro Único das famílias selecionadas;
VI - elaborar o Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento em conjunto com
a Secretaria Municipal de Saúde — SMS e a família;
VII - orientar as famílias quanto aos direitos da pessoa idosa e ao acesso às
políticas públicas e serviços da rede de atendimento;
VIII — monitorar as famílias selecionadas por meio de visitas domiciliares,
reuniões da rede intersetorial, entre outras estratégias;
IX — realizar o encaminhamento das famílias para atendimento na rede de
serviços e nas demais políticas públicas, conforme as necessidades identificadas pela equipe técnica responsável
pelo acompanhamento;
Município
de Guaíra
X — orientar as famílias extensas quanto às regras e ao funcionamento do
Programa;
XI - repassar a bolsa-auxílio às famílias extensas inseridas no Programa, após o
ingresso da pessoa idosa e mediante cadastro financeiro;
XII — suspender o repasse da bolsa-auxílio quando constatada a utilização
inadequada do benefício;
XIII - realizar acompanhamento e orientações técnicas quanto à aplicação do
valor da bolsa-auxílio repassada às famílias extensas;
XIV - preencher a Notificação Obrigatória em casos de maus-tratos ou violação
de direitos, bem como promover os demais encaminhamentos necessários;
XV — apresentar a demanda do Programa ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social para definição dos recursos a serem utilizados
anualmente;
XVI - encaminhar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório informativo acerca da situação global do
Programa.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS:
I — realizar o acompanhamento de saúde das pessoas idosas participantes do
Programa por meio das equipes de atenção à saúde nos territórios de abrangência, inclusive com atendimento
domiciliar quando necessário;
II - encaminhar o idoso para internamento hospitalar na rede SUS, de acordo
com orientação/critérios médicos;
III - realizar o acompanhamento de saúde pela equipe multiprofissional quando
necessário;
IV - acompanhar as pessoas idosas em condições especiais de saúde, seja de
alimentação diferenciada, oxigenoterapia ou outras condições de agravamento de fragilidades;
V - prover os medicamentos essenciais, os quais serão entregues mediante
receita médica, após o atendimento mensal, no caso daqueles de uso contínuo;
VI - realizar avaliação da pessoa idosa e solicitações necessárias para o seu
suporte e acompanhamento, como por exemplo, receitas para aquisição de fraldas, conforme regulamentação
das farmácias conveniadas à rede SUS;
VII — acompanhar as condições de saúde e os cuidados dispensados às
pessoas idosas pelas famílias extensas, por meio de visitas domiciliares realizadas pela equipe de saúde;
VIII — orientar as famílias acolhedoras quanto aos cuidados necessários à
saúde e ao bem-estar da pessoa idosa acolhida, sempre que necessário;
IX - prestar suporte de saúde às famílias participantes do Programa de
Acolhimento Familiar, de acordo com os protocolos estabelecidos pela SMS, bem como realizar as notificações e
comunicações aos órgãos competentes em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos ou violação de
direitos da pessoa idosa, dando ciência à SEMAS e à Rede de Proteção.
Município
de Guaíra
Art. 10. O Programa contará com equipe técnica de referência vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS, responsável pela execução, acompanhamento e
monitoramento das ações previstas nesta Lei, com apoio das equipes da Secretaria Municipal de Saúde — SMS no
que se refere às ações de saúde da pessoa idosa.
CAPÍTULO IV | .
DAS ATRIBUIÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA o
Art. 11. Caberá às famílias extensas:
I - atender a pessoa idosa em suas necessidades básicas;
II - assegurar a convivência familiar e comunitária da pessoa idosa;
III - viabilizar o acesso da pessoa idosa aos serviços socioassistenciais e às
demais políticas públicas, sempre que necessário;
IV - garantir cuidados, amparo, conforto e dignidade à pessoa idosa
participante do Programa Acolhimento Familiar,
V - gerenciar o valor da Bolsa Auxílio repassada, destinando-o ao atendimento
das necessidades da pessoa idosa acolhida e às condições necessárias ao seu cuidado e bem-estar, conforme
orientações de utilização formuladas pela equipe de acompanhamento;
VI - atender e seguir as orientações da Secretaria Municipal de Assistência
Social e da Secretaria Municipal da Saúde quanto aos cuidados com a pessoa idosa e à garantia de seus direitos;
VII - informar à equipe técnica responsável quaisquer situações que possam
comprometer a continuidade ou a permanência da pessoa idosa no Programa.
Art. 12. O desligamento da pessoa idosa do Programa de Acolhimento Familiar
poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento, nas
seguintes situações:
I — restabelecimento das condições familiares que possibilitem o retorno da
pessoa idosa ao convívio com sua família de origem;
II — encaminhamento para outra modalidade de atendimento ou proteção
social;
III — descumprimento das orientações do Programa pela família extensa;
IV - manifestação de vontade da pessoa idosa, quando preservada sua
capacidade de decisão;
V — falecimento da pessoa idosa acolhida;
VI - outras situações avaliadas pela equipe técnica responsável, visando à
proteção e ao melhor interesse da pessoa idosa.
Parágrafo único. O desligamento será precedido de avaliação técnica e
devidamente registrado pela equipe responsável pelo acompanhamento do Programa.
Município
de Guaíra
CAPÍTULO V
DO REPASSE FINANCEIRO
Art. 13. Será repassado mensalmente à Família Extensa uma Bolsa Auxílio
destinada ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida, cujo valor será estabelecido anualmente
por Decreto.
81º O valor da Bolsa Auxílio poderá variar de acordo com o grau de
dependência da pessoa idosa acolhida, conforme critérios definidos em decreto específico.
62º Os critérios para classificação do grau de dependência e os respectivos
valores da Bolsa Auxílio serão definidos em decreto a ser publicado posteriormente pelos órgãos competentes.
63º Os recursos para custear a Bolsa Auxílio poderão ser advindos de créditos
orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do Município, devidamente previstos no Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS e/ou no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI.
Art. 14. A Família Extensa selecionada pela equipe técnica da SEMAS para
participar do Programa Acolhimento Familiar tem a garantia do recebimento de uma Bolsa Auxílio por pessoa
idosa, observadas as seguintes condições:
I-o repasse da Bolsa Auxílio será realizado com periodicidade mensal à Família
Extensa durante o período de permanência da pessoa idosa naquela família;
II - nos casos em que a permanência da pessoa idosa for inferior a 1 (um)
mês, a família receberá a Bolsa Auxílio proporcional aos dias de permanência;
III - o valor da Bolsa Auxílio será repassado por meio de depósito em conta
bancária da pessoa responsável pelos cuidados da pessoa idosa, inscrita no Programa de Acolhimento Familiar
para a Pessoa Idosa;
IV - excepcionalmente, uma única família poderá receber mais de uma pessoa
idosa desde que possuam entre si grau de parentesco (casais, irmãos, filhos, por exemplo) e nesta hipótese,
família poderá receber Bolsas Auxílio correspondentes ao número de pessoas idosas participantes do Programa de
Acolhimento Familiar;
V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na
suspensão do repasse da Bolsa Auxílio.
CAPÍTULOVI |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa será
regulamentado por meio de decreto específico, no qual serão definidos os critérios, procedimentos operacionais e
demais disposições necessárias à sua execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026.
Ea
NARO Guairo Elo pr
ea cum mar
matr FUN
nal 9/1
cá al oe acio!
secretária ESA ate do Prefeito
GILEADE GABRIEL OSTI pin
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:85D8D10F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 351 8
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Av ww. diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04. 2026 — página B 17 — caderno de
publicações legais
Prefeitura Municipal de Guaira
lof5s
https:/Awww.diariomunicipal.com .br/amp/materia/85D8D 10F/0c...
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.473/2026 DATA: 27.04.2026 EMENTA: INSTITUL O PROGRAMA
ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE
GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o
Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, na
modalidade de Família Extensa, destinado ao atendimento de pessoas
idosas de ambos os sexos, em conformidade com a Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se público do Programa de
Acolhimento Familiar, a pessoa idosa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, residente no Município de Guaíra, que se encontre
em situação de ameaça ou violação de direitos e que necessite de
proteção social, observadas, entre outras, as seguintes situações:
I- violência física, psicológica ou sexual;
II — negligência ou abandono:
HI — vínculos familiares fragilizados ou rompidos:
IV — ausência de condições de autossustentabilidade ou de
permanência com a família.
Art. 3º O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, tem
por objetivos:
1 - garantir o direito à convivência familiar e comunitária:
MH - prevenir o acolhimento institucional promovendo e fortalecendo
as famílias das pessoas idosas em situação de risco social e/ou
violação de direitos, residentes em Guaíra:
HI - reduzir a quantidade de pessoas idosas acolhidas em instituições
de longa permanência e em permanência de leito hospitalar após alta
médica;
IV - fortalecer a função protetiva da família:
V - priorizar o acesso da pessoa idosa à política de saúde e seus
insumos;
VI - prover o repasse de recursos financeiros para as famílias
incluídas no Programa;
VII - expandir políticas públicas para a pessoa idosa no município de
Guaíra.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE E DOS REQUISITOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a modalidade de família extensa
admitida no Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa é
aquela que se estende para além da unidade pais e descendentes ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos ou por pessoas com
vínculo de amizade, com os quais a pessoa idosa convive e mantém
relação de afinidade e afetividade.
Parágrafo único. O acolhimento é de caráter voluntário e não gera
vínculo empregatício com o Município.
Art. 5º A Família Extensa para se habilitar ao Programa deve cumprir
os seguintes requisitos:
I- apresentar os seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) título de eleitor, exceto quando dispensado o voto;
d) comprovante de residência, mediante apresentação das últimas três
faturas de água, luz ou telefone.
II - possuir inscrição no Cadastro único para Programas Sociais -
CÓPIA
28/04/2026, 10:14
Prefeitura Municipal de Guaira
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CADÚnico;
HI - o responsável pelos cuidados com a pessoa idosa ter idade
superior a 18 (dezoito) anos, independente do estado civil;
IV - residir no Município de Guaíra/PR há no mínimo 06 meses:
V - dispor de residência com estrutura física que ofereça condições
mínimas de mobilidade, habitabilidade e acessibilidade;
VI - receber parecer favorável da equipe técnica do programa
composta pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º O tempo de permanência da pessoa idosa no programa será de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, mediante avaliação semestral pela
equipe técnica, podendo haver prorrogação excepcional, com base em
parecer fundamentado, quando constatada a necessidade de
continuidade do acompanhamento.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º A gestão do Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa
Idosa, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência
Social - SEMAS e da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, cada
qual na esfera de suas competências e sua execução ocorrerá por meio
das Políticas Públicas e da Rede Socioassistencial do município.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social —
SEMAS:
I- promover e coordenar o Programa de Acolhimento Familiar para a
Pessoa Idosa, destinado ao atendimento de pessoas idosas em situação
de ameaça ou violação de direitos, nos termos desta Lei:
II — definir a quantidade de pessoas idosas a serem beneficiadas pelo
Programa, considerando o diagnóstico da demanda, a disponibilidade
orçamentária e a capacidade de atendimento da equipe técnica:
XII — identificar e cadastrar as pessoas idosas a serem atendidas pelo
Programa:
IV — identificar e orientar as famílias extensas que receberão as
pessoas idosas;
V- inserir ou atualizar o Cadastro Único das famílias selecionadas:
VI - elaborar o Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento em
conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde — SMS e a família;
VII — orientar as famílias quanto aos direitos da pessoa idosa e ao
acesso às políticas públicas e serviços da rede de atendimento:
VIII — monitorar as famílias selecionadas por meio de visitas
domiciliares, reuniões da rede intersetorial, entre outras estratégias;
IX - realizar o encaminhamento das famílias para atendimento na rede
de serviços e nas demais políticas públicas, conforme as necessidades
identificadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento;
X — orientar as famílias extensas quanto às regras e ao funcionamento
do Programa:
XI — repassar a bolsa-auxílio às famílias extensas inseridas no
Programa, após o ingresso da pessoa idosa e mediante cadastro
financeiro:
XII — suspender o repasse da bolsa-auxílio quando constatada a
utilização inadequada do benefício:
XIII — realizar acompanhamento e orientações técnicas quanto à
aplicação do valor da bolsa-auxílio repassada às famílias extensas;
XIV - preencher a Notificação Obrigatória em casos de maus-tratos
ou violação de direitos, bem como promover os demais
encaminhamentos necessários:
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Prefeitura Municipal de Guaira
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XV — apresentar a demanda do Programa ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência
Social para definição dos recursos a serem utilizados anualmente:
XVI — encaminhar semestralmente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência
Social relatório informativo acerca da situação global do Programa.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS:
I — realizar o acompanhamento de saúde das pessoas idosas
participantes do Programa por meio das equipes de atenção à saúde
nos territórios de abrangência, inclusive com atendimento domiciliar
quando necessário:
II - encaminhar o idoso para internamento hospitalar na rede SUS, de
acordo com orientação/critérios médicos:
HI - realizar o acompanhamento de saúde pela equipe
multiprofissional quando necessário;
IV - acompanhar as pessoas idosas em condições especiais de saúde,
seja de alimentação diferenciada, oxigenoterapia ou outras condições
de agravamento de fragilidades:
V - prover os medicamentos essenciais, os quais serão entregues
mediante receita médica, após o atendimento mensal, no caso
daqueles de uso contínuo;
VI - realizar avaliação da pessoa idosa e solicitações necessárias para
o seu suporte e acompanhamento, como por exemplo, receitas para
aquisição de fraldas, conforme regulamentação das farmácias
conveniadas à rede SUS;
VII - acompanhar as condições de saúde e os cuidados dispensados às
pessoas idosas pelas famílias extensas, por meio de visitas
domiciliares realizadas pela equipe de saúde;
VIII — orientar as famílias acolhedoras quanto aos cuidados
necessários à saúde e ao bem-estar da pessoa idosa acolhida, sempre
que necessário;
IX — prestar suporte de saúde às famílias participantes do Programa de
Acolhimento Familiar, de acordo com os protocolos estabelecidos pela
SMS, bem como realizar as notificações e comunicações aos órgãos
competentes em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos ou
violação de direitos da pessoa idosa, dando ciência à SEMAS e à Rede
de Proteção.
Art. 10. O Programa contará com equipe técnica de referência
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS,
responsável pela execução, acompanhamento e monitoramento das
ações previstas nesta Lei, com apoio das equipes da Secretaria
Municipal de Saúde — SMS no que se refere às ações de saúde da
pessoa idosa.
CAPÍTULO IV )
DAS ATRIBUIÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 11. Caberá às famílias extensas:
1 - atender a pessoa idosa em suas necessidades básicas;
II - assegurar a convivência familiar e comunitária da pessoa idosa;
HI - viabilizar o acesso da pessoa idosa aos serviços socioassistenciais
e às demais políticas públicas, sempre que necessário:
IV - garantir cuidados, amparo, conforto e dignidade à pessoa idosa
participante do Programa Acolhimento Familiar;
V — gerenciar o valor da Bolsa Auxílio repassada, destinando-o ao
atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida e às condições
necessárias ao seu cuidado e bem-estar, conforme orientações de
utilização formuladas pela equipe de acompanhamento;
4“
28/04/2026, 10:1:
o:
Prefeitura Municipal de Guaira
4of5
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/85D8D 10F/0c...
VI — atender e seguir as orientações da Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Secretaria Municipal da Saúde quanto aos
cuidados com a pessoa idosa e à garantia de seus direitos:
VI — informar à equipe técnica responsável quaisquer situações que
possam comprometer a continuidade ou a permanência da pessoa
idosa no Programa.
Art. 12. O desligamento da pessoa idosa do Programa de Acolhimento
Familiar poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação da
equipe técnica responsável pelo acompanhamento, nas seguintes
situações:
I — restabelecimento das condições familiares que possibilitem o
retorno da pessoa idosa ao convívio com sua família de origem:
Il — encaminhamento para outra modalidade de atendimento ou
proteção social;
WI — descumprimento das orientações do Programa pela família
extensa:
IV — manifestação de vontade da pessoa idosa, quando preservada sua
capacidade de decisão;
V — falecimento da pessoa idosa acolhida:
VI — outras situações avaliadas pela equipe técnica responsável,
visando à proteção e ao melhor interesse da pessoa idosa.
Parágrafo único. O desligamento será precedido de avaliação técnica
e devidamente registrado pela equipe responsável pelo
acompanhamento do Programa.
CAPÍTULO V
DO REPASSE FINANCEIRO
Art. 13. Será repassado mensalmente à Família Extensa uma Bolsa
Auxílio destinada ao atendimento das necessidades da pessoa idosa
acolhida, cujo valor será estabelecido anualmente por Decreto.
$ 1º O valor da Bolsa Auxílio poderá variar de acordo com o grau de
dependência da pessoa idosa acolhida, conforme critérios definidos
em decreto específico.
$ 2º Os critérios para classificação do grau de dependência e os
respectivos valores da Bolsa Auxílio serão definidos em decreto a ser
publicado posteriormente pelos órgãos competentes.
$ 3º Os recursos para custear a Bolsa Auxílio poderão ser advindos de
créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do
Município, devidamente previstos no Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS e/ou no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
— FMDPI.
Art. 14. A Família Extensa selecionada pela equipe técnica da
SEMAS para participar do Programa Acolhimento Familiar tem a
garantia do recebimento de uma Bolsa Auxílio por pessoa idosa,
observadas as seguintes condições:
I- o repasse da Bolsa Auxílio será realizado com periodicidade
mensal à Família Extensa durante o período de permanência da pessoa
idosa naquela família;
II - nos casos em que a permanência da pessoa idosa for inferior a 1
(um) mês, a família receberá a Bolsa Auxílio proporcional aos dias de
permanência:
HH - o valor da Bolsa Auxílio será repassado por meio de depósito em
conta bancária da pessoa responsável pelos cuidados da pessoa idosa,
inscrita no Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa;
IV - excepcionalmente, uma única família poderá receber mais de
uma pessoa idosa desde que possuam entre si grau de parentesco
28/04/2026, 10:14
Prefeitura Municipal de Guaira
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(casais, irmãos. filhos. por exemplo) e nesta hipótese, família poderá
receber Bolsas Auxílio correspondentes ao número de pessoas idosas
participantes do Programa de Acolhimento Familiar;
V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos,
implica na suspensão do repasse da Bolsa Auxílio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa
será regulamentado por meio de decreto específico, no qual serão
definidos os critérios, procedimentos operacionais e demais
disposições necessárias à sua execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27
de abril de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:85D8D10F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/04/2026. Edição 3518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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28/04/2026, 10:14
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de Guaíra
LEI Nº 2.474/2026
Data: 27.04.2026
Ementa: cria o PARLIM - Parlamento Internacional Municipal,
formado pela Câmara Municipal de Guaíra - Paraná e Junta Municipal
de Saltos de Guairá - Departamento de Canindeyú, e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Guaíra, Paraná - Brasil, em conjunto
com a Junta Municipal de Saltos del Guairá, Departamento de Canindeyú — Paraguai criam o
PARLIM — Parlamento Internacional Municipal integrado por ambos Orgãos Legislativos Municipais.
Parágrafo único. O PARLIM — Parlamento Internacional Municipal
terá natureza jurídica de Fórum de Cooperação Institucional, sem personalidade jurídica de direito
público internacional.
Art. 2º O PARLIM — Parlamento Internacional Municipal tem por
objetivo:
I -— Priorizar o bem-estar, o desenvolvimento cultural, social e
material da população de Guaíra, Estado do Paraná e Salto del Guairá/PY, fortalecendo a
solidariedade e a amizade entre as autoridades e a sociedade de ambas as cidades;
II - Cooperar, de forma recíproca, para a apresentação de propostas
aos Poderes Executivos, para o desenvolvimento de obras e serviços de interesse comum,
III — Sugerir projetos de governança e desenvolvimento territorial
para a região de fronteira;
IV - Criar Comissões de Trabalho para alcançar os objetivos
elencados neste artigo.
Art. 3º São atribuições do Parlamento Internacional Municipal:
I - Incentivar o desenvolvimento econômico, o turismo e esporte em
benefício das comunidades da fronteira;
II - Apresentar proposições para regulamentação e fiscalização do
transporte urbano de passageiros e demais matérias relacionadas a circulação de veículos entre as
cidades fronteiriças, nos respectivos Poderes Executivos Municipais;
III - Apresentar aos Poderes Executivos Municipais, projetos de
atendimento médico e hospitalar para garantia da saúde pública de qualidade para a população, a
ser implantada de forma conjunta nos Municípios;
IV - Incentivar a consciência de solidariedade e cidadania quanto a
participação da coletividade em atividades municipais de interesse recíproco;
Município
de Guaíra
V - Interceder junto às autoridades Municipais, Estaduais e Federais,
apresentando projetos que viabilizem o intercâmbio de bens e serviços entre as comunidades da
fronteira;
VI - Apresentar aos Poderes Executivos Municipais respectivos,
projetos, convênios, contratos e compromissos para a prestação de serviços e realização de obras
de interesse comum.
Art. 4º A Presidência do Parlamento Internacional Municipal, será
exercida pelos Presidentes da Junta Municipal de Salto del Guairá e Câmara Municipal de Guaíra de
forma conjunta.
Parágrafo único. Os Presidentes poderão nomear, através de
documento público, um vereador para exercer a presidência do Parlim, sob sua supervisão e
anuência das ações.
Art. 5º O Parlamento Internacional Municipal, reunir-se-á
mensalmente, em Sessões Ordinárias, a realizarem-se alternadamente, nas respectivas sedes dos
Poderes Legislativos, sempre na primeira sexta-feira de cada mês, a partir das 14:00 horas e terão
03 (três) horas de duração.
Parágrafo único. Os locais, datas e horários das sessões poderão
ser alterados mediante a aprovação da maioria simples dos presentes na sessão.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, o Parlamento Internacional
Municipal deverá apresentar sua regulamentação, a ser elaborada através de estatuto próprio e
aprovada em conjunto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI
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Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:6A86ADIE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518
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https:/Avwwdiariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026
— página B 17 - caderno de publicações legais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
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LEI Nº 2.474/2026 DATA: 27.04.2026 EM : CRIA O PARLIM -
PARLAMENTO INTERNACIONAL MUNICIPAL, FORMADO PELA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA - PARANÁ E JUNTA MUNICIPAL DE
SALTOS DE GUAIRÁ - DEPARTAMENTO DE CANINDEYO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊ
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Guaíra, Paraná - Brasil, em conjunto
com a Junta Municipal de Saltos del Guairá, Departamento de
Canindeyú — Paraguai criam o PARLIM — Parlamento Internacional
Municipal integrado por ambos Órgãos Legislativos Municipais.
Parágrafo único. O PARLIM — Parlamento Internacional Municipal
terá natureza jurídica de Fórum de Cooperação Institucional, sem
personalidade jurídica de direito público internacional.
Art. 2º O PARLIM — Parlamento Internacional Municipal tem por
objetivo:
I- Priorizar o bem-estar, o desenvolvimento cultural, social e material
da população de Guaíra, Estado do Paraná e Salto del Guairá/PY,
fortalecendo a solidariedade e a amizade entre as autoridades e a
sociedade de ambas as cidades:
II — Cooperar, de forma recíproca, para a apresentação de propostas
aos Poderes Executivos, para o desenvolvimento de obras e serviços
de interesse comum:
HI — Sugerir projetos de governança e desenvolvimento territorial
para a região de fronteira;
IV - Criar Comissões de Trabalho para alcançar os objetivos
elencados neste artigo.
Art. 3º São atribuições do Parlamento Internacional Municipal:
1 - Incentivar o desenvolvimento econômico, o turismo e esporte em
benefício das comunidades da fronteira:
II - Apresentar proposições para regulamentação e fiscalização do
transporte urbano de passageiros e demais matérias relacionadas a
circulação de veículos entre as cidades fronteiriças, nos respectivos
Poderes Executivos Municipais:
II - Apresentar aos Poderes Executivos Municipais, projetos de
atendimento médico e hospitalar para garantia da saúde pública de
qualidade para a população, a ser implantada de forma conjunta nos
Municípios:
IV - Incentivar a consciência de solidariedade e cidadania quanto a
participação da coletividade em atividades municipais de interesse
recíproco:
V - Interceder junto às autoridades Municipais, Estaduais e Federais,
apresentando projetos que viabilizem o intercâmbio de bens e serviços
entre as comunidades da fronteira:
VI - Apresentar aos Poderes Executivos Municipais respectivos,
projetos, convênios, contratos e compromissos para a prestação de
serviços e realização de obras de interesse comum.
Art. 4º A Presidência do Parlamento Internacional Municipal, será
exercida pelos Presidentes da Junta Municipal de Salto del Guairá e
Câmara Municipal de Guaíra de forma conjunta.
Parágrafo único. Os Presidentes poderão nomear, através de
documento público, um vereador para exercer a presidência do Parlim,
sob sua supervisão e anuência das ações.
Art. 5º O Parlamento Internacional Municipal, reunir-se-á
mensalmente, em Sessões Ordinárias, a realizarem-se alternadamente,
nas respectivas sedes dos Poderes Legislativos, sempre na primeira
CÓPIA
28/04/2026, 10:20
Prefeitura Municipal de Guaira
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sexta-feira de cada mês. a partir das 14:00 horas e terão 03 (três) horas
de duração.
Parágrafo único. Os locais, datas e horários das sessões poderão ser
alterados mediante a aprovação da maioria simples dos presentes na
sessão.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, o Parlamento Internacional Jú
Municipal deverá apresentar sua regulamentação, a ser elaborada
através de estatuto próprio e aprovada em conjunto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27
de abril de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:6A86ADIE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/04/2026. Edição 3518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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28/04/2026, 10:20
Município a.
deGuaíra COPIA
LEI Nº 2.475/2026
Data: 27.04.2026
Ementa: altera a Lei Municipal nº 2.346 de 20 de março de 2024, do Município
de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 8 7º do art. 13 da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de março de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido será equivalente a 01 (um) salário-
mínimo nacional por criança ou adolescente acolhido na mesma família guardiã, limitado ao máximo de 02 (duas)
crianças ou adolescentes, sendo que, a partir da terceira criança ou adolescente acolhido na mesma família
guardiã, o valor da bolsa-auxílio corresponderá a > (meio) salário-mínimo nacional por beneficiário adicional. ”
Art. 2º Fica acrescido o inciso V ao art. 16 da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de
março de 2024, com a seguinte redação:
“V — Quando a família de origem residir na mesma moradia da família guardiã. ”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.346,
de 20 de março de 2024.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026.
AZAR O:
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:241EE343
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no sife:
https://wwwdiariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado —
edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 16 — caderno de publicações legais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
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PROJUR
LEI Nº 2.475/2026 DATA: 27.04.2026 EMENTA: ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 2.346 DE 20 DE MARÇO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE
GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 8 7º do art. 13 da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de março de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido será equivalente a 01
(um) salário-mínimo nacional por criança ou adolescente acolhido na
mesma família guardiã, limitado ao máximo de 02 (duas) crianças ou
adolescentes, sendo que, a partir da terceira criança ou adolescente
acolhido na mesma família guardiã, o valor da bolsa-auxílio
corresponderá a > (meio) salário-mínimo nacional por beneficiário
adicional. ”
Art. 2º Fica acrescido o inciso V ao art. 16 da Lei Municipal nº 2.346,
de 20 de março de 2024, com a seguinte redação:
“V — Quando a família de origem residir na mesma moradia da família
guardiã. ”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei
Municipal nº 2.346, de 20 de março de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27
de abril de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:241EE343
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/04/2026. Edição 3518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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CÓPIA
Guaíra
CONFEI o E
Alaide carvalho de lie pas
Secretária Executiva - Matr. a
o Gabinete do Preieito
28/04/2026, 10:2:

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