| Tipo | Correspondência Recebida |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Ofício nº 190/2026, do Poder Executivo, encaminha cópia das Leis Municipais nº 2.473/2026, 2.474/2026 e 2.475/2026. |
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Município de Guaira i E GUAÍRA MUNICIPAL DE Ol e, Guaíra — Pr., em 28 de abril de 2026 OF/GP/NR/190/2026 Assunto: cópias de Leis Municipais (envia). Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal. Vimos por meio deste, em atendimento às disposições legais, encaminhar à Vossa Excelência, cópias de Leis Municipais, conforme a seguir: I. LEI Nº 2.473/2026 Data: 27.04.2026 Ementa: institui o Programa Acolhimento familiar para a Pessoa Idosa no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto ' Código Identificador: 85D8D10F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://wmww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 17 — caderno de publicações legais II. LEI Nº 2.474/2026 Data: 27.04.2026 Ementa: cria o PARLIM - Parlamento Internacional Municipal, formado pela Câmara Municipal de Guaíra - Paraná e Junta Municipal de Saltos de Guairá — Departamento de Canindeyú, e dá outras providências." Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador: 6A86AD1E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 17 — caderno de publicações legais III. LEI Nº 2.475/2026 Data: 27.04.2026 4 Ementa: altera a Lei Municipal nº 2.346 de 20 de março de 2024, do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:241EE343 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 16 — caderno de publicações legais Sis RE Gileade Gabriel Osti Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra Solicitamos que sejam disponibilizadas estas informações aos demais Nobres Vereadores. Sendo o que se apresenta, nos colocamos à inteira disposição ao que se fizer necessário, reiterando-lhe expressões de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, AROS GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal À Excelentíssima Senhora TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores / Gestão 2025/2026 Câmara de Vereadores Praça João XXIII, nº 200 — Centro CEP 85980-000 — Guaíra — Pr Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra LEI Nº 2.473/2026 COPIA Data: 27.04.2026 Ementa: institui o Programa Acolhimento familiar para a Pessoa Idosa no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULOI | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, na modalidade de Família Extensa, destinado ao atendimento de pessoas idosas de ambos os sexos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se público do Programa de Acolhimento Familiar, a pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residente no Município de Guaíra, que se encontre em situação de ameaça ou violação de direitos e que necessite de proteção social, observadas, entre outras, as seguintes situações: 1 — violência física, psicológica ou sexual; II — negligência ou abandono; III — vínculos familiares fragilizados ou rompidos; IV — ausência de condições de autossustentabilidade ou de permanência com a família. Art. 3º O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, tem por objetivos: I - garantir o direito à convivência familiar e comunitária; II - prevenir o acolhimento institucional promovendo e fortalecendo as famílias das pessoas idosas em situação de risco social e/ou violação de direitos, residentes em Guaíra; III - reduzir a quantidade de pessoas idosas acolhidas em instituições de longa permanência e em permanência de leito hospitalar após alta médica; IV - fortalecer a função protetiva da família; V - priorizar o acesso da pessoa idosa à política de saúde e seus insumos, VI - prover o repasse de recursos financeiros para as famílias incluídas no Programa; VII - expandir políticas públicas para a pessoa idosa no município de Guaíra. CAPÍTULO II DA MODALIDADE E DOS REQUISITOS Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a modalidade de família extensa admitida no Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa é aquela que se estende para além da unidade pais descendentes ou da unidade do casal, formada por parentes próximos ou por pessoas com vínculo de amizade, com os quais a pessoa idosa convive e mantém relação de afinidade e afetividade. Parágrafo único. O acolhimento é de caráter voluntário e não gera vínculo empregatício com o Município. Art. 5º A Família Extensa para se habilitar ao Programa deve cumprir os seguintes requisitos: I - apresentar os seguintes documentos: di Município de Guaíra a) carteira de identidade; b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) título de eleitor, exceto quando dispensado o voto; d) comprovante de residência, mediante apresentação das últimas três faturas de água, luz ou telefone. II - possuir inscrição no Cadastro único para Programas Sociais - CADÚnico; III - o responsável pelos cuidados com a pessoa idosa ter idade superior a 18 (dezoito) anos, independente do estado civil; IV - residir no Município de Guaíra/PR há no mínimo 06 meses; V - dispor de residência com estrutura física que ofereça condições mí mobilidade, habitabilidade e acessibilidade; VI - receber parecer favorável da equipe técnica do programa composta pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social. nimas de Art. 6º O tempo de permanência da pessoa idosa no programa será de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, mediante avaliação semestral pela equipe técnica, podendo haver prorrogação excepcional, com base em parecer fundamentado, quando constatada a necessidade de continuidade do acompanhamento. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º A gestão do Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS e da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, cada qual na esfera de suas competências e sua execução ocorrerá por meio das Políticas Públicas e da Rede Socioassistencial do município. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS: I - promover e coordenar o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, destinado ao atendimento de pessoas idosas em situação de ameaça ou violação de direitos, nos termos desta Lei; II — definir a quantidade de pessoas idosas a serem beneficiadas pelo Programa, considerando o diagnóstico da demanda, a disponibilidade orçamentária e a capacidade de atendimento da equipe técnica; III — identificar e cadastrar as pessoas idosas a serem atendidas pelo Programa; IV - identificar e orientar as famílias extensas que receberão as pessoas idosas; V- inserir ou atualizar o Cadastro Único das famílias selecionadas; VI - elaborar o Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde — SMS e a família; VII - orientar as famílias quanto aos direitos da pessoa idosa e ao acesso às políticas públicas e serviços da rede de atendimento; VIII — monitorar as famílias selecionadas por meio de visitas domiciliares, reuniões da rede intersetorial, entre outras estratégias; IX — realizar o encaminhamento das famílias para atendimento na rede de serviços e nas demais políticas públicas, conforme as necessidades identificadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento; Município de Guaíra X — orientar as famílias extensas quanto às regras e ao funcionamento do Programa; XI - repassar a bolsa-auxílio às famílias extensas inseridas no Programa, após o ingresso da pessoa idosa e mediante cadastro financeiro; XII — suspender o repasse da bolsa-auxílio quando constatada a utilização inadequada do benefício; XIII - realizar acompanhamento e orientações técnicas quanto à aplicação do valor da bolsa-auxílio repassada às famílias extensas; XIV - preencher a Notificação Obrigatória em casos de maus-tratos ou violação de direitos, bem como promover os demais encaminhamentos necessários; XV — apresentar a demanda do Programa ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social para definição dos recursos a serem utilizados anualmente; XVI - encaminhar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório informativo acerca da situação global do Programa. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS: I — realizar o acompanhamento de saúde das pessoas idosas participantes do Programa por meio das equipes de atenção à saúde nos territórios de abrangência, inclusive com atendimento domiciliar quando necessário; II - encaminhar o idoso para internamento hospitalar na rede SUS, de acordo com orientação/critérios médicos; III - realizar o acompanhamento de saúde pela equipe multiprofissional quando necessário; IV - acompanhar as pessoas idosas em condições especiais de saúde, seja de alimentação diferenciada, oxigenoterapia ou outras condições de agravamento de fragilidades; V - prover os medicamentos essenciais, os quais serão entregues mediante receita médica, após o atendimento mensal, no caso daqueles de uso contínuo; VI - realizar avaliação da pessoa idosa e solicitações necessárias para o seu suporte e acompanhamento, como por exemplo, receitas para aquisição de fraldas, conforme regulamentação das farmácias conveniadas à rede SUS; VII — acompanhar as condições de saúde e os cuidados dispensados às pessoas idosas pelas famílias extensas, por meio de visitas domiciliares realizadas pela equipe de saúde; VIII — orientar as famílias acolhedoras quanto aos cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da pessoa idosa acolhida, sempre que necessário; IX - prestar suporte de saúde às famílias participantes do Programa de Acolhimento Familiar, de acordo com os protocolos estabelecidos pela SMS, bem como realizar as notificações e comunicações aos órgãos competentes em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos ou violação de direitos da pessoa idosa, dando ciência à SEMAS e à Rede de Proteção. Município de Guaíra Art. 10. O Programa contará com equipe técnica de referência vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS, responsável pela execução, acompanhamento e monitoramento das ações previstas nesta Lei, com apoio das equipes da Secretaria Municipal de Saúde — SMS no que se refere às ações de saúde da pessoa idosa. CAPÍTULO IV | . DAS ATRIBUIÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA o Art. 11. Caberá às famílias extensas: I - atender a pessoa idosa em suas necessidades básicas; II - assegurar a convivência familiar e comunitária da pessoa idosa; III - viabilizar o acesso da pessoa idosa aos serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, sempre que necessário; IV - garantir cuidados, amparo, conforto e dignidade à pessoa idosa participante do Programa Acolhimento Familiar, V - gerenciar o valor da Bolsa Auxílio repassada, destinando-o ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida e às condições necessárias ao seu cuidado e bem-estar, conforme orientações de utilização formuladas pela equipe de acompanhamento; VI - atender e seguir as orientações da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal da Saúde quanto aos cuidados com a pessoa idosa e à garantia de seus direitos; VII - informar à equipe técnica responsável quaisquer situações que possam comprometer a continuidade ou a permanência da pessoa idosa no Programa. Art. 12. O desligamento da pessoa idosa do Programa de Acolhimento Familiar poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento, nas seguintes situações: I — restabelecimento das condições familiares que possibilitem o retorno da pessoa idosa ao convívio com sua família de origem; II — encaminhamento para outra modalidade de atendimento ou proteção social; III — descumprimento das orientações do Programa pela família extensa; IV - manifestação de vontade da pessoa idosa, quando preservada sua capacidade de decisão; V — falecimento da pessoa idosa acolhida; VI - outras situações avaliadas pela equipe técnica responsável, visando à proteção e ao melhor interesse da pessoa idosa. Parágrafo único. O desligamento será precedido de avaliação técnica e devidamente registrado pela equipe responsável pelo acompanhamento do Programa. Município de Guaíra CAPÍTULO V DO REPASSE FINANCEIRO Art. 13. Será repassado mensalmente à Família Extensa uma Bolsa Auxílio destinada ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida, cujo valor será estabelecido anualmente por Decreto. 81º O valor da Bolsa Auxílio poderá variar de acordo com o grau de dependência da pessoa idosa acolhida, conforme critérios definidos em decreto específico. 62º Os critérios para classificação do grau de dependência e os respectivos valores da Bolsa Auxílio serão definidos em decreto a ser publicado posteriormente pelos órgãos competentes. 63º Os recursos para custear a Bolsa Auxílio poderão ser advindos de créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do Município, devidamente previstos no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e/ou no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI. Art. 14. A Família Extensa selecionada pela equipe técnica da SEMAS para participar do Programa Acolhimento Familiar tem a garantia do recebimento de uma Bolsa Auxílio por pessoa idosa, observadas as seguintes condições: I-o repasse da Bolsa Auxílio será realizado com periodicidade mensal à Família Extensa durante o período de permanência da pessoa idosa naquela família; II - nos casos em que a permanência da pessoa idosa for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a Bolsa Auxílio proporcional aos dias de permanência; III - o valor da Bolsa Auxílio será repassado por meio de depósito em conta bancária da pessoa responsável pelos cuidados da pessoa idosa, inscrita no Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa; IV - excepcionalmente, uma única família poderá receber mais de uma pessoa idosa desde que possuam entre si grau de parentesco (casais, irmãos, filhos, por exemplo) e nesta hipótese, família poderá receber Bolsas Auxílio correspondentes ao número de pessoas idosas participantes do Programa de Acolhimento Familiar; V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do repasse da Bolsa Auxílio. CAPÍTULOVI | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa será regulamentado por meio de decreto específico, no qual serão definidos os critérios, procedimentos operacionais e demais disposições necessárias à sua execução. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026. Ea NARO Guairo Elo pr ea cum mar matr FUN nal 9/1 cá al oe acio! secretária ESA ate do Prefeito GILEADE GABRIEL OSTI pin Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:85D8D10F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 351 8 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Av ww. diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04. 2026 — página B 17 — caderno de publicações legais Prefeitura Municipal de Guaira lof5s https:/Awww.diariomunicipal.com .br/amp/materia/85D8D 10F/0c... ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEI Nº 2.473/2026 DATA: 27.04.2026 EMENTA: INSTITUL O PROGRAMA ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, na modalidade de Família Extensa, destinado ao atendimento de pessoas idosas de ambos os sexos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se público do Programa de Acolhimento Familiar, a pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residente no Município de Guaíra, que se encontre em situação de ameaça ou violação de direitos e que necessite de proteção social, observadas, entre outras, as seguintes situações: I- violência física, psicológica ou sexual; II — negligência ou abandono: HI — vínculos familiares fragilizados ou rompidos: IV — ausência de condições de autossustentabilidade ou de permanência com a família. Art. 3º O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, tem por objetivos: 1 - garantir o direito à convivência familiar e comunitária: MH - prevenir o acolhimento institucional promovendo e fortalecendo as famílias das pessoas idosas em situação de risco social e/ou violação de direitos, residentes em Guaíra: HI - reduzir a quantidade de pessoas idosas acolhidas em instituições de longa permanência e em permanência de leito hospitalar após alta médica; IV - fortalecer a função protetiva da família: V - priorizar o acesso da pessoa idosa à política de saúde e seus insumos; VI - prover o repasse de recursos financeiros para as famílias incluídas no Programa; VII - expandir políticas públicas para a pessoa idosa no município de Guaíra. CAPÍTULO II DA MODALIDADE E DOS REQUISITOS Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a modalidade de família extensa admitida no Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa é aquela que se estende para além da unidade pais e descendentes ou da unidade do casal, formada por parentes próximos ou por pessoas com vínculo de amizade, com os quais a pessoa idosa convive e mantém relação de afinidade e afetividade. Parágrafo único. O acolhimento é de caráter voluntário e não gera vínculo empregatício com o Município. Art. 5º A Família Extensa para se habilitar ao Programa deve cumprir os seguintes requisitos: I- apresentar os seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) título de eleitor, exceto quando dispensado o voto; d) comprovante de residência, mediante apresentação das últimas três faturas de água, luz ou telefone. II - possuir inscrição no Cadastro único para Programas Sociais - CÓPIA 28/04/2026, 10:14 Prefeitura Municipal de Guaira 2ofs https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/85D8D 10F/0c... CADÚnico; HI - o responsável pelos cuidados com a pessoa idosa ter idade superior a 18 (dezoito) anos, independente do estado civil; IV - residir no Município de Guaíra/PR há no mínimo 06 meses: V - dispor de residência com estrutura física que ofereça condições mínimas de mobilidade, habitabilidade e acessibilidade; VI - receber parecer favorável da equipe técnica do programa composta pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º O tempo de permanência da pessoa idosa no programa será de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, mediante avaliação semestral pela equipe técnica, podendo haver prorrogação excepcional, com base em parecer fundamentado, quando constatada a necessidade de continuidade do acompanhamento. CAPÍTULO HI DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º A gestão do Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, cada qual na esfera de suas competências e sua execução ocorrerá por meio das Políticas Públicas e da Rede Socioassistencial do município. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS: I- promover e coordenar o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, destinado ao atendimento de pessoas idosas em situação de ameaça ou violação de direitos, nos termos desta Lei: II — definir a quantidade de pessoas idosas a serem beneficiadas pelo Programa, considerando o diagnóstico da demanda, a disponibilidade orçamentária e a capacidade de atendimento da equipe técnica: XII — identificar e cadastrar as pessoas idosas a serem atendidas pelo Programa: IV — identificar e orientar as famílias extensas que receberão as pessoas idosas; V- inserir ou atualizar o Cadastro Único das famílias selecionadas: VI - elaborar o Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde — SMS e a família; VII — orientar as famílias quanto aos direitos da pessoa idosa e ao acesso às políticas públicas e serviços da rede de atendimento: VIII — monitorar as famílias selecionadas por meio de visitas domiciliares, reuniões da rede intersetorial, entre outras estratégias; IX - realizar o encaminhamento das famílias para atendimento na rede de serviços e nas demais políticas públicas, conforme as necessidades identificadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento; X — orientar as famílias extensas quanto às regras e ao funcionamento do Programa: XI — repassar a bolsa-auxílio às famílias extensas inseridas no Programa, após o ingresso da pessoa idosa e mediante cadastro financeiro: XII — suspender o repasse da bolsa-auxílio quando constatada a utilização inadequada do benefício: XIII — realizar acompanhamento e orientações técnicas quanto à aplicação do valor da bolsa-auxílio repassada às famílias extensas; XIV - preencher a Notificação Obrigatória em casos de maus-tratos ou violação de direitos, bem como promover os demais encaminhamentos necessários: 28/04/2026, 10:14 Prefeitura Municipal de Guaira 3of5s https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/85D8D 10F/0c... XV — apresentar a demanda do Programa ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social para definição dos recursos a serem utilizados anualmente: XVI — encaminhar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório informativo acerca da situação global do Programa. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS: I — realizar o acompanhamento de saúde das pessoas idosas participantes do Programa por meio das equipes de atenção à saúde nos territórios de abrangência, inclusive com atendimento domiciliar quando necessário: II - encaminhar o idoso para internamento hospitalar na rede SUS, de acordo com orientação/critérios médicos: HI - realizar o acompanhamento de saúde pela equipe multiprofissional quando necessário; IV - acompanhar as pessoas idosas em condições especiais de saúde, seja de alimentação diferenciada, oxigenoterapia ou outras condições de agravamento de fragilidades: V - prover os medicamentos essenciais, os quais serão entregues mediante receita médica, após o atendimento mensal, no caso daqueles de uso contínuo; VI - realizar avaliação da pessoa idosa e solicitações necessárias para o seu suporte e acompanhamento, como por exemplo, receitas para aquisição de fraldas, conforme regulamentação das farmácias conveniadas à rede SUS; VII - acompanhar as condições de saúde e os cuidados dispensados às pessoas idosas pelas famílias extensas, por meio de visitas domiciliares realizadas pela equipe de saúde; VIII — orientar as famílias acolhedoras quanto aos cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da pessoa idosa acolhida, sempre que necessário; IX — prestar suporte de saúde às famílias participantes do Programa de Acolhimento Familiar, de acordo com os protocolos estabelecidos pela SMS, bem como realizar as notificações e comunicações aos órgãos competentes em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos ou violação de direitos da pessoa idosa, dando ciência à SEMAS e à Rede de Proteção. Art. 10. O Programa contará com equipe técnica de referência vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS, responsável pela execução, acompanhamento e monitoramento das ações previstas nesta Lei, com apoio das equipes da Secretaria Municipal de Saúde — SMS no que se refere às ações de saúde da pessoa idosa. CAPÍTULO IV ) DAS ATRIBUIÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 11. Caberá às famílias extensas: 1 - atender a pessoa idosa em suas necessidades básicas; II - assegurar a convivência familiar e comunitária da pessoa idosa; HI - viabilizar o acesso da pessoa idosa aos serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, sempre que necessário: IV - garantir cuidados, amparo, conforto e dignidade à pessoa idosa participante do Programa Acolhimento Familiar; V — gerenciar o valor da Bolsa Auxílio repassada, destinando-o ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida e às condições necessárias ao seu cuidado e bem-estar, conforme orientações de utilização formuladas pela equipe de acompanhamento; 4“ 28/04/2026, 10:1: o: Prefeitura Municipal de Guaira 4of5 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/85D8D 10F/0c... VI — atender e seguir as orientações da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal da Saúde quanto aos cuidados com a pessoa idosa e à garantia de seus direitos: VI — informar à equipe técnica responsável quaisquer situações que possam comprometer a continuidade ou a permanência da pessoa idosa no Programa. Art. 12. O desligamento da pessoa idosa do Programa de Acolhimento Familiar poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento, nas seguintes situações: I — restabelecimento das condições familiares que possibilitem o retorno da pessoa idosa ao convívio com sua família de origem: Il — encaminhamento para outra modalidade de atendimento ou proteção social; WI — descumprimento das orientações do Programa pela família extensa: IV — manifestação de vontade da pessoa idosa, quando preservada sua capacidade de decisão; V — falecimento da pessoa idosa acolhida: VI — outras situações avaliadas pela equipe técnica responsável, visando à proteção e ao melhor interesse da pessoa idosa. Parágrafo único. O desligamento será precedido de avaliação técnica e devidamente registrado pela equipe responsável pelo acompanhamento do Programa. CAPÍTULO V DO REPASSE FINANCEIRO Art. 13. Será repassado mensalmente à Família Extensa uma Bolsa Auxílio destinada ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida, cujo valor será estabelecido anualmente por Decreto. $ 1º O valor da Bolsa Auxílio poderá variar de acordo com o grau de dependência da pessoa idosa acolhida, conforme critérios definidos em decreto específico. $ 2º Os critérios para classificação do grau de dependência e os respectivos valores da Bolsa Auxílio serão definidos em decreto a ser publicado posteriormente pelos órgãos competentes. $ 3º Os recursos para custear a Bolsa Auxílio poderão ser advindos de créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do Município, devidamente previstos no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e/ou no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI. Art. 14. A Família Extensa selecionada pela equipe técnica da SEMAS para participar do Programa Acolhimento Familiar tem a garantia do recebimento de uma Bolsa Auxílio por pessoa idosa, observadas as seguintes condições: I- o repasse da Bolsa Auxílio será realizado com periodicidade mensal à Família Extensa durante o período de permanência da pessoa idosa naquela família; II - nos casos em que a permanência da pessoa idosa for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a Bolsa Auxílio proporcional aos dias de permanência: HH - o valor da Bolsa Auxílio será repassado por meio de depósito em conta bancária da pessoa responsável pelos cuidados da pessoa idosa, inscrita no Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa; IV - excepcionalmente, uma única família poderá receber mais de uma pessoa idosa desde que possuam entre si grau de parentesco 28/04/2026, 10:14 Prefeitura Municipal de Guaira Sof5 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/85D8D 10F/0c... (casais, irmãos. filhos. por exemplo) e nesta hipótese, família poderá receber Bolsas Auxílio correspondentes ao número de pessoas idosas participantes do Programa de Acolhimento Familiar; V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do repasse da Bolsa Auxílio. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa será regulamentado por meio de decreto específico, no qual serão definidos os critérios, procedimentos operacionais e demais disposições necessárias à sua execução. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:85D8D10F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ o Guaíra aço ua E po CONFERE Alaíde Carvalho os secretária ria 28/04/2026, 10:14 E Município CÓPIA de Guaíra LEI Nº 2.474/2026 Data: 27.04.2026 Ementa: cria o PARLIM - Parlamento Internacional Municipal, formado pela Câmara Municipal de Guaíra - Paraná e Junta Municipal de Saltos de Guairá - Departamento de Canindeyú, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Câmara Municipal de Guaíra, Paraná - Brasil, em conjunto com a Junta Municipal de Saltos del Guairá, Departamento de Canindeyú — Paraguai criam o PARLIM — Parlamento Internacional Municipal integrado por ambos Orgãos Legislativos Municipais. Parágrafo único. O PARLIM — Parlamento Internacional Municipal terá natureza jurídica de Fórum de Cooperação Institucional, sem personalidade jurídica de direito público internacional. Art. 2º O PARLIM — Parlamento Internacional Municipal tem por objetivo: I -— Priorizar o bem-estar, o desenvolvimento cultural, social e material da população de Guaíra, Estado do Paraná e Salto del Guairá/PY, fortalecendo a solidariedade e a amizade entre as autoridades e a sociedade de ambas as cidades; II - Cooperar, de forma recíproca, para a apresentação de propostas aos Poderes Executivos, para o desenvolvimento de obras e serviços de interesse comum, III — Sugerir projetos de governança e desenvolvimento territorial para a região de fronteira; IV - Criar Comissões de Trabalho para alcançar os objetivos elencados neste artigo. Art. 3º São atribuições do Parlamento Internacional Municipal: I - Incentivar o desenvolvimento econômico, o turismo e esporte em benefício das comunidades da fronteira; II - Apresentar proposições para regulamentação e fiscalização do transporte urbano de passageiros e demais matérias relacionadas a circulação de veículos entre as cidades fronteiriças, nos respectivos Poderes Executivos Municipais; III - Apresentar aos Poderes Executivos Municipais, projetos de atendimento médico e hospitalar para garantia da saúde pública de qualidade para a população, a ser implantada de forma conjunta nos Municípios; IV - Incentivar a consciência de solidariedade e cidadania quanto a participação da coletividade em atividades municipais de interesse recíproco; Município de Guaíra V - Interceder junto às autoridades Municipais, Estaduais e Federais, apresentando projetos que viabilizem o intercâmbio de bens e serviços entre as comunidades da fronteira; VI - Apresentar aos Poderes Executivos Municipais respectivos, projetos, convênios, contratos e compromissos para a prestação de serviços e realização de obras de interesse comum. Art. 4º A Presidência do Parlamento Internacional Municipal, será exercida pelos Presidentes da Junta Municipal de Salto del Guairá e Câmara Municipal de Guaíra de forma conjunta. Parágrafo único. Os Presidentes poderão nomear, através de documento público, um vereador para exercer a presidência do Parlim, sob sua supervisão e anuência das ações. Art. 5º O Parlamento Internacional Municipal, reunir-se-á mensalmente, em Sessões Ordinárias, a realizarem-se alternadamente, nas respectivas sedes dos Poderes Legislativos, sempre na primeira sexta-feira de cada mês, a partir das 14:00 horas e terão 03 (três) horas de duração. Parágrafo único. Os locais, datas e horários das sessões poderão ser alterados mediante a aprovação da maioria simples dos presentes na sessão. Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, o Parlamento Internacional Municipal deverá apresentar sua regulamentação, a ser elaborada através de estatuto próprio e aprovada em conjunto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal qu) FA Guaita Doda EEN, CONF ho de o pundont +» paide Met” seceáio REG so prefeito Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:6A86ADIE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avwwdiariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 17 - caderno de publicações legais Prefeitura Municipal de Guaira lof2 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A86AD 1 E/0... [eee ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEI Nº 2.474/2026 DATA: 27.04.2026 EM : CRIA O PARLIM - PARLAMENTO INTERNACIONAL MUNICIPAL, FORMADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA - PARANÁ E JUNTA MUNICIPAL DE SALTOS DE GUAIRÁ - DEPARTAMENTO DE CANINDEYO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊ A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Câmara Municipal de Guaíra, Paraná - Brasil, em conjunto com a Junta Municipal de Saltos del Guairá, Departamento de Canindeyú — Paraguai criam o PARLIM — Parlamento Internacional Municipal integrado por ambos Órgãos Legislativos Municipais. Parágrafo único. O PARLIM — Parlamento Internacional Municipal terá natureza jurídica de Fórum de Cooperação Institucional, sem personalidade jurídica de direito público internacional. Art. 2º O PARLIM — Parlamento Internacional Municipal tem por objetivo: I- Priorizar o bem-estar, o desenvolvimento cultural, social e material da população de Guaíra, Estado do Paraná e Salto del Guairá/PY, fortalecendo a solidariedade e a amizade entre as autoridades e a sociedade de ambas as cidades: II — Cooperar, de forma recíproca, para a apresentação de propostas aos Poderes Executivos, para o desenvolvimento de obras e serviços de interesse comum: HI — Sugerir projetos de governança e desenvolvimento territorial para a região de fronteira; IV - Criar Comissões de Trabalho para alcançar os objetivos elencados neste artigo. Art. 3º São atribuições do Parlamento Internacional Municipal: 1 - Incentivar o desenvolvimento econômico, o turismo e esporte em benefício das comunidades da fronteira: II - Apresentar proposições para regulamentação e fiscalização do transporte urbano de passageiros e demais matérias relacionadas a circulação de veículos entre as cidades fronteiriças, nos respectivos Poderes Executivos Municipais: II - Apresentar aos Poderes Executivos Municipais, projetos de atendimento médico e hospitalar para garantia da saúde pública de qualidade para a população, a ser implantada de forma conjunta nos Municípios: IV - Incentivar a consciência de solidariedade e cidadania quanto a participação da coletividade em atividades municipais de interesse recíproco: V - Interceder junto às autoridades Municipais, Estaduais e Federais, apresentando projetos que viabilizem o intercâmbio de bens e serviços entre as comunidades da fronteira: VI - Apresentar aos Poderes Executivos Municipais respectivos, projetos, convênios, contratos e compromissos para a prestação de serviços e realização de obras de interesse comum. Art. 4º A Presidência do Parlamento Internacional Municipal, será exercida pelos Presidentes da Junta Municipal de Salto del Guairá e Câmara Municipal de Guaíra de forma conjunta. Parágrafo único. Os Presidentes poderão nomear, através de documento público, um vereador para exercer a presidência do Parlim, sob sua supervisão e anuência das ações. Art. 5º O Parlamento Internacional Municipal, reunir-se-á mensalmente, em Sessões Ordinárias, a realizarem-se alternadamente, nas respectivas sedes dos Poderes Legislativos, sempre na primeira CÓPIA 28/04/2026, 10:20 Prefeitura Municipal de Guaira 20f2 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A86ADIE/0... sexta-feira de cada mês. a partir das 14:00 horas e terão 03 (três) horas de duração. Parágrafo único. Os locais, datas e horários das sessões poderão ser alterados mediante a aprovação da maioria simples dos presentes na sessão. Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, o Parlamento Internacional Jú Municipal deverá apresentar sua regulamentação, a ser elaborada através de estatuto próprio e aprovada em conjunto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:6A86ADIE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 28/04/2026, 10:20 Município a. deGuaíra COPIA LEI Nº 2.475/2026 Data: 27.04.2026 Ementa: altera a Lei Municipal nº 2.346 de 20 de março de 2024, do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O 8 7º do art. 13 da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “5 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido será equivalente a 01 (um) salário- mínimo nacional por criança ou adolescente acolhido na mesma família guardiã, limitado ao máximo de 02 (duas) crianças ou adolescentes, sendo que, a partir da terceira criança ou adolescente acolhido na mesma família guardiã, o valor da bolsa-auxílio corresponderá a > (meio) salário-mínimo nacional por beneficiário adicional. ” Art. 2º Fica acrescido o inciso V ao art. 16 da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de março de 2024, com a seguinte redação: “V — Quando a família de origem residir na mesma moradia da família guardiã. ” Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de março de 2024. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026. AZAR O: GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:241EE343 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no sife: https://wwwdiariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13595 de 28.04.2026 — página B 16 — caderno de publicações legais 2 ni Odd CONFERE como Barreto — Alaíde ai. Mate, Funcional 49/1 ária Ext secrotária gs Prefeitura Municipal de Guaira lofl https:/Nwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/241EE343/0cA.... aeee aeee ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA eae eee eee eme a, PROJUR LEI Nº 2.475/2026 DATA: 27.04.2026 EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.346 DE 20 DE MARÇO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O 8 7º do art. 13 da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido será equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional por criança ou adolescente acolhido na mesma família guardiã, limitado ao máximo de 02 (duas) crianças ou adolescentes, sendo que, a partir da terceira criança ou adolescente acolhido na mesma família guardiã, o valor da bolsa-auxílio corresponderá a > (meio) salário-mínimo nacional por beneficiário adicional. ” Art. 2º Fica acrescido o inciso V ao art. 16 da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de março de 2024, com a seguinte redação: “V — Quando a família de origem residir na mesma moradia da família guardiã. ” Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de março de 2024. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:241EE343 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ CÓPIA Guaíra CONFEI o E Alaide carvalho de lie pas Secretária Executiva - Matr. a o Gabinete do Preieito 28/04/2026, 10:2: